DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 380-381):<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ART. 2.027 DO CC/02. PETIÇÃO DE HERANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, "a existência de embargos de divergência opostos em outro feito, ainda que trate de matéria semelhante aos presentes autos, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AR Esp 497.032/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, D Je 15/8/2014).<br>3. Tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, de modo que este deve ser integralmente mantido com seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt no AREsp 1.430.937/SP:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ORIUNDA DA PRESIDÊNCIA DA CORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. HERDEIRO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ANIVERSÁRIO DE 16 ANOS (CC/1916, ART. 169, I; CC/2002, ART. 198, I). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata).<br>2. Nos termos da Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal, "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".<br>3. Hipótese em que, aberta a sucessão em junho de 2000, o herdeiro somente veio a completar os 16 anos em outubro de 2002, data em que se iniciou, para ele, o prazo prescricional. Assim, ao tempo do ajuizamento da ação de petição de herança, em março de 2015, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil já se tinha esgotado.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.430.937/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 6/3/2020.)<br>Cinge-se a divergência à definição do termo inicial do prazo prescricional da petição de herança: a data da abertura da sucessão ou do trânsito em julgado da ação de declaração de paternidade.<br>Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (fls. 508-515). Preliminarmente, defende que os embargos de divergência não devem ser conhecidos ante a falta de juntada tempestiva do inteiro teor do acórdão paradigma no momento do protocolo do recurso. No mérito, argumenta que o termo inicial do prazo prescricional para a petição de herança deve ser o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos embargos de divergência (fls. 517-521).<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>De partida, não conheço da preliminar arguida pela parte embargada. A questão relativa à juntada do inteiro teor do acórdão paradigma já foi enfrentada na decisão de fls. 491-495, contra a qual não houve interposição de recurso. A preliminar, portanto, está acobertada pela preclusão consumativa (art. 507 do CPC), que impede a rediscussão até mesmo de matérias de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Quanto à questão de fundo, penso que assiste razão à embargante.<br>O acórdão embargado entendeu que, "no caso de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir de quando for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios" (fls. 387-388).<br>O acórdão paradigma, em contrapartida, firmou a data da abertura da sucessão como termo inicial do prazo prescricional da petição de herança.<br>A divergência deve ser resolvida no sentido de paradigma, visto que a Segunda Seção, no julgamento do Tema Repetitivo 1200, uniformizou a jurisprudência para estabelecer que, nesses casos, o termo inicial da prescrição da petição de herança é a data da abertura da sucessão, independentemente da ação declaratória de paternidade:<br>RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002).<br>2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas.<br>2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão".<br>2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário".<br>2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro.<br>2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber.<br>2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes.<br>3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.<br>4. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.029.809/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Sendo assim, o acórdão embargado contrariou a posição uniformizada da Segunda Seção. A divergência está demonstrada e deve prevalecer o entendimento firmado no julgamento do precedente vinculante.<br>No caso destes autos, a data da abertura da sucessão ocorreu em 10. 4.1997, estando inequivocamente a prescrita a pretensão quando do ajuizamento desta ação de petição de herança em 15.4.2019.<br>Em face do exposto, dou provimento aos embargos de divergência, para que prevaleça a orientação adotada no Tema Repetitivo 1200, dando, assim, provimento ao recurso especial do embargante para reconhecer a prescrição da petição de herança.<br>Ficam invertidos os ônus de sucumbência, suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA