DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl. 80):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de recálculo de adicional por tempo de serviço em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada determinou o cálculo do crédito de acordo com o Tema nº 810/STF, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Alegação de ofensa à coisa julgada. Pretensão do recorrente de incidência da TR. Impossibilidade. Consectários legais possuem natureza processual, sendo regulados pela legislação vigente à época da incidência. Ausência de ofensa à coisa julgada. Tema 1170/STF. Impugnação da Fazenda Pública rejeitada. Cabível a fixação de honorários de sucumbência. Inteligência do art. 85, §§, 7º CPC. Inaplicabilidade da Súmula 519/STJ, editada sob a vigência do CPC/73. Precedentes. Recurso desprovido.<br>Acolhidos os aclaratórios para majorar os honorários recursais (e-STJ fls. 122/124).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, caput, §§ 1º e 7º, e 927, III, do CPC, sustentando ser descabida a fixação de honora"rios em virtude da rejeic a o à impugnac a o ao cumprimento de sentenc a.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 146/152.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 153/159.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não comporta acolhida.<br>Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 519 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Na sentença, o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a extinção da execução e homologar os cálculos apresentados pelos exequentes, aplicando-se a Súmula n. 519/STJ quanto aos honorários advocatícios. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - O acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.072.675/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.207.445/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>IV - Registre-se que, para se chegar à conclusão diversa da Corte de origem - como pretende a parte ora recorrente, quanto à suposta contrariedade do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC -, é necessário o reexame dos fatos da causa, o que é insuscetível de ser realizado na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>V - Ademais, a mera existência de precedente isolado em sentido contrário ao da jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, não se constitui em superação dos precedentes aplicados na decisão agravada. A propósito: AgInt no RMS 61.364/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 10/11/2021.<br>VI - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.391/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no presente caso, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.095.665/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Na hipótese, conquanto tenha o Tribunal de origem se equivocado em parte na fundamentação (ao entender que a Súmula 519 do STJ não mais subsiste após o CPC/2015), concluiu pela manutenção da verba honorária fixada no cumprimento de sentença, prestigiando o disposto no art. 85, § 7º, do CPC.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA