DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 516-520) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do agravo no recurso especial (fls. 509-512).<br>A parte embargante: (i) sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ; (ii) alega que "a r. decisão embargada violou o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, por "omissão ao deixar de apreciar adequadamente o cotejo analítico" porque teria demonstrado "similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma julgado no REsp 1.770.124/SP", no qual esta Colenda Corte firmou orientação no sentido de que, ainda que exista prova documental, a indenização decorrente da revogação de tutela provisória exige liquidação prévia, nos próprios autos, conforme o parágrafo único do art. 302 do CPC" (fl. 517); e (iii) argumenta existir "omissão quanto à violação dos arts. 302, 783 e 786 do CPC, afirmando que a "argumentação jurídica foi desenvolvida de forma estruturada", indicando itens em que isso teria ocorrido (15 a 27 e 19, 21, 22 e 24) (fl. 518), e, com isso, defende a não incidência das Súmulas 283 e 284 do STF".<br>Impugnação apresentada (fls. 524-530).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Quanto ao fundamento da divergência jurisprudencial, não se verifica a alegada omissão, pois constou, na decisão embargada , que "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe ; AgInt no AREsp n. 1.702.33928/9/2015 /RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/12/2020)" (fl. 512).<br>Relativamente à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, também não se verifica omissão, pois constou expressamente na decisão embargada que a parte deixou de enfrentar o fundamento de que foi reconhecida "a nulidade da intimação para pagamento voluntário e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (já oferecido pelo agravante)" (fl. 235).<br>Por fim, quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA