DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WILIAN VINÍCIUS MELLO DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento à apelação defensiva do recorrente e deu parcial provimento à apelação do corréu, redimensionando as penas impostas a este último.<br>O recorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 249-266).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação do recorrente, negando provimento ao recurso defensivo, e reformou parcialmente a sentença quanto ao corréu Alan, reduzindo sua pena para 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 487-507).<br>O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao princípio da isonomia, em razão da disparidade na dosimetria das penas entre ele e o corréu Alan e ofensa ao art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 563-571).<br>O recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 588-591).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial, afirmando que o recorrente não indicou os dispositivos legais violados quanto aos pedidos de fixação do regime inicial semiaberto e de adequação da pena, incorrendo na Súmula n. 284, STF (fls. 626-631).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à alegação de insuficiência de provas para a condenação do recorrente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, à disparidade na dosimetria das penas entre ele e o corréu Alan, ao regime inicial de cumprimento de pena e à possibilidade de detração.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a absolvição do delito de associação para o tráfico, ante a alegação de ausência de provas suficientes, e subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada, em observância ao princípio da isonomia.<br>No que se refere à alegada violação ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a análise das razões motivadas pela instância de origem, soberana na apreciação das circunstâncias fáticas, demonstra que o Tribunal local, ao julgar a apelação da defesa, justificadamente formou o seu convencimento com fundamentação idônea, restando afastadas as teses defensivas acerca da alegada insuficiência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Destaca-se (fl. 492-500):<br>" ..  No caso concreto, a prova colhida nos autos evidencia a presença de animus associativo entre os réus, sendo clara a existência de organização e divisão de tarefas entre eles, voltadas para o cometimento do crime de tráfico de drogas de forma reiterada. Ocorre que os elementos de prova acostados aos autos demonstram suficientemente a constância, permanência, planejamento e organização dos réus WILIAN e ALAN para praticar reiteradamente o delito de tráfico de drogas.<br> .. <br>Como se percebe, portanto, os elementos de prova colhidos nos autos são suficientes para demonstrar a existência de animus associativo entre os acusados, especialmente diante do conteúdo das trocas de mensagens obtido nos telefones celulares apreendidos, que foram bem descritos nos relatórios de investigação policial acima mencionados.<br>Em sentido contrário do que foi sustentado pelas Defesas, portanto, a prova colhida comprova suficientemente a estabilidade, permanência e as funções exercidas pelos réus na associação formada entre eles: o réu WILIAN era responsável por gerencial o perfil de no aplicativo WhatsApp, através do qual gerenciava um canal de venda e telentrega de drogas, recebendo os pedidos dos usuários; enquanto o réu ALAN era responsável pela entrega dos entorpecentes aos consumidores, estando subordinado ao primeiro acusado dentro da estrutura da associação criminosa. Por essas razões, rechaço a tese absolutória defensiva, e mantenho a condenação dos réus WILIAN e ALAN como incursos nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06  .. ".<br>Deste modo, para rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem e acolher a alegação defensiva de que não existe prova suficiente para concluir pelo delito de associação para o tráfico, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025);<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A condenação por associação para o tráfico de drogas está amparada em provas suficientes que demonstram a participação do agravante em organização criminosa estável.<br>6. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.586/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Quanto à alegada disparidade entre as penas aplicadas ao recorrente e ao corréu, ao contrário do que sustenta nas razões recursais, a distinção do quantum de pena decorreu da negativação do vetor judicial da culpabilidade, conforme consignado pelo Tribunal de origem (fl. 503):<br>" ..  Assim, entendo que foi correta a negativação dessa vetorial, tendo em vista que a posição de coordenador e gerenciador das atividades do grupo criminoso, sem manter contato físico com os narcóticos comercializados, torna, a conduta do réu WILIAN mais reprovável do que o ordinário, merecendo ser sopesada em detrimento dele no cálculo dosimétrico.<br>Assim, a atribuição de carga negativa à culpabilidade no 1º Fato justificaria, ao meu ver, a adoção da fração de 1/6 sobre o mínimo legal cominado para a elevação da pena-base, o que, para o 1º Fato meses de aumento  .. ".<br>Assim, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>A respeito da apontada negativa de vigência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o Juízo de primeiro grau assentou que o recorrente permaneceu preso por 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, tendo cumprido 3,63% da pena, restando 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, motivo pelo qual manteve o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena (fls. 265-266).<br>O Tribunal local, ao se pronunciar sobre esta questão em sede de embargos de declaração opostos pela defesa, assentou que "o pedido de detração do tempo de prisão cautelar deve ser formulado ao Juízo de Execução, com base no art. 66, III, "c", da LEP, por se tratar de lei especial sobre a matéria" (fl. 533).<br>Ocorre que esta Corte tem precedentes no sentido de que a detração penal destinada à aferição apenas do regime inicial de cumprimento da pena, regida pelos art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, é instituto cuja competência de exame cabe ao Juízo de conhecimento (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.918.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É consabido que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pelo juízo do conhecimento ao prolatar a sentença penal e não posteriormente, pelo Juízo da execução.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 952.056/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025 ).<br>No caso, verifico que a sentença condenatória, proferida em 20.03.2024, manteve a prisão preventiva do recorrente e que, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente em 26.11.2024, a Corte de origem deixou de se pronunciar sobre a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena em razão do tempo da prisão cautelar cumprida até a data do julgamento do recurso integrativo.<br>Assim, é imperioso reconhecer que, quando do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal local, o recorrente já tinha cumprido prisão cautelar suficiente para, após a detração, atingir tempo inferior a 08 (oito) anos de reclusão para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Logo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial tão somente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA