DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DE CARVALHO VIEIRA MARTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.215-1.240.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.051):<br>A P E L A Ç Ã O C Í V E L - A Ç Ã O COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO CDC - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE) - INDICAÇÃO DE TRATAMENTO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PARTE AUTORA - EMGALITY 120MG, EXCLUSIVO DO L A B O R A T Ó R I O L I L L Y - MEDICAMENTO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS E NEM SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DA LEI Nº 9.656/98 - NOTA TÉCNICA DO NATJUS 9 8 7 2 3 D E S F A V O R Á V E L - CUSTO-BENEFÍCIO ALTO - IMPCATO ORÇAMENTÁRIO - POSSIBILIDADE DE - USO DE FÁRMACOS SIMILARES OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO ESTA OBRIGADA A FORNECER O PRECEDENTES MEDICAMENTO - - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DISCUSSÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO, POR MAIORIA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.069):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A C Ó R D Ã O N A A P E L A Ç Ã O Nº202200819752, QUE CONHECEU DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos apresentados sobre a modificação legislativa trazida pela Lei n. 14.454/2022, bem como porque os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar as omissões apontadas;<br>b) 1º e 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998, visto que o acórdão recorrido desconsiderou que o rol da ANS é exemplificativo e que o tratamento prescrito pelo médico assistente atende aos requisitos legais para cobertura;<br>d) 422, 423 e 424 do Código Civil .<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o medicamento Emgality 120 mg não está coberto pelo plano de saúde, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Cível n. 1130587-21.2022.8.26.0100 e do Tribunal de Justiça do Paraná nos autos da Apelação Cível n. 0009513-36.2021.8.16.0001, que reconheceram a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos prescritos por médico assistente, mesmo que não incluídos no rol da ANS, desde que atendidos os requisitos legais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Emgality 120 mg, conforme prescrição médica, e se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação dos dispositivos legais indicados.<br>Contrarrazões às fls. 1.140-1.160.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Emgality 120 mg, prescrito para tratamento de migrânea crônica, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar e a ausência de abusividade na negativa de cobertura, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, entendendo que o medicamento não está incluído no rol da ANS; que a negativa de cobertura está amparada no contrato e na legislação aplicável, que exclui medicamento domiciliar; e que não houve ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais.<br>I - Negativa de prestação jurisdicional<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A fundamentação é clara quanto ao reconhecimento de se tratar de medicamento domiciliar, com exclusão legal e contratual de cobertura.<br>Ressalte-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 422, 423 e 424 do CC<br>O recorrente afirma que houve violação dos dispositivos legais acima indicados, mas não aponta as razões de tal alegação, restringindo-se a mencioná-los.<br>A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>III - Cobertura do medicamento<br>O recorrente aponta ofensa aos arts. 1º e 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998, porquanto o Tribunal deixou de analisar a natureza do rol da ANS de acordo com a alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.454/2022, que, segundo entende, é exemplificativo.<br>Afirma que o medicamento, embora não esteja no rol, foi "prescrito por médico especialista em neurologia, havendo demonstração científica de eficácia, diante do relatório apresentado posteriormente, bem como da Nota Técnica 137282 NACIONAL do CONITEC - CNJ" (fl. 1.088).<br>O Tribunal, mantendo a sentença por maioria, entendeu estar legalmente e contratualmente excluída a cobertura já que se trata de medicamento de uso domiciliar não relacionado a tratamento neoplásico.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 1.053):<br>Inicialmente, constato que o medicamento não se encontra no Rol da ANS e nem se enquadra nas exceções da Lei nº 9656/98.<br>Ademais, a Nota Técnica do NatJus 98723, de 04/10/22, dentre os tópicos de conclusão quanto ao medicamento, assim registra:<br>".. Frente a esse cenário, considerando a incerteza quanto à eficácia comparado do tratamento; o possível perfil desfavorável de custo-efetividade e potencial de alto impacto orçamentário, na ausência de avaliação pela agência brasileira responsável pela avaliação de incorporação de tecnologias; e a disponibilidade de opções terapêuticas na rede pública, entendemos que se impõe o presente parecer desfavorável. É digno de nota que a avaliação de manutenção de tratamento já em uso configura uma decisão particularmente complexa. Apesar dos benefícios descritos no caso individual, entendemos que a conclusão da avaliação técnica deve alicerçar-se na avaliação de benefícios a partir da literatura médica, a fim de evitar atribuições indevidas de causalidade. É importante constar que avaliações individuais são extremamente sujeitas a vieses, particularmente vieses de informação e de confusão; ainda, a ausência de cegamento possibilita interferência da relação médico-paciente na análise de benefícios. Tais limitações são reduzidas em, por exemplo, estudos comparados randomizados, nos quais possíveis variáveis de confusão estarão aleatoriamente igualmente distribuídas entre grupos, e o cegamento de avaliadores para os desfechos permitirá uma avaliação isenta dos mesmos..".<br>Assim, em que pese a existência de evidência científica, o custo-benefício é alto e existe a possibilidade de uso de fármacos similares.<br>De mais a mais, as exceções quanto ao uso de medicamentos de uso domiciliar são expressamente previstas na Lei nº 9.656/96.<br>Como se vê, o voto vencedor, inclusive com base em nota técnica desfavorável, concluiu não ser devida a cobertura do medicamento por não se enquadrar nas exceções da Lei n. 9. 656/1998 e por ser possível o uso de fármacos similares, além de tratar-se de medicamento domiciliar, sendo, portanto, correta a negativa, já que legalmente excluído da cobertura contratada.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringe-se a defender que o rol é exemplificativo; que o medicamento em questão foi prescrito por médico especialista; que é adequado a seu quadro clínico, pois tem eficácia científica demonstrada; e que é abusiva a negativa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Em momento algum rebate o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>No mesmo sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.<br>Como visto, a Corte estadual concluiu não ser injusta a negativa de fornecimento do medicamento, por ser de uso domiciliar, em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio alegado, é entendimento desta Corte que a incidência da Súmula 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A propósito: AgInt no REsp n. 1.990.635/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA