DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NOEL DE PAULA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa relata que a busca veicular ocorreu sem a existência de fundadas suspeitas aptas a justificar a diligência.<br>Aduz que o Juízo natural do feito, ciente da impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício, determinou a intimação do Ministério Público para que se manifestasse sobre a eventual necessidade de aplicação de medida cautelar mais gravosa. Contudo, ao proferir a decisão de intimação, o Juízo de origem já havia delineado todos os fundamentos típicos de um decreto de prisão preventiva, em verdadeira antecipação do mérito da questão, violando o sistema acusatório.<br>Sustenta que a mera discordância do Juízo natural em relação à decisão do Juízo plantonista não legitima a decretação da prisão preventiva, ausentes fato novo, erro material ou motivos contemporâneos aptos a justificar a medida.<br>Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada de forma exauriente, já apreciando a não aplicação do tráfico privilegiado ao caso.<br>Alega que a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, sem indicação de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.<br>Consigna que " n ão há sentido afirmar que há risco de evasão ou de que se prejudique a instrução penal  ..  por residir em local diverso daquele onde ocorre a instrução processual  .. " (fl. 119).<br>Pondera ser suficiente a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do decreto de prisão preventiva, colocando o recorrente em liberdade, mediante substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do recorrente, estabelecendo as medidas cautelares elencadas, com a vedação de nova decretação sem fatos novos, concretos e contemporâneos. Pugna ainda pelo reconhecimento da ilicitude da busca veicular, com o desentranhamento das provas derivadas, e, na hipótese de remanescer prova insuficiente à justa causa, trancar o inquérito ou a ação penal por ausência de suporte probatório idôneo. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 30-32, grifo próprio):<br>Conforme se depreende dos autos (mov. 1, arq. 13), houve a apreensão, em poder do imputado NOEL DE PAULA JÚNIOR, de 4.922 (quatro mil novecentas e vinte e duas) porções de material vegetal dessecado, sendo 4.044 acondicionadas em plásticos beges e 878 acondicionadas em plásticos transparentes, com massa bruta de 4.155,800 kg (quatro mil cento e cinquenta e cinco quilogramas e oitocentos gramas), presentes no caminhão conduzido pelo investigado.<br>Conforme se depreende dos autos (mov. 1, arq. 13), houve a apreensão, em poder do imputado NOEL DE PAULA JÚNIOR, de 4.922 (quatro mil novecentas e vinte e duas) porções de material vegetal dessecado, sendo 4.044 acondicionadas em plásticos beges e 878 acondicionadas em plásticos transparentes, com massa bruta de 4.155,800 kg (quatro mil cento e cinquenta e cinco quilogramas e oitocentos gramas), presentes no caminhão conduzido pelo investigado.<br>Redistribuídos os autos a este Juízo natural da causa, em reanálise, abriu-se vistas ao Ministério Público (mov. 31), para que se manifestar acerca da manutenção ou não das medidas cautelares aplicadas em sede de audiência de custódia, em atenção às circunstâncias fáticas do caso e a possibilidade de reavaliação quanto à caracterização do tráfico privilegiado.<br>Instado, o Ministério Público pede a revogação das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas e a decretação da prisão preventiva do investigado NOEL DE PAULA JÚNIOR, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (mov. 36).<br> .. <br>Com relação à necessidade ou não da decretação da prisão preventiva, analisando os elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade (fumus comissi delicti) e indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos, em especial, do policial militar condutor, Frederico Ungarelli de Carvalho (evento 1, arq. 5), que relatou a apreensão da droga no caminhão conduzido pelo investigado.<br>No tocante ao periculum libertatis, entendo que, de igual modo, resta configurado, especialmente para a garantia da ordem pública, que indubitavelmente será abalada se o acusado permanecer em liberdade (art. 312 do CPP), dada a gravidade da conduta apresentada (tráfico interestadual de drogas, pesando mais de 4 toneladas), porquanto os fatos ora apurados podem gerar no agente falso sentimento de impunidade e, assim, estimulá-lo a praticar novas infrações penais.<br>Ademais, nos casos em que a gravidade em concreto do delito de tráfico de drogas é corroborada pela quantidade expressiva, bem como pela natureza das substâncias ilícitas apreendidas, como se trata a presente situação (mais de 4 toneladas de maconha e cerca de 37 kg de cocaína), resta justificada a prisão preventiva, consoante entendimento pacífico da Suprema Corte:<br> .. <br>Conforme salientado na decisão de mov. 31, a elevadíssima quantidade de entorpecente apreendida - 4.155,800 kg de material vegetal dessecado, fracionado em 4.922 porções - revela, em juízo de cognição sumária, expressiva capacidade de tráfico que, a princípio, não se coaduna com a figura do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>No ponto, com a devida vênia ao entendimento adotado na decisão de mov. 15, afigura- se prematuro afirmar que o imputado faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e, portanto, o delito de tráfico de drogas em apuração não se qualifica como hediondo, ex vi do art. 112, § 5º, da Lei 7.210/1985 - Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei 13.964/2019 ("§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006").<br>Isso porque o reconhecimento do tráfico privilegiado exige, cumulativamente, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br> .. <br>No caso em tela, a expressiva quantidade de droga apreendida e o fracionamento em milhares de porções indicam, em análise preliminar, organização e estrutura incompatíveis com o tráfico privilegiado, sugerindo possível integração em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.<br> .. <br>Por fim, embora não constem registros criminais anteriores na folha de antecedentes do investigado (mov. 5), destaco que os predicados pessoais favoráveis (tais como residência fixa e trabalho lícito), por si sós, não afastam a existência do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, pois tais atributos e características devem fazer parte da índole/caráter, bem como da vida cotidiana do ser humano, razão pela qual não constituem justificativa suficiente para negar a aplicação da medida cautelar pessoal extrema.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no momento da prisão em flagrante, foram apreendidos mais de 4 t de maconha e cerca de 37 kg de cocaína, estando a droga fracionada em milhares de porções.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo próprio.)<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por outro lado, quanto às alegações de ausência de justa causa para a busca veicular e violação do sistema acusatório pelo Juízo de primeiro grau, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o e xposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA