DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por EDI CARLOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0806647-59.2023.8.12.0002.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 952 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - VÍCIO NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - REJEITADA - PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO IMPROVIDO.<br>Consoante entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça "o reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a demonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria condenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício, com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.400.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).<br>Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento de tráfico de entorpecente, não há falar em absolvição, tampouco em desclassificação ou in dubio pro reo.<br>É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.<br>Com o parecer, preliminar afastada e recurso improvido." (fl. 57)<br>No presente writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do fato de a audiência de instrução e julgamento não ter seguido a ordem procedimental, pois foi interrogado antes da oitiva das testemunhas.<br>Alega que lhe foi vedado qualquer contato com seu defensor durante a marcha processual e, por conseguinte, não lhe foi permitido arrolar testemunhas.<br>Aduz que as provas dos autos são insuficientes para embasar a condenação.<br>Requer que seja declarada nula a ação penal desde o recebimento da denúncia e determinado o reinício da persecução penal, com observância do devido processo legal, ou, subsidiariamente, a sua absolvição.<br>Foram prestadas informações (fls. 80/90 e 93/95).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim sumariado:<br>"HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>O paciente não demonstrou qualquer prejuízo concreto ou constrangimento ilegal, uma vez que o processo transcorreu regularmente e com observância do contraditório e da ampla defesa. Portanto, por força da ausência de prejuízo e da preclusão, não há que se falar em nulidade da ação penal.<br>Sobre o pedido de absolvição, não há como desconstituir os elementos probatórios contidos nos autos sem nova apreciação detalhada dos fatos e das provas, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>Pelo não conhecimento." (fl. 101)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, verifica-se que, quanto à alegada nulidade da audiência de instrução e julgamento, que o presente mandamus traz pedido idêntico ao formulado no HC n. 976.636/MS, o qual restou resolvido por decisão de minha relatoria, datada de 31/3/2025, e ambos se insurgem contra o mesmo acórdão, proferido na Apelação Criminal n. 0806647-59.2023.8.12.0002.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste writ quanto ao ponto. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.492.804/CE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE).<br>3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>Por outro lado, verifica-se que a Corte estadual não analisou a tese de cerceamento de defesa decorrente da vedação de contato do paciente com seu defensor, o que obsta a apreciação das alegações por este Sodalício, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Por fim, o voto condutor do julgado atacado, ao manter a condenação do paciente, assentou:<br>"No tocante ao mérito, nada obstante os argumentos expendidos, descabe acatamento à pretensão deduzida.<br>O cenário descrito na denúncia restou suficientemente comprovado, sendo de rigor a manutenção da condenação pelo cometimento da conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006.<br>A materialidade é inconteste e está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n.º 14/2023 (fls. 8-10), pelo Auto de Apreensão do adolescente Matheus Lincoln Medeiros Martins (fls. 12-13), Laudo de Exame Toxicológico (fls. 39-42), Laudo de Exame de Constatação Preliminar (fls. 61), Relatório de Investigação (fls. 78-79), Relatório de Análise em Aparelho Telefônico (fls. 90-98).<br>De igual modo, dúvida alguma remanesce quanto à autoria e ao comportamento doloso imputados.<br>O apelante, por ocasião de sua oitiva em juízo, negou a traficância. Afirmou que não atuou como batedor na prática do delito. Que ia sempre a Ponta Porã pois sua esposa tinha familiares lá. Relatou que trabalha com transporte e o veículo GM/ZAFIRA, de cor amarela e placa "EGG0A55" faz parte da frota. Que o transporte a que se refere são caronas que oferece até Ponta Porã. Que na data dos fatos, não se recorda, mas possivelmente esteve em Ponta Porã na companhia de sua esposa, para que ela visitasse seus familiares.<br>Em que pese a negativa, as circunstâncias do caso concreto e a prova testemunhal não deixam dúvida quanto a autoria delitiva.<br>Depreende-se que em virtude da Operação Hórus, empreendida pelo Departamento de Operações de Fronteira - DOF, no dia dos fatos, a equipe, durante o bloqueio policial na MS 379, no Município de Laguna Caarapã, deu ordem de parada ao veículo GM/Astra, placa CYX4F67, alguns quilômetros depois o condutor do veículo foi abordado e ao realizar a vistoria do automóvel, encontraram droga acondicionada de forma oculta em inúmeras partes do carro.<br>O condutor do veículo era Matheus Lincoln que, no momento da apreensão relatou ter sido procurado por Edi Carlos, que lhe ofereceu R$ 2.000,00 para que transportasse a droga de Ponta Porã a Laguna Caarapã. Aceitou a oferta e, na companhia de Edi Carlos, iniciou a empreitada criminosa, atuando Edi Carlos como batedor de estrada, responsável por avisar Matheus caso houvesse fiscalização no percurso.<br>Na fase policial, o adolescente Matheus relatou que por estar com dívidas aceitou a proposta de Edi Carlos para se deslocar até Ponta Porã e transportar drogas até a cidade de Laguna Carapã pelo valor de R$ 2.000,00. Que no dia dos fatos, pegou o veículo por volta das 16h e foi cientificado por Edi Carlos, batedor, que poderia sair do hotel e iniciar a viagem (fls. 20).<br>Não se detectou motivo algum para que mentisse ou para que incriminasse injustamente o acusado, com quem, aliás, percebe-se mantinha bom relacionamento, o que descarta a possibilidade de vingança ou represália. Além disso, insta notar que, ao delatar, nem procurou se eximir. Ao contrário, assumiu o próprio envolvimento.<br>Consoante já realçado neste Sodalício, se um co-réu não tem qualquer razão, próxima ou remota - seja no sentido de se eximir de responsabilidade ou no de se vingar de outrem - para mentir e se a confissão merece crédito, porque prestada espontaneamente em circunstâncias de tempo e lugar em que é desnecessária a mentira, suas palavras podem servir de suporte à condenação do co-autor, máxime nos casos em que é manifestada a pluralidade de agentes.<br>De semelhante tom, a confissão de co-réus pode servir de fundamento para a condenação se inexiste animosidade entre eles e o outro acusado, mormente se o conjunto probatório aponta para a indigitada autoria.<br>Mister salientar que motivo algum experimentava o adolescente para mentir, inclusive porque, em razão de sua idade, figurava até mesmo como inimputável. E, como de ordinário acontece, nessas circunstâncias ocorre justamente o contrário, assumindo o menor toda a responsabilidade, confiando em sua inimputabilidade, a fim de propiciar a impunidade dos demais.<br>Os policiais militares que atuavam na Operação Hórus e foram responsáveis pela apreensão do adolescente Matheus, na fase policial afirmaram que este último, no momento da abordagem, relatou ter sido contratado por Edi Carlos para transportar a droga e que foi Edi Carlos quem atuou como batedor de estrada, para verificar se existia fiscalização e Matheus pudesse seguir viagem com a droga (fls.14-15, 18-19).<br>Em juízo, em que pese o adolescente Matheus tenha alterado sua versão, seus relatos dissociam das demais provas encartadas nos autos, inclusive do relatório de análise do celular de sua propriedade, em que ele mesmo indica que estava acompanhado do Edi Carlos e que este atuava como batedor de estrada.<br>Os policiais militares Evandro e Jeanilson, ouvidos em juízo, confirmaram de modo uníssono o relatado na fase policial. Afirmaram que durante as abordagens da Operação Hórus deparam-se com o veículo conduzido pelo adolescente Matheus e quando realizada a abordagem foi localizada droga no interior do veículo e Matheus, durante as entrevistas, informou que levaria a droga até Laguna Carapã a mando de Edi Carlos, que atuou como batedor de estrada naquela oportunidade.<br>O policial Valdemir Lacerda Júnior, servidor da Polícia Civil do Estado de São Paulo, relatou que participava das investigações acerca de outros fatos envolvendo Edi Carlos e que quando da entrevista com o adolescente Matheus, este apontou Edi Carlos como sendo a pessoa quem o contratou para buscar o veículo com drogas e levar até Laguna Carapã e que Edi Carlos ainda lhe ofereceu escolta no percurso. O policial ainda relatou que o telefone celular de Edi Carlos esteve na região da fronteira durante a data em que o adolescente foi apreendido.<br>Da mesma forma, não se detectou motivo algum para que também os policiais mentissem, tampouco para que exagerassem na descrição do ocorrido ou incriminassem injustamente o acusado. E, nesse eito, não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e, ao depois, negar-lhes crédito quando fossem dar conta de suas tarefas e diligências no exercício de suas funções precípuas. Não se trata de regra absoluta, é certo, mas poderá ser infirmada por elementos de convicção concretos e sólidos, não presentes in casu.<br> .. <br>Além disso, as demais provas dos autos, corroboram os depoimentos prestados pelos policiais militares. Vejamos.<br>O relatório de fl. 78 informa que o veículo GM/Zafira, de cor amarela, placas EGG0A55, de propriedade do réu Edi Carlos, transitou pelo Estado de Mato Grosso do Sul no período do dia 13 e 14 de fevereiro de 2023, sendo que na última data (data dos fatos) foi detectado trânsito pelo Município de Ponta Porã.<br>É incontroverso que o veículo GM/Zafira, placa EGG0A55 é de propriedade do réu Edi Carlos pois ele mesmo confessou a propriedade quando do seu interrogatório em juízo, alegando que utilizava o veículo para fazer viagens até Ponta Porã.<br>Do relatório de análise em aparelho telefônico apreendido (de propriedade de Matheus), conclui-se que o réu Edi Carlos atuava como batedor de estrada no dia dos fatos, tanto é que Matheus relata a sua namorada que "Edi andou três cidade, ele está em um posto me esperando, tá suave, to saindo daqui agora" (fls. 96).<br>Observa-se do mesmo relatório que Matheus e Edi Carlos se omunicaram por ligação e mensagem no dia dos fatos (fls. 97).<br>Portanto, sem qualquer divergência, os relatos policiais e as demais provas encartadas nos autos apontam de forma clara e robusta que o réu Edi Carlos atuou como batedor de estrada para que o adolescente Matheus levasse o veículo com drogas de Ponta Porã até Laguna Carapã.<br>Como se vê, a despeito da dilação assegurada, do caderno processual despontam provas seguras e consistentes de que o recorrente participou da empreitada criminosa como batedor de estrada.<br>Pretende, subsidiariamente, desclassificação do delito de tráfico de drogas para associação para o tráfico.<br>Sem razão.<br>Primeiro, porque o fato de não ter sido nada apreendido em poder do réu não afasta a sua atuação na empreitada delituosa, pois sabidamente os criminosos contam com a participação de batedores que possuem a função de ocultar o carro em que efetivamente a substância entorpecente se encontra, escoltando-o ao longo do itinerário criminoso, até mesmo para prestar auxílio em caso de algum problema, situação esta que restou suficientemente caracterizada nos autos, em que o recorrente tinha pleno conhecimento da droga.<br>Em casos desse jaez, não raro se verifica a comunhão de propósitos, a conjugação de esforços e, sobretudo, a distribuição de tarefas, em busca de proveito comum.<br> .. <br>Portanto, vê-se que configurada a traficância e que, conforme destacou o Procurador de Justiça: a ação foi orquestrada pelo apelante, que contratou o adolescente para realizar o transporte das drogas. Tal fato restou suficientemente demonstrado pelo relatório de análise no aparelho celular de Matheus (f. 90-98), oportunidade em que ele relatou à namorada, que naquele dia, estava na companhia do apelante (fls. 447)." (fls. 60/68)<br>Constata-se, assim, que o Tribunal estadual concluiu que as provas dos autos são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. A alteração de tal entendimento para absolver o paciente ou desclassificar a conduta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ROBUSTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade supostamente ocorrida em audiência de custódia foi apresentada apenas no agravo regimental, cerca de quatro anos após a prolação do acórdão impugnado, caracterizando nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. A tese de ausência de provas para a condenação não encontra amparo, tendo o Tribunal de origem indicado, com base em conjunto probatório coerente, a participação dos agravantes nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inviabilizando sua rediscussão em habeas corpus, dada a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>3. A pena-base do agravante Mauro foi fixada no mínimo legal em ambos os crimes, afastando a tese de dosimetria desproporcional.<br>4. O redutor do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastado, pois restou demonstrada a dedicação do agravante à atividade criminosa, com apreensão de significativa quantidade de drogas e atuação em conluio com os corréus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.835/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição, que demandam reexame de provas.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de expressiva quantidade de droga (134 kg - cento e trinta e quatro quilos - de maconha), além de ordenada divisão de tarefas e complexa estrutura, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, visto que não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA