DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 994, IV, 1.022, 206, § 3º, I e VIII, do Código Civil, 70 do Decreto n. 57.663/1966 e 924, V, 1.056 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois os fundamentos da decisão agravada são suficientes para a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de execução por título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 718):<br>RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - PRAZO TRIENAL - ART. 70, DEC. Nº 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) E ART. 206, §3º, VIII, CC - SUSPENSÃO DEFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - FEITO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - 01 (UM) ANO APÓS O FIM DO SOBRESTAMENTO - TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 1, INSTAURADO NO ÂMBITO DO RESP N. 1.604.412/SC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 749):<br>RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - PRAZO TRIENAL - ART. 70, DEC. Nº 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) E ART. 206, §3º, VIII, CC - SUSPENSÃO DEFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - FEITO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - 01 (UM) ANO APÓS O FIM DO SOBRESTAMENTO - TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 1, INSTAURADO NO ÂMBITO DO RESP N. 1.604.412/SC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - FALTA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 994, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de analisar fundamentos relevantes, como a tramitação da carta precatória e a ausência de paralisação do feito;<br>b) 206, § 3º, I e VIII, do Código Civil e 70 do Decreto n. 57.663/1966, pois o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal, e não o trienal;<br>c) 924, V, e 1.056 do CPC, visto que a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida considerando-se o termo inicial a partir da vigência do CPC de 2015;<br>d) 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, porquanto o prazo prescricional somente se iniciaria após o término da suspensão da medida executiva por 1 ano;<br>e) 485, § 1º, do CPC, uma vez que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida sem a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o prazo prescricional aplicável à cédula de produto rural é trienal, divergiu do entendimento dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, que aplicam o prazo quinquenal a casos semelhantes.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o prosseguimento da execução.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 994, IV, e 1.022 do CPC<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão por não se ter manifestado sobre a tramitação de carta precatória e a ausência de paralisação do feito, argumentos que, segundo alega, afastariam a prescrição intercorrente.<br>Contudo, não se verifica a ofensa aos dispositivos legais apontados. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou expressamente que a matéria fora devidamente analisada e que a pretensão da recorrente consistia em rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita.<br>Confira-se (fl. 749):<br>PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - FALTA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>De fato, o acórdão recorrido fundamentou, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, assentando que o feito permanecera paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, mesmo considerando a tese fixada no REsp n. 1.604.412/SC. A valoração sobre a suficiência da tramitação da carta precatória para interromper o prazo foi realizada pelo órgão julgador, não havendo omissão a ser sanada.<br>Não houve omissão; ao contrário, houve fundamentação clara e suficiente, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF por analogia. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, nos moldes em que é facultada a habilitação do credor. Súmula nº 83/STJ.<br>3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>II - Arts. 206, § 3º, I e VIII, do CC e 70 do Decreto n. 57.663/1966<br>A recorrente defende que o prazo prescricional para a execução de cédula de produto rural é quinquenal, e não trienal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, aplicou o prazo trienal com base no art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta do STJ, que reconhece a natureza de título de crédito da CPR e a aplicação do prazo prescricional de 3 anos.<br>O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte. Observe-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CÉDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48, 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" (AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Logo, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido e acolher a tese da recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 924, V, 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, 1.056 e 485, § 1º, do CPC<br>A parte recorrente agrupa os demais argumentos para contestar a metodologia de contagem e os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega que o termo inicial deveria ser a vigência do CPC de 2015, que o prazo somente se iniciaria após a suspensão de 1 ano e que sua intimação pessoal seria indispensável.<br>A decisão recorrida, no entanto, aplicou, de forma expressa e fundamentada, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (Tema IAC n. 1/STJ), que modulou a aplicação do art. 921 do CPC de 2015 aos processos em curso.<br>O acórdão recorrido destacou (fl. 723):<br> ..  o prazo prescricional para a pretensão executória da Cédula de Produto Rural é de 03 (três) anos, conforme o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) c/c artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil. (..) No caso, o processo foi suspenso por um ano, a pedido da parte exequente, em 13/02/2007 (id. 128362075 - Pág. 32). O prazo prescricional, portanto, voltou a correr em 13/02/2008 e findou-se em 13/02/2011, sem que a parte exequente se manifestasse nos autos."<br>Em casos semelhantes, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO."DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório.<br>2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC.<br>3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, destaquei.)<br>Verifica-se, portanto, que a Corte de origem seguiu o entendimento consolidado do STJ tanto no que diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo quanto no que concerne à desnecessidade de intimação pessoal do exequente para a fluência da prescrição intercorrente.<br>Rever essa conclusão implicaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>A recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável.<br>Contudo, a incidência da Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe a identidade de bases fáticas entre os acórdãos confrontados, o que não é possível verificar sem o reexame do material probatório, estando prejudicado igualmente o dissídio, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA