DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PISTELLI ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 193 e 202, caput e III e VI, do Código Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de realização do cotejo analítico.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois o acórdão recorrido não violou os dispositivos legais indicados, a prescrição foi corretamente analisada e interrompida uma única vez e não houve demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 3.383):<br>MONITÓRIA. Duplicata. Prescrição. Inocorrência. In casu, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade de título de crédito, ajuizada pela apelante. Ausência de decurso do prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, aplicável na hipótese. Interrupção da prescrição que ocorreu uma única vez, seja considerando-se a data do protesto do título, de sua sustação, ou do ajuizamento da ação declaratória. Aplicação do artigo 202, do CC. Precedentes. Descabida a litigância de má-fé da apelante. Dolo processual. Descaracterizado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 193 do Código Civil, porque a prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, bem como porque o acórdão recorrido desconsiderou a interrupção única prevista em lei;<br>b) 202, caput e III e VI, do Código Civil, pois o acórdão recorrido interpretou equivocadamente as hipóteses de interrupção da prescrição, considerando múltiplos eventos como interruptivos, em afronta ao princípio da unicidade da interrupção.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a interrupção da prescrição ocorreu mais de uma vez, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.924.436/SP e no REsp n. 1.786.266/DF, em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos legais indicados, reformando-se o acórdão recorrido e declarando-se a prescrição do título objeto da ação monitória.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido aplicou corretamente os dispositivos legais, a prescrição foi interrompida uma única vez e não houve demonstração de dissídio jurisprudencial. Requer a manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das alegadas violações.<br>I - Art. 193 do CC<br>A alegação de ofensa ao art. 193 do Código Civil não se sustenta. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, seu reconhecimento depende da efetiva consumação do prazo legal, o que, conforme demonstrado pelo Tribunal de origem e será detalhado no tópico seguinte, não ocorreu no presente caso.<br>A Corte estadual não desconsiderou a prescrição; ao contrário, analisou-a detidamente e concluiu por sua não ocorrência, aplicando corretamente o direito à espécie em decisão fundamentada em precedentes do STJ.<br>II - Art. 202, caput e III e VI, do CC<br>O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A recorrente parte de uma interpretação equivocada do acórdão, ao afirmar que o Tribunal teria considerado múltiplos eventos como interruptivos da prescrição. Na verdade, o julgado apenas ressaltou que, independentemente do marco inicial considerado (protesto, sustação ou ajuizamento da ação), a interrupção ocorreu uma única vez, sendo o ponto fulcral da decisão o fato de que o prazo prescricional somente voltou a fluir após o trânsito em julgado da ação declaratória ajuizada pela própria devedora.<br>Confira-se trecho do voto da relatora do acórdão recorrido (fl. 3.389):<br>Considerando-se que a ação monitória foi ajuizada em 26.05.2021, antes do decurso de cinco anos desde o trânsito em julgado da ação declaratória, não há falar em prescrição.<br>No tocante à interrupção do prazo prescricional, tendo em vista o disposto no artigo 202, III e VI, do Código Civil, constata-se que o evento ocorreu uma única vez, seja tendo como referência a data da lavratura do protesto (16.09.2002), da sua sustação (17.09.2002), ou mesmo do ajuizamento da medida cautelar de sustação de protesto (16.09.2002). A evidência, os três eventos, que ocorreram em dois dias seguidos, podem ser caracterizados como interruptivos da prescrição.<br>Na hipótese, esta questão se mostra irrelevante para o deslinde da controvérsia porque, de todo modo, a interrupção cessou na data do trânsito em julgado e a ação monitória foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional<br>A consideração do termo inicial do retomar da prescrição como correspondente à data do trânsito em julgado da ação anulatória pelo devedor, ora recorrente, decorre da aplicação direta do princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição não corre enquanto o titular do direito subjetivo está impedido de exercer sua pretensão. Enquanto a certeza e a exigibilidade do débito eram questionadas em juízo, a pretensão do credor não era plenamente exercitável, o que, por imperativo lógico e jurídico, impede o fluxo do prazo prescricional.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a propositura de demanda judicial pelo devedor que importe em impugnação do débito é causa interruptiva da prescrição, cujo prazo volta a correr por inteiro somente após o desfecho final daquela lide.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição" e que, "em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado" (REsp n. 1.810.431/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019).<br>Da mesma forma, reafirmou-se que a interrupção do prazo prescricional ocorre com o ajuizamento de ação pelo devedor para a desconstituição dos títulos, tendo como termo final o último ato do processo (AgInt no REsp n. 1.673.838/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023).<br>Portanto, a análise cronológica correta e definitiva é a seguinte: o prazo prescricional foi paralisado com o ajuizamento da ação declaratória pelo devedor, permanecendo suspenso durante todo o seu trâmite. O prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, recomeçou a correr do zero apenas a partir da data do trânsito em julgado da referida ação declaratória. Tendo a presente ação monitória sido proposta antes de decorridos 5 anos do termo inicial, é inequívoca a não ocorrência da prescrição.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>A incidência da Súmula n. 83 do STJ, que se aplica ao recurso no tocante a ambas as alíneas do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, tampouco realizou o devido cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas, o que não atende às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA