DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 3171, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A irresignação com a decisão interlocutória, que resolveu questão incidente, realizado após o arquivamento dos autos, desafia o recurso de Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.015 do CPC, configurando erro grosseiro insanável a impugnação de decisão de natureza interlocutória por meio de Apelação Cível. 2. Dessarte, impõe-se o desprovimento do agravo interno quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, mov. 159 e o Banco Agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma, consoante inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3193-3200, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 3205-3214, e-STJ), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação de que o julgado incorreu em omissão e contradição porque "(..) para sustentar o entendimento de que o pronunciamento judicial apelado (evento 129) não teria natureza de sentença, o acórdão recorrido se arrimou no incondizente argumento de que o ato judicial extintivo do novo cumprimento de sentença apresentado no evento 124 seria a decisão proferida no evento 119. Entretanto, tal argumento é contraditório, pois a decisão do evento 119 foi proferida em 17.08.2022 e, portanto, em data anterior ao novo requerimento de cumprimento de sentença apresentado no evento 124, que foi protocolado em 09.01.2023". (fls. 3210-3211, e-STJ); e<br>b) arts. 203, 1º, 924, I. e 1.009 do CPC/2015, porque o pronunciamento judicial apelado que indeferiu e extinguiu o novo cumprimento de sentença tem natureza de sentença extintiva de execução.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3328-3336, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 3394-3396, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 3401-3410, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 3420-3426, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. De inicio, sem razão a parte recorrente quanto à apontada violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação de que houve omissão da Câmara Julgadora sobre a natureza jurídica da decisão que teria provocado a extinção da nova pretensão executória.<br>A respeito, assim se pronunciou a Corte local (fls. 3169-3170, e -STJ):<br>Em que pesem os argumentos do Banco do Brasil, razão não lhe assiste, uma vez verifico acerto na decisão monocrática que não conheceu o recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil contra decisão interlocutória, porquanto configurado erro grosseiro, posto que a decisão de natureza interlocutória não é impugnável por meio de Apelação Cível, mas sim por Agravo de Instrumento.<br>Em estudo ao processo originário, fica evidente que a decisão terminativa foi prolatada anteriormente, na mov. 119, na qual a MM. Juíza a quo determinou o arquivamento dos autos, uma vez encerrada a prestação jurisdicional, o que foi cumprido, conforme certificado na mov. 123.<br>Ensejando, inclusive a necessidade de desarquivamento, para a apreciação da petição de mov. 124, na qual Alvanir Batista Moreira pugnou após ter dado quitação plena da dívida, pela complementação das verbas pagas a menor, no montante de R$ 2.918.120,49, o que foi indeferido pela Magistrada, dada a incompatibilidade das manifestações, implicando preclusão lógica.<br>Logo, não há falar em modificação da Decisão Monocrática que não conheceu recurso de Apelação Cível interposto desta decisão interlocutória, contra qual cabia o recurso de Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.015 do CPC, configurando erro grosseiro insanável a impugnação de decisão de natureza interlocutória por meio de Apelação Cível.<br>(..)<br>Assim, mantenho a decisão monocrática que não conheceu o recurso de Apelação Cível, porquanto ausente os pressupostos de admissibilidade e por conseguinte, deixo de apreciar o mérito do apelo, no qual o apelante, ora agravante, Banco do Brasil requer a condenação de ALVANIR BATISTA MOREIRA E WANDERLEY MOREIRA DE SOUZA ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, face ao pedido de complementação das verbas pagas pelo Banco após arquivamento dos autos.  grifou-se <br>Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos suscitados como omissos e concluiu que a decisão impugnada na origem é interlocutória, contra a qual cabia agravo de instrumento. A questão controvertida foi solucionada pelo órgão julgador, apenas não foi acatada a tese do ora recorrente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Não prospera a alegada violação dos arts. 203, 1º, 924, I. e 1.009 do CPC/2015, pois a decisão proferida pelo magistrado de piso no caso concreto, denegatória do pedido de complementação de verbas após a quitação da dívida, detêm indiscutível cará ter interlocutório, porque exarada já após o arquivamento dos autos e a extinção da execução, sendo recorrível através de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.<br>Vale ressaltar que a referida decisão (fls. 2852-2853, e-STJ), objeto de apelação, não é sentença mas, sim, decisão interlocutória que indeferiu os pedidos da parte exequente por preclusão lógica. No caso, a extinção da execução foi proferida por decisão anterior.<br>Deste modo, o desisum não colocou fim à fase de conhecimento ou de execução, mas se trata de decisão interlocutória que desafia a interposição de agravo de instrumento nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Assim, a Corte local decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal e à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, as decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. Precedentes. 4. Porque o acórdão recorrido se limitou ao não conhecimento do recurso de apelação, não estão prequestionadas as teses relacionadas à prescrição, à coisa julgada e à decisão surpresa, o que impede o conhecimento do recurso especial. Observância da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)  grifou-se <br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECIDO PELA PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO. 1. Em geral, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo indica o termo inicial rescisório, ainda que se tenha negado seguimento ao recurso ou que não seja conhecido, conforme a Súmula 401/STJ, exceto nas hipóteses de flagrante intempestividade, erro grosseiro e má-fé. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020). 3. Na hipótese, o acórdão rescindendo deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que encerrou o estágio de cumprimento de sentença. Ante a presença de erro grosseiro, fica inviabilizada a incidência da regra prevista na Súmula 401/STJ. Mantido o acórdão que reconheceu a decadência da rescisória. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.155.627/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)  grifou-se <br>Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ .<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA