DECISÃO<br>Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS interposto em favor de CARLOS MATHEUS VARELA DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que denegou ordem de habeas corpus impetrada em seu favor.<br>A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando genericidade da decisão, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis ao recorrente.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo não provimento do recurso (fls. 528-534).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Não assiste razão à defesa.<br>O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta imputada, consistente em tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo em plena via pública, perseguição da vítima até sua residência e indícios de vínculo do recorrente com organização criminosa, decorrente de conflito entre facções.<br>Lê-se à fls. 478-479:<br>"De acordo com o juízo apontado como coator, a prisão preventiva se mostra necessária à garantia da ordem pública, sobretudo ante os indícios de que o crime teria ocorrido por interesse de organização criminosa, ante as informações obtidas durante a investigação no sentido de que o fato seria decorrente de conflito entre facções.<br>Compulsando a documentação colacionada aos autos (fls. 14/17), observa-se que, no dia 11 de março de 2024, o paciente foi denunciado, juntamente com outro, como incurso nas penas do tipo descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fato ocorrido em um bar localizado no bairro São Jorge, em Maceió/AL.<br>Consta nos autos que a vítima foi perseguida até a sua residência, conseguindo se trancar no banheiro, sendo alvejada nos rosto e no braço. O Órgão Ministerial fez consignar que o crime somente não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Fez consignar que a materialidade restou comprovada por meio de relatório de atendimento médico anexado aos autos e os indícios de autoria restaram demonstrados através de depoimentos testemunhais colhidos durante a fase inquisitorial, merecendo destaque os relatos da própria vítima."<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tais circunstâncias são capazes de evidenciar o periculum libertatis, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP), sob o fundamento de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. A defesa alegou ausência de contemporaneidade, absolvição em outro processo penal utilizado para fundamentar a segregação cautelar, designação do julgamento para data distante e possibilidade de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a absolvição em outra ação penal afasta o fundamento de risco de reiteração delitiva; (ii) verificar se há ausência de contemporaneidade na prisão preventiva em razão do tempo de custódia e da designação do julgamento para data distante; (iii) estabelecer se a prisão preventiva configura antecipação de pena; (iv) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi - surpresa à vítima durante a madrugada e disparo de arma de fogo - e pelo contexto de desentendimentos familiares e cobrança de dívidas.<br>4. O risco de reiteração delitiva, embora não seja o único fundamento da prisão, soma-se à gravidade da conduta, justificando a custódia cautelar.<br>5. A análise da contemporaneidade não se limita ao lapso temporal entre os fatos e a prisão, devendo considerar a persistência dos requisitos da medida no momento de sua decretação, sendo o periculum libertatis mantido pela gravidade do delito.<br>6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, possuindo natureza processual e exigindo motivação concreta e adequada.<br>7. Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A absolvição em outra ação penal não afasta a prisão preventiva quando esta se fundamenta também na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A aferição da contemporaneidade da prisão preventiva considera a subsistência dos requisitos da medida, não se restringindo ao decurso temporal.<br>3. A prisão preventiva, desde que motivada concretamente, não configura antecipação de pena.<br>4. Presentes os requisitos da custódia cautelar, são inaplicáveis medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>(AgRg no HC n. 999.287/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Corroborando este entendimento: AgRg no RHC n. 215.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Ademais cumpre destacar que a ausência de condições pessoais desfavoráveis não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando devidamente demonstrada a sua necessidade, como na espécie.<br>Igualmente, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada nos autos, e fundamentada na decisão.<br>Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser mantido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA