DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 735 do STF.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial carece de pressupostos mínimos de admissibilidade, pois a intenção da operadora é o revolvimento do conjunto fático-probatório, pretendendo a reforma do acórdão a partir da análise da prova dos autos, e requer a inadmissibilidade do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 735 do STF, ou, no mérito, o desprovimento do recurso especial, haja vista a insuficiência da rede credenciada e o direito ao reembolso integral (fls. 265-268).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 66-67):<br>Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Plano de saúde. Decisão que determinou o bloqueio on line das contas da seguradora para fins de ressarcimento das terapias para tratamento do espectro autista do qual a autora, ora agravada, é portadora. Decisão que também determinou o aumento da carga horária da Psicoterapia ABA, tanto no ambiente clínico como no ambiente natural, para 22 (vinte e duas) horas semanais, conforme prescrição do médico assistente no laudo médico complementar. Recurso da operadora de saúde. 1. Inicialmente, os embargos de declaração interpostos em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo devem ter provimento negado, uma vez que a decisão está suficientemente clara em seus fundamentos, como se observa da sua simples leitura. 2. Quanto ao mérito do agravo, tem-se que a operadora de saúde, ora agravante, não comprovou que a clínica credenciada possui capacidade de atender todas as demandas do laudo, tanto que somente juntou um "certificado", não havendo nenhum outro documento que corroborasse a tese da operadora de saúde. 3. Há entendimento do STJ de que o reembolso integral será devido quando restar configurado o descumprimento da decisão judicial, inexecução do contrato ou violação de atos normativos da ANS, conforme precedente no REsp 2.043.003/SP. 4. Ministério Público de 1º grau que opinou favoravelmente à penhora requerida pela autora, ora agravada. 5. Decisão acertada, inserindo-se dentro das prerrogativas inerentes ao poder geral de efetivação das ordens judiciais. 6. Precedentes. 7. Agravante que, após sofrer a constrição do valor, indicou outros prestadores de serviço, o que demonstra a efetividade da penhora e da adequação da tutela de urgência. 7. Decisão mantida. 8. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos, em acórdão assim ementado (fls. 152-153):<br>Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Acórdão que exauriu satisfatoriamente o exame da matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento. Embargante que não comprovou nos autos a indicação dos prestadores credenciados em Psicoterapia em ABA. Somente após a efetivação da penhora, o prestador credenciado, capaz de atender às demandas do laudo foi indicado, o que demonstra a efetividade da penhora. Reembolso integral que será devido quando restar configurado o descumprimento da decisão judicial, inexecução do contrato ou violação de atos normativos da ANS, conforme precedente no R Esp 2.043.003/SP. Parte embargada que já está realizando os tratamentos na rede credenciada, após a efetivação da penhora. Embargante que pretende, na verdade, a modificação do aresto. Artigo 1.025 do CPC que consagra a tese do prequestionamento ficto. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque a decisão não demonstrou a superação do entendimento jurisprudencial invocado, nem fundamentou adequadamente a imposição de custeio direto de clínica particular; e<br>b) 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, pois limita as hipóteses de custeio de prestador particular, impondo que este se dê por reembolso e apenas no caso de urgência e emergência na impossibilidade do uso da rede.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a operadora deveria custear diretamente o tratamento em clínica particular, mesmo havendo rede credenciada apta, divergiu do entendimento do STJ, conforme precedentes indicados.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, declarando cumprida a obrigação pela operadora, ou, subsidiariamente, determinar o cumprimento da obrigação por meio de reembolso, observados os valores tabelados e o prazo contratual.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial carece de pressupostos mínimos de admissibilidade, pois a intenção da operadora é o revolvimento do conjunto fático-probatório, pretendendo a reforma do acórdão a partir da análise da prova dos autos, e requer a inadmissibilidade do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 735 do STF, ou, no mérito, o desprovimento do recurso especial, haja vista a insuficiência da rede credenciada e o direito ao reembolso integral (fls. 265-268).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 329-332).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio online das contas da operadora de saúde para custear terapias de tratamento do espectro autista e aumentou a carga horária da Psicoterapia ABA para 22 horas semanais, conforme prescrição médica.<br>A Corte estadual manteve a decisão agravada, entendendo que a operadora não comprovou a aptidão da rede credenciada para atender às demandas do laudo médico, justificando a penhora e o custeio direto do tratamento em clínica particular.<br>I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>A recorrente afirma que a decisão não demonstrou a superação do entendimento jurisprudencial invocado, nem fundamentou adequadamente a imposição de custeio direto de clínica particular.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A Corte estadual concluiu que a operadora não comprovou a aptidão da rede credenciada para atender às demandas do laudo médico, justificando a penhora e o custeio direto do tratamento em clínica particular e fundamentando a sua decisão em entendimento do STJ no sentido de que o reembolso integral será devido quando for configurado o descumprimento da decisão judicial, inexecução do contrato ou violação de atos normativos da ANS (fl.73).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o dispositivo legal acima limita as hipóteses de custeio de prestador particular, impondo que este se dê por reembolso e apenas no caso de urgência e emergência na impossibilidade do uso da rede.<br>Inicialmente, verifica-se que o Tribunal a quo, analisando somente os pressupostos necessários à antecipação de tutela, manteve a decisão que concedeu a medida liminar de bloqueio online de valores.<br>A decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência.<br>Desse modo, não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida violação da legislação federal. Incide, pois, no caso, a Súmula n. 735 do STF.<br>Ademais, a Corte estadual concluiu pela manutenção da antecipação da tutela considerando os seguintes elementos fático-jurídico s: a) ausência de comprovação, pela operadora, de que a rede credenciada tinha capacidade técnica e disponibilidade para realizar todas as terapias prescritas, tendo sido apresentado apenas certificado insuficiente; b) inexistência de demonstração de cobertura da Psicoterapia em ABA na clínica indicada, bem como de autorização efetiva para as terapias requeridas; c) descumprimento de ordem judicial anteriormente proferida e manifestação favorável do Ministério Público à constrição requerida; d) efetividade da medida de bloqueio online de R$ 24.000,00 para custeio de um mês de tratamento, com comprovação nos autos e majoração da multa diária; e (e) laudo médico complementar que prescreve aumento da carga horária da Psicoterapia ABA para 22 horas semanais, reforçando a probabilidade do direito e a necessidade de continuidade das terapias.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III- Dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao paradigma do STJ, verifica-se que esse é oriundo de decisão definitiva de mérito. Por outro lado, o caso em exame versa sobre o descumprimento de decisão de natureza precária, que deferiu liminar.<br>Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, que não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>Além disso, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede ao conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/202422 , DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional igualmente impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo .<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA