DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 154):<br>Embargos à execução - Exceção à regra do recebimento sem efeito suspensivo - Interpretação do art. 919 do CPC - Possibilidade - Previsão dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal - Presente garantia por penhora e relevância nos fundamentos expostos - Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 178-182).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 185-200), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, 300 e 910, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Alega omissão do acórdão recorrido quanto à ausência dos requisitos cumulativos necessários para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de origem; e sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo à execução, notadamente a probabilidade do direito, o perigo de dano e a garantia do juízo.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 205-219).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 236-238), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 259-273).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>Com efeito, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda, de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Ao solucionar a controvérsia, a Corte local, mantendo a decisão de primeiro grau, assim decidiu (fls. 156-158):<br>De acordo com o art. 919 caput do atual CPC: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo."<br>Assim, fácil verificar que a regra é de que o recebimento dos embargos não suspende a execução.<br>Não se olvida que no § 1º do referido artigo o legislador previu, para hipóteses de relevância, a possibilidade do Magistrado atribuir excepcionalmente o efeito suspensivo aos embargos à execução, contudo deixou claro: "quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".<br>É o caso dos autos.<br>O Banco agravante ingressou com execução, objetivando o recebimento da quantia de R$ 710.959,25, fundada em cédula de crédito bancário nº 2585141, aditada por meio do instrumento nº 258643.<br>Ocorre que as agravadas, que estão em recuperação judicial, ingressaram com embargos suscitando excesso de execução na ordem de mais de meio milhão de reais (R$ 510.864,10), arvorando-se para tanto em parecer contábil realizado pela administradora judicial, que apurou a amortização da dívida pelo resgate das garantias vinculadas ao título, representada por duplicatas e aplicações financeiras, elemento esse bastante para conferir a probabilidade do direito alegado.<br>O Banco agravante se apoia na alegação de que as amortizações foram contabilizadas, discussão essa, no entanto, controvertida nos autos.<br>Bem assim correta o r. juízo em atribuir parcial efeito suspensivo, pois o prosseguimento da execução sobre o seu valor total (em mais de meio milhão de reais), pode causar aos executados dano de difícil ou incerta reparação, especialmente ao considerar o pagamento das obrigações relacionadas ao plano de recuperação judicial das agravadas.<br>Além disso, a execução está garantida pelo imóvel, cujo valor de avaliação, em princípio, é bastante para assegurar o juízo. Depois, não apresentou o Banco elemento apto para afastar a caução oferecida.<br>A questão, portanto, é de relevância e se adequa à exceção à regra prevista em Lei, razão pela qual a r. decisão agravada deve ser mantida, tal como lançada.<br>Assim, inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Ademais, não cabe recurso especial contra decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo aos embargos à execução, sob pena de violação das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes.<br>2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado.<br>4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessarily, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt no AREsp 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê, como requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, além da garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, a presença dos demais pressupostos para a concessão da tutela provisória, não sendo possível recorrer da decisão que defere ou indefere a suspensão, de natureza precária, através de recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF.<br>2. A natureza precária do juízo formulado na decisão que indefere o efeito suspensivo aos embargos, fundado na não verificação dos pressupostos para a concessão da tutela provisória, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal "causas decididas em única ou última instância."<br>3. Hipótese em que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos quanto à existência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo liminar aos embargos à execução fiscal não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo (a ausência de risco evidente de dano futuro e a ausência de plausibilidade das alegações formuladas nos embargos à execução fiscal), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no AREsp 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA