DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ WEMERSON FILHO DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS que não admitiu recurso especial (fls. 464/469).<br>Nas razões (fls. 478/487), alegou que não pretende reexame de provas, mas apenas a sua revaloração. Disse que os julgados indicados na decisão de inadmissão não guardam similitude com o discutido nestes autos. Argumentou que não houve fundada suspeita nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal e nem consentimento válido para busca domiciliar. Pediu o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, dar trâmite ao recurso especial, para o fim de declarar a nulidade das provas e absolver o ora agravante das imputações de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.<br>Contraminuta nas fls. 491/494.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 516/520).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão invocou os seguintes fundamentos: i) em recurso especial é inviável discutir matéria constitucional; ii) Súmula nº 7, STJ; iii) Súmula nº 83, STJ.<br>O agravo tratou da Súmula nº 7 e nº 83, STJ, mas nada referiu sobre a impossibilidade de discutir matéria constitucional em recurso especial.<br>Assim, não atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que atrai a Súmula nº 182, STJ, e inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>Ademais, para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica, o que não foi feito neste caso.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>No ponto, portanto, o agravo ofende o princípio da dialeticidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA