DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Previdência Usiminas contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 842-843):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. MERO PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. MATÉRIAS RECHAÇADAS EM DECISÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. No presente caso, a agravante não demonstrou possuir razão em suas razões recursais, uma vez que as matérias trazidas no presente agravo de instrumento já foram rechaçadas através da r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, sendo a r. decisão ora recorrida mera consequência do prosseguimento da fase executiva.<br>2. Importante destacar que a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi confirmada pelo v. acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento nº 5000723-03.2021.8.08.0000.<br>3. Por outro lado, necessário ressaltar que a determinação liminar de suspensão da fase de cumprimento provisório de sentença exarada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça foi posteriormente revogada, em sede de decisão exauriente, razão pela qual, referido cumprimento provisório foi convolado em definitivo, não havendo óbice, portanto, para a liberação da quantia penhorada.<br>Os embargos de declaração opostos pela Previdência Usiminas foram rejeitados (fls. 868-872).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, § 1º, IV, 520, IV, 521, parágrafo único, 854, §§ 2º, 3º e 5º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a necessidade de prestação de caução em cumprimento provisório de sentença e a inadequação do procedimento adotado pelo juízo de origem, que teria determinado a transferência de valores antes da manifestação da parte executada. Alega, ainda, que a decisão agravada permitiu a liberação de valores em execução provisória sem a exigência de caução, em violação aos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que teria gerado manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.<br>Defende que o acórdão recorrido não enfrentou os fundamentos apresentados pela recorrente, o que configuraria violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão agravada não observou o disposto nos arts. 854, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, ao determinar a transferência de valores para conta judicial sem a devida intimação da parte executada.<br>Contrarrazões às fls. 896-903, nas quais a parte recorrida alega que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ. Sustenta, ainda, que o recurso especial não merece prosperar, pois a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A decisão de admissibilidade na origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas; (ii) aplicação da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) deficiência na fundamentação por ausência de impugnação específica do acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284/STF).<br>Interposto o respectivo agravo, a parte agravada juntou impugnação às fls. 930-941.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à questão de fundo, o recurso especial não pode ser conhecido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirmou que o acórdão recorrido violou os arts. 520, IV, 521, parágrafo único, e 854, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, ao (i) "corroborar o entendimento do magistrado primevo que, em manifesta inadequação do procedimento adotado, somente intimou a embargante para se manifestar sobre a penhora concretizada após a transferência para a conta judicial, o que fere o disposto no r. dispositivo legal"; e ao (ii) "determinar a liberação aos embargados e seus patronos do exorbitante valor de R$ 9.811.033,81, em uma execução provisória, sem que fosse exigida caução, resultando em manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, especialmente por não poderem ser atingidos os recursos pertencentes aos participantes e assistidos da Cosipa para pagamento de ex-funcionários da Cofavi" (fl. 885).<br>Da acurada análise do acórdão recorrido, contudo, é possível verificar que o Tribunal de origem consignou que o cumprimento provisório foi convolado em definitivo após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. O Colegiado estadual também frisou que as questões suscitadas pela parte já foram objeto de decisões anteriores, estando acobertadas pela preclusão consumativa (fls. 843-844):<br>No presente caso, a agravante não demonstrou possuir razão em suas razões recursais, uma vez que as matérias trazidas no presente agravo de instrumento já foram rechaçadas através da r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, sendo a r. decisão ora recorrida mera consequência do prosseguimento da fase executiva.<br>Importante destacar que a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi confirmada pelo v. acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento nº 5000723- 03.2021.8.08.0000, que restou assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA DE EX-TRABALHADORES DA COFAVI. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A questão de fundo envolve a pretensão de condenação da PREVIDÊNCIA USIMINAS, ora agravante, ao pagamento das suplementações de aposentadoria dos ex-trabalhadores da COFAVI, sendo tema recorrente neste e. TJES, enfrentado diversas vezes tendo prevalecido o entendimento pela responsabilidade da ora agravante. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que " ..  até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos  .. " (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015). 3. Neste contexto, por pretender requentar matérias já decididas quanto ao alegado exaurimento do fundo e da submassa, não há como prosperar a irresignação da agravante. 4. Da mesma forma, não há razões para alteração da decisão recorrida, eis que acertadamente rejeitou as teses veiculadas na impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Agravo de Instrumento conh ecido e improvido. Prejudicado o Agravo Interno.<br>Por outro lado, necessário ressaltar que a determinação liminar de suspensão da fase de cumprimento provisório de sentença exarada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça foi posteriormente revogada, em sede de decisão exauriente, razão pela qual, referido cumprimento provisório foi convolado em definitivo, não havendo óbice, portanto, para a liberação da quantia penhorada. Sob os argumentos acima expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a r. decisão vergastada.<br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido - de que as matérias estão preclusas e de que o cumprimento de sentença provisório foi convolado em definitivo, afastando a exigência de caução - não foram impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia.<br>O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, não merece provimento o recurso especial.<br>Note-se que, embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado explicitamente sobre a necessidade de caução para expedição dos valores, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que tais questões não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias de origem. Afinal, não há falar em prestação de caução se o cumprimento de sentença é definitivo, e não provisório.<br>Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA