DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ATACADO VAROTTI DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. e EDSON BISPO DA GAMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 569):<br>AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisões do relator pelas quais, respectivamente, indeferidos os pedidos de assistência judiciária gratuita e de diferimento do recolhimento do preparo, e rejeitados os embargos de declaração opostos contra aquele decisum. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Não ocorrência. Decisão monocrática relativa aos embargos que explicitou o porquê não era caso de acolhimento do recurso. Vícios não constatados. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Benefício que deve ser concedido às pessoas jurídicas que "demonstrarem" impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Súmula 481 do c. STJ. Balanço patrimonial da empresa demonstra expectativa de adimplemento de seis milhões de reais em obrigações. Preparo ínfimo frente a tal montante. PESSOA FÍSICA. Não demonstrada a hipossuficiência alegada. Indícios de insinceridade. Endereço indicado como residência que revela condomínio de luxo. Elementos constantes dos autos que elidem a alegação de hipossuficiência. Eventual "dificuldade" de recolhimento não pode ser confundida com "impossibilidade". Contratação de advogado particular para patrocínio da causa, em cotejo com outros elementos constantes dos autos, que pode ser considerado para fins de indeferimento. Art. 99, § 4º, do CPC veda tão somente o indeferimento por esse motivo exclusivo. DECISÃO MANTIDA. Concessão de prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão do agravo interno.<br>Nas razões recursais (fls. 577-583), os recorrentes alegaram que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I, II e III, 489, §1º, IV, e 99, §4º, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustentaram, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não sanou as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade; e a violação do art. 99, §4º, do CPC, ao utilizar a contratação de advogado particular como um dos fundamentos para indeferir a justiça gratuita, argumentando que, afastados os demais fundamentos por vício, este seria o único remanescente, o que é vedado por lei.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 693-703).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 704-706), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 709-716), no qual os agravantes refutam os fundamentos da decisão agravada.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 719-732).<br>Não houve juízo de retratação (fl. 733).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O Tribunal assim consignou:<br> ..  como ressaltei na decisão monocrática resolutiva dos embargos, em relação à pessoa jurídica, não há que se falar em contradição em relação ao reconhecimento de passivo circulante da pessoa jurídica de R$6.000.000,00, pois, se a recorrente tem expectativa de cumprir com obrigações que alcançam essa monta, quanto mais em relação ao preparo do presente recurso.<br>Ademais, não há que se falar em omissão quanto ao valor do preparo, pois, embora não tenha constado seu valor expresso, ficou claro que se trata de valor "não tão elevado" (fls. 536). Ou seja, houve consideração do valor respectivo. Aliás, o valor do preparo é de aproximadamente R$1.700,00, valor insignificante frente à monta das obrigações que possui a empresa.<br>Quanto à pessoa física, apesar da alegação de não ter declarado IRPF por estar dentro da faixa de isenção rendimentos, como ressaltei na decisão de indeferimento, a mera pesquisa do endereço indicado por Edson na contestação (Condomínio Jardim Golden Park II - Sorocaba) demonstra que ele reside em condomínio de luxo.<br>Por fim, também não há que se falar em inobservância do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, pois restou evidente da decisão que a contratação de escritório particular é apenas uma das causas do indeferimento do benefício. O referido dispositivo veda o indeferimento da benesse tão somente em razão da contratação de advogado particular, porém, se houver outros elementos constantes do processo, tal realidade pode ser considerada.<br>Mesmo se assim não fosse, a desconsideração a tal contratação não é suficiente para reconhecimento do direito ao benefício.<br>Enfim, as realidades apresentadas elidem a presunção de veracidade da declaração da pessoa física e, por outro lado, a pessoa jurídica não demonstrou sua hipossuficiência, razão pela qual era mesmo caso de indeferimento do benefício e do diferimento do recolhimento.<br>Assim, inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>No mais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI DA AÇÃO POPULAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FIXA ASTREINTES. DESCABIMENTO DE AGRAVO. PROFERIMENTO ANTERIOR A 19/12/2018. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE ENTRE AS AÇÕES CIVIL PUBLICA E POPULAR NO CASO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.717/65 NESTE CASO EM PARTICULAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ST. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. (..) (AgInt no AREsp 1.750.087/SC, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/4/2021, DJe 28/4/2021.)<br>Quanto à alegada violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.<br>No caso, a Corte local afirmou que os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão pleiteada, diante da demonstração de capacidade econômico-financeira da pessoa jurídica  revelada pelo reconhecimento de passivo circulante de elevada monta, incompatível com a alegada incapacidade de suportar preparo de valor módico  e a constatação de sinais exteriores de riqueza pela pessoa física, como residência em imóvel luxuoso localizado em condomínio de padrão elevado, a manutenção de filho matriculado em escola particular e contratação de advogado particular, a revelar sinais externos de riqueza, de modo a não justificar a concessão da justiça gratuita.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência ou não de hipossuficiência econômica e a consequente concessão de gratuidade de justiça esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS DOS AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.<br>2. Consoante a conclusão adotada no acórdão recorrido, observa-se que a presunção relativa foi afastada diante das peculiaridades do caso, de forma que a decisão sobre o indeferimento do benefício se deu no contexto do conjunto fático-probatório deste processo. Súmula n. 7/STJ.<br>3. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento, a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) (Grifou-se.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).<br>2. Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).<br>3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, considerando aspectos da causa, como o objeto do litígio, dívida superior a quatrocentos mil reais, profissão do requerente, assistido por advogado particular, além da ausência de juntada de documentos comprobatórios de situação financeira, quando instado a fazê-lo, não concedeu o benefício sob o entendimento de não estar evidenciada a hipossuficiência do postulante.<br>4. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.212.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) (Grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram" (AgInt no AREsp n. 1.894.894/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021).<br>2. A alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>3. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."<br>3.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Em relação à alegada violação ao art. 1.025 do CPC/2015, a agravante não apresentou em suas razões do recurso especial nenhuma tese jurídica relacionada à matéria referente ao dispositivo, que trata da hipótese de prequestionamento ficto. Portanto, tendo em vista a deficiência de fundamentação, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.092/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Grifou-se. )<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA