DECISÃO<br>Encontra-se afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.378), a questão debatida nos presentes autos, consubstanciada nos Recursos Especiais n. 1.222.276/AL, 1.222.844/RS, 1.222.280/PR e 1.222.287/MG, todos de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, nos seguintes termos (fls. 182-185, 199 e 202-212): "i) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, ou de outros critérios previamente definidos, como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; ii) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade, ou não, das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA