DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MADALENA CAMPANEZ DE LIMA CARDOSO e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 991, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) - APÓLICE PRIVADA (RAMO 68) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC/73 - EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1022/1026, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1029/1043, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC, 371 do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, a natureza pública da apólice (Ramo 66) e a legitimidade passiva da seguradora ora agravada.<br>Contrarrazões às fls. 1176/1182, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1168/1173, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar os documentos constantes dos autos, concluiu que a apól ice em questão pertence ao ramo 68 (apólice privada), não estando vinculada ao SFH. O acórdão recorrido, ainda, consignou que, nos termos da apólice, não há pool de seguradoras, sendo a responsabilidade exclusiva da seguradora contratada pela COHAPAR, que, no caso, seria a Companhia Excelsior de Seguros, e não a Sul América.<br>Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 993/994, e-STJ):<br>Insurgem-se os apelantes em face da sentença através da qual a juíza a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC/73, por entender que a apelada é ilegítima para figurar no polo passivo da ação.<br>Inicialmente, cumpre observar que a Caixa Econômica Federal informou não ter interesse jurídico na lide, eis que o contra o dos apelantes pertence ao ramo 68 (apólice privada) e, portanto, não está vinculado ao SFH (fls. 763/764).<br>Neste contexto, segundo o posicionamento sedimentado pelo STJ no julgamento dos EDcl. no REsp. 1091363/SC, os financiamentos habitacionais "fora do SFH" têm regramento próprio e se submetem às diretrizes estabelecidas pela SUSEP para os contratos de seguro não se aplicando a eles as normas específicas de contratos de seguro de financiamentos firmados dentro do Sistema Financeiro de Habitação.<br>Por isso, tratando-se de apólices privadas, inexiste a caracterização de um pool de seguradoras que se revezam entre si na administração do seguro habitacional, pulverizando as responsabilidades entre si e partilhando dos riscos do seguro.<br>Pelo contrário, nessa modalidade de contratação, a companhia responsável pela construção, no caso, a COHAPAR, formaliza contrato com uma única companhia de seguros que se responsabiliza pela cobertura de todos os mutuários que contrataram em um determinado período.<br>Assim, nessa hipótese, a seguradora demandada deve ser, exatamente, aquela constante do contrato e que assumiu a responsabilidade por efetuar a cobertura de eventuais prejuízos ligados ao imóvel objeto do seguro habitacional, não sendo possível aos apelantes escolherem aleatoriamente a seguradora contra quem pretendem ajuizar a ação.<br>No presente caso, consoante se observa das informações prestadas pela COHAPAR (fls. 828/854), a seguradora apelada nunca foi contratada pela COHAPAR para garantir os contratos do SFH, sendo que a seguradora responsável pela liquidação dos sinistros ocorridos nos imóveis construídos com seus recursos próprios é a Companhia Excelsior de Seguras.<br>Portanto, agiu com acerto a magistrada a quo, eis que, faltando elementos que demonstrem a vinculação da apelada aos contra os de seguro dos apelantes, não há outra solução senão reconhecer sua ilegitimidade passiva para responder pelos alegados danos ocorridos nos seus respectivos imóveis.<br>Como se vê, o órgão julgador, a partir do exame do acervo fático e probatório dos autos e da interpretação do contrato celebrado entre as partes, afastou a alegação de legitimidade passiva da recorrida e destacou que a apólice dos insurgentes, ora agravantes, pertence ao ramo privado, bem como que a Traditio Companhia de Seguros não é responsável por tais contratos.<br>Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada legitimidade passiva ad causam, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fática e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APÓLICES PRIVADAS. COBERTURA FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DEMANDA QUE DEVE SER PROPOSTA EM FACE DA SEGURADORA QUE EFETIVAMENTE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO COM A SEGURADORA RÉ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que as apólices securitárias referentes aos imóveis dos autores são todas privadas e não há formação de "pool" de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelos contratos de mútuo. Inviável, portanto, a pretensão dirigida em face da seguradora demandada, que nunca foi responsável pela cobertura securitária dos imóveis financiados, estando caracterizada sua ilegitimidade passiva. 3. A modificação do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.740.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE. REANÁLISE DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal paranaense manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da seguradora ré, observando que a apólice securitária referente ao imóvel da autora é privada e não há formação de "pool" de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelo contrato de mútuo. 2. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado na apólice e na prova dos autos, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.549.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/ A, tendo em vista que, tratando-se de apólice privada de seguro habitacional, constatou-se que o ajuste fora celebrado com a Companhia Excelsior de Seguros, única habilitada a integrar a lide no polo passivo. 2. Com efeito, a discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.368.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.958.505/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Inafastável, no ponto, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA