DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por VIRC TRANSPORTES LTDA, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 878, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - TRANSPORTE DE MERCADORIA - CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO PREVENDO A NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO PRÉVIA - DESCUMPRIMENTO PELA APELANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Dispõe o art. 757 do Código Civil que contratos de seguro são aqueles em que "o segurador, se obriga, mediante pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" e, no caso dos autos, há cláusula expressa no contrato firmado entre as partes acerca da necessidade de averbação do transporte antes do embarque, sendo incontroverso que a nota fiscal do sinistro ocorrido em 12/01/2017 não foi enviada à apelada por um equívoco da própria empresa apelante.<br>2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a averbação do transporte, nos contratos de seguro de apólice aberta, é necessária para que a seguradora tenha conhecimento do risco ao qual se obriga antes do sinistro. Portanto, tal como concluiu o magistrado primevo, não há motivos a afastar a negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária pleiteada pela apelante.<br>3. Ainda que possível a aplicação do entendimento externado pela apelante, no sentido de que a perda do direito do recebimento da indenização por ausência de averbação somente deve ocorrer em casos rotineiros e com intenção de fraudar o seguro, não há nos autos lastro probatório apto a demonstrar que a empresa cumpria regularmente os termos do contrato no que tange à averbação prévia, o que impede a pretendida presunção de boa-fé no caso concreto.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 890-903, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 904-916, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 917-940, e-STJ), a insurgente aponta violação aos seguintes dispositivos: arts. 422, 757, 765 e 766, parágrafo único, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que "a aplicação rígida da cláusula de averbação prévia, sem considerar o caráter isolado do incidente e a ausência de má-fé por parte da autora, contraria os princípios de boa-fé e equidade que devem nortear as relações contratuais, especialmente em contratos de seguro, onde a mutualidade é essencial. Dessa forma deve-se reconhecer que a falha na averbação, sendo um evento isolado e desprovido de má-fé, não deveria acarretar a perda do direito à cobertura securitária pleiteada pela Recorrente".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 945-954, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 955-960, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 961-971, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 973-980, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, aponta a insurgente ofensa aos artigos 422, 757, 765 e 766, parágrafo único, do CC, sob a alegação de que "a aplicação rígida da cláusula de averbação prévia, sem considerar o caráter isolado do incidente e a ausência de má-fé por parte da autora, contraria o s princípios de boa-fé e equidade que devem nortear as relações contratuais, especialmente em contratos de seguro, onde a mutualidade é essencial". Aduz, ainda, que "a falha na averbação, sendo um evento isolado e desprovido de má-fé, não deveria acarretar a perda do direito à cobertura securitária pleiteada pela Recorrente".<br>No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal local assim decidiu (fls. 875-889, e-STJ):<br>(..) Infere-se da apólice de seguro acostada às fls. 113/140 que as partes firmaram contrato de seguro para proteção de cargas transportadas pela apelante. (..)<br>No caso dos autos, há cláusula expressa no contrato firmado entre as partes acerca da necessidade de averbação do transporte antes do embarque, cujo teor ora transcrevo:<br>"A relação contendo as averbações dos embarques realizados deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente a que se referirem, de acordo com a "N.º 309 - CLAUSULA ESPECIFICA DE AVERBAÇÃO SIMPLIFICADAS PARA OS SEGUROS TRANSPORTES NACIONAIS E PARA OS SEGUROS DE EXPORTAÇÃO"".<br>E, além de ser esta uma prática comum na atividade econômica realizada pela apelante, é incontroverso que a nota fiscal do sinistro ocorrido em 12/01/2017 não foi enviada à apelada por um equívoco da própria empresa apelante.<br>Com efeito, o informante ouvido em audiência de instrução e julgamento (fl. 366) afirmou que " (..) a empresa apurou que houve uma falha de comunicação entre o setor que comunica o sinistro e o setor do ora informante à época que era quem averbava as notas; que o setor que fez a comunicação do sinistro achou que estaria resolvido o problema, não havendo necessidade de averbar". (..)<br>Portanto, tal como concluiu o culto colega magistrado primevo, não há motivos a afastar a negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária pleiteada pela apelante.<br>Ainda que possível a aplicação do entendimento externado pela apelante, no sentido de que a perda do direito do recebimento da indenização por ausência de averbação somente deve ocorrer em casos rotineiros e com intenção de fraudar o seguro, não há nos autos lastro probatório apto a demonstrar que a empresa cumpria regularmente os termos do contrato no que tange à averbação prévia, o que impede a pretendida presunção de boa-fé no caso concreto. (..) (fls. 886-889, e-STJ) (Grifou-se)<br>Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após apreciar detalhadamente o contrato de seguro e as circunstâncias fáticas, concluiu pela regularidade na conduta da seguradora ante a ausência de averbação prévia da carga sinistrada e falta de prova de boa-fé por parte da segurada, afastando-se o alegado direito à indenização securitária.<br>O entendimento encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Destaca-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS. DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva" (AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.686.889/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que trata da necessidade de averbação das mercadorias antes do início do transporte, para fins de cobertura securitária, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.993/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (Grifou-se)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE TRANSPORTE DE COISAS. APÓLICE ABERTA. AVERBAÇÕES DE TODOS OS EMBARQUES. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA GLOBALIDADE. DESRESPEITO. COBERTURA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Em se tratando de apólice aberta, mostra-se imprescindível a averbação de todos os embarques, ante o princípio da globalidade, de modo que o desprezo ao referido princípio enseja o afastamento da cobertura contratual, exceto na hipótese em que a não averbação decorrer de mero equívoco de boa-fé, não sendo lídimo ao segurado averbar apenas os embarques de maior risco, visto que tal importará em desequilíbrio do fundo constituído pelos prêmios pagos. Precedente. (..) 5. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula nº 568 desta Corte. (AgInt no REsp n. 1.913.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) (Grifou-se)<br>Não bastasse isso, derruir as conclusões da Corte local e acolher o inconformismo recursal, no sentido de reconhecer a boa-fé da segurada mesmo diante da ausência de averbação prévia da carga sinistrada, afastando-se a negativa da seguradora ao pagamento de indenização securitária, na hipótese, seria necessário o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS. DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva" (AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Relator Mini stro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.686.889/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) (Grifou-se)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE ACIDENTAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO (CC, ART. 771). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SEGURADORA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A sanção de perda da indenização securitária não incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências" (REsp 1.546.178/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu não só pela boa-fé do autor, mas que a falta de comunicação prévia do sinistro à seguradora - morte acidental do segurado - não seria capaz de reduzir os prejuízos indenizáveis, razão pela qual não seria possível a aplicação da pena de perda da indenização securitária. Para se alterar tais premissas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.655.221/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que trata da necessidade de averbação das mercadorias antes do início do transporte, para fins de cobertura securitária, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à alegada necessidade de interpretação do contrato de maneira mais favorável ao aderente, bem como acerca do cumprimento da função social do contrato, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.993/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PRÉVIA DA CARGA SINISTRADA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar a demanda, o Tribunal de origem concluiu que restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrente, sendo lícita a recusa de cobertura da seguradora, ora recorrida. Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria ao revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas de n. 7 e n. 5, ambas do STJ. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.046/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, concluiu pela ausência de responsabilidade da seguradora ora recorrida ante o descumprimento contratual pela recorrente da necessária averbação da carga a ser transportada. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. (..) 3. Em relação à previsão contratual de necessidade de averbação, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. (..) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.189.072/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. PARCERIA COMERCIAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. BOA FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretendem os agravantes, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático- probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 877.982/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017) (Grifou-se)<br>RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. ALL RISKS. OBRA NA PLATAFORMA PETROBRÁS - XXV. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ADMISSÍVEL. INTERESSE SEGURADO. NOÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGURO. MODERAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS. TERMOS JURÍDICOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO SENTIDO. (..) 5. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de não admitir recursos especial que versem sobre questões concernentes à cobertura securitária, diante da incidência da Súmula 5/STJ. (..) 15. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1613589/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017) (Grifou-se)<br>Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA