DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MÁRCIO TADEU GUIMARÃES DE FARIA - SUCESSOR DE BIG STOK COMERCIAL LTDA, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 1043, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ART. 373, CPC. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Do exame das razões recursais e da motivação lançada na sentença, tenho que o ponto nodal do presente julgamento encontra-se em apurar se restou comprovada a existência de crédito a ser compensado e, com isso, configurar ilícito o indigitado protesto. 2. Dispõe o art. 373, inciso I e II, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Compulsando os autos, verifico que o apelante sustenta que entre a tabela de preços ofertada pelas apeladas e as faturas pagas, referentes aos serviços prestados, houve pagamento a maior de modo a configurar crédito em seu favor, motivo pelo qual o protesto da fatura em questão seria indevido. 4. Para comprovar tais fatos alegados, o apelante juntou aos autos parecer técnico de auditoria e diversos documentos como faturas, boletos, notas de serviço e comprovantes de pagamentos. Por outro lado, as apeladas não reconheceram a hipótese de crédito a ser compensado, assim como reafirmaram a prestação do serviço, tendo juntado alguns documentos de mesma natureza. 5. Apesar de o apelante apontar em suas razões recursais diversos documentos e demonstrar os respectivos cálculos que levariam ao alegado crédito e, com isso, a configurar a ilicitude do protesto, tenho que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Isso porque, é ônus da parte requerer e produzir a prova técnica necessária à comprovação do seu direito, de modo a permitir ao juiz acolher ou rejeitar o respectivo pedido com fundamento no laudo pericial e demais provas, especialmente porque não cabe o magistrado, ainda que com base em conhecimentos técnicos, substituir a atuação do expert. 6. Neste sentido, não houve requerimento de prova pericial a fim de apurar a existência do suposto crédito a ser compensado, especialmente em razão dos documentos apresentados por ambas as partes, cujo exame reclama a produção de laudo técnico contábil, e não meros cálculos aritméticos. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 1052-1054, e-STJ) e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, na origem (fls. 1055-1067, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 1069-1075, e-STJ), a insurgente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, sob argumento de negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, pois as questões suscitadas, notadamente quanto à distinção entre fatos controvertidos e incontroversos, não foram devidamente enfrentadas pelo juízo de origem; (ii) art. 374, III, do CPC, ante a desnecessidade de produção de prova pericial sobre fatos incontroversos; (iii) art. 141 do CPC, visto que o juízo a quo extrapolou os limites propostos pelas partes, em caráter extra petita, ao entender que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório por não pleitear a realização de prova técnica necessária à comprovação de seu alegado direito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1078, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 1079-1083, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 1084-1091, e-STJ).<br>Sem contraminuta (fl. 1093, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois as questões suscitadas, notadamente quanto à distinção entre fatos controvertidos e incontroversos, não foram devidamente enfrentadas pelo juízo de origem.<br>Razão não lhe assiste.<br>Não se vislumbra a referida omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do decisum:<br>(..) Do exame das razões recursais e da motivação lançada na sentença, tenho que o ponto nodal do presente julgamento encontra-se em apurar se restou comprovada a existência de crédito a ser compensado e, com isso, configurar ilícito o indigitado protesto.<br>(..) Compulsando os autos, verifico que o apelante sustenta que entre a tabela de preços ofertada pelas apeladas e as faturas pagas, referentes aos serviços prestados, houve pagamento a maior de modo a configurar crédito em seu favor, motivo pelo qual o protesto da fatura em questão seria indevido.<br>Para comprovar tais fatos alegados, o apelante juntou aos autos parecer técnico de auditoria e diversos documentos como faturas, boletos, notas de serviço e comprovantes de pagamentos.<br>Por outro lado, as apeladas não reconheceram a hipótese de crédito a ser compensado, assim como reafirmaram a prestação do serviço, tendo juntado alguns documentos de mesma natureza.<br>Apesar de o apelante apontar em suas razões recursais diversos documentos e demonstrar os respectivos cálculos que levariam ao alegado crédito e, com isso, a configurar a ilicitude do protesto, tenho que não se desincumbiu do seu ônus probatório.<br>Isso porque, é ônus da parte requerer e produzir a prova técnica necessária à comprovação do seu direito, de modo a permitir ao juiz acolher ou rejeitar o respectivo pedido com fundamento no laudo pericial e demais provas, especialmente porque não cabe o magistrado, ainda que com base em conhecimentos técnicos, substituir a atuação do expert.<br>Neste sentido, não houve requerimento de prova pericial a fim de apurar a existência do suposto crédito a ser compensado, especialmente em razão dos documentos apresentados por ambas as partes, cujo exame reclama a produção de laudo técnico contábil, e não meros cálculos aritméticos. (..) (fls. 1049-1050, e-STJ) (Grifou-se)<br>Veja-se, ainda, excertos do julgamento dos aclaratórios:<br>(..) Fixadas tais premissas, quanto à alegação de omissão acerca das questões de prova, tenho que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, tendo em vista que o acórdão foi expresso quanto ao ônus da prova pertencente ao embargante, assim como ao não reconhecimento do embargado acerca dos aludidos créditos (..)<br>(..) Do exame da sentença, entendo que não padece da nulidade alegada, pois o juiz de origem fundamentou a improcedência do pedido na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor além de, ao final da motivação, fez um breve resumo nos seguintes termos:<br>É dizer: não restou comprovada a existência de pagamento a maior na forma alegada pela Requerente e, ainda, foi admitida pela devedora dívida superior ao valor do protesto, motivos pelos quais não há como acolher os pleitos autorais, atinentes à inexigibilidade da obrigação, ao reconhecimento de crédito, à restituição em dobro por suposta cobrança indevida e à indenização por danos morais, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que o art. 373, I, lhe impõe.<br>(..) (fls. 1065-1067, e-STJ) (Grifou-se)<br>Como se vê, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma clara e suficiente pelo Tribunal, inclusive em sede de aclaratórios, notadamente acerca das questões envolvendo os fatos controvertidos e incontroversos.<br>Além disso, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Não há falar, portanto, em ofensa ao dispositivo em questão.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019). (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.009.976/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (Grifou-se)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  (..)  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.) (Grifou-se)<br>Inexiste, assim, violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/15, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, aponta o insurgente afronta aos conteúdos normativos dos arts. 141 e 374, III, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de prova pericial sobre fatos tidos por incontroversos, motivo pelo qual também alega que o juízo a quo extrapolou os limites propostos pelas partes, em caráter extra petita, ao entender que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório ao não pleitear a realização de prova técnica necessária à comprovação de seu alegado direito.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 1040-1051, e-STJ):<br>(..) Do exame das razões recursais e da motivação lançada na sentença, tenho que o ponto nod al do presente julgamento encontra-se em apurar se restou comprovada a existência de crédito a ser compensado e, com isso, configurar ilícito o indigitado protesto.<br>(..) Compulsando os autos, verifico que o apelante sustenta que entre a tabela de preços ofertada pelas apeladas e as faturas pagas, referentes aos serviços prestados, houve pagamento a maior de modo a configurar crédito em seu favor, motivo pelo qual o protesto da fatura em questão seria indevido.<br>Para comprovar tais fatos alegados, o apelante juntou aos autos parecer técnico de auditoria e diversos documentos como faturas, boletos, notas de serviço e comprovantes de pagamentos.<br>Por outro lado, as apeladas não reconheceram a hipótese de crédito a ser compensado, assim como reafirmaram a prestação do serviço, tendo juntado alguns documentos de mesma natureza.<br>Apesar de o apelante apontar em suas razões recursais diversos documentos e demonstrar os respectivos cálculos que levariam ao alegado crédito e, com isso, a configurar a ilicitude do protesto, tenho que não se desincumbiu do seu ônus probatório.<br>Isso porque, é ônus da parte requerer e produzir a prova técnica necessária à comprovação do seu direito, de modo a permitir ao juiz acolher ou rejeitar o respectivo pedido com fundamento no laudo pericial e demais provas, especialmente porque não cabe o magistrado, ainda que com base em conhecimentos técnicos, substituir a atuação do expert.<br>Neste sentido, não houve requerimento de prova pericial a fim de apurar a existência do suposto crédito a ser compensado, especialmente em razão dos documentos apresentados por ambas as partes, cujo exame reclama a produção de laudo técnico contábil, e não meros cálculos aritméticos. (..) (Grifou-se)<br>No julgamento dos embargos de declaração pontuou (fls. 1055-1067, e-STJ):<br>(..) Fixadas tais premissas, quanto à alegação de omissão acerca das questões de prova, tenho que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, tendo em vista que o acórdão foi expresso quanto ao ônus da prova pertencente ao embargante, assim como ao não reconhecimento do embargado acerca dos aludidos créditos (..)<br>(..) Do exame da sentença, entendo que não padece da nulidade alegada, pois o juiz de origem fundamentou a improcedência do pedido na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor além de, ao final da motivação, fez um breve resumo nos seguintes termos:<br>É dizer: não restou comprovada a existência de pagamento a maior na forma alegada pela Requerente e, ainda, foi admitida pela devedora dívida superior ao valor do protesto, motivos pelos quais não há como acolher os pleitos autorais, atinentes à inexigibilidade da obrigação, ao reconhecimento de crédito, à restituição em dobro por suposta cobrança indevida e à indenização por danos morais, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que o art. 373, I, lhe impõe. (..) (Grifou-se)<br>Observa-se, assim, que o órgão julgador aferiu que a alegada existência de crédito a ser compensado, de modo a permitir o arguido cancelamento de protesto mercantil e indenização por danos morais, não foi reconhecida pela parte contrária.<br>Por conseguinte, como se verifica, a Corte local concluiu, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório ao não pleitear a realização de prova técnica contábil necessária à comprovação de fato constitutivo de seu direito, em que pese a apresentação de outros documentos.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021).2. Na espécie, concluindo o Tribunal de origem pela comprovação acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.719.173/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifou-se)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO. (..) 3. A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados e a necessidade de produção de prova pericial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, com base em provas documentais. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. (..) (AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.314.821/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) (Grifou-se)<br>Ademais, constata-se que a insurgência quanto ao caráter extra petita da sentença foi rechaçada pela instância ordinária, a qual verificou a observância dos limites da demanda no provimento jurisdicional atacado, considerando o ônus probatório das partes.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou que a decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de comprovação de pagamento a maior e que a análise dos documentos apresentados demandaria prova pericial, não requerida oportunamente.<br>Com efeito, é a exegese do contexto lógico-sistemático que se deduz a deficiência do ônus probatório da parte autora e ora recorrente ao não pleitear a realização de prova técnica necessária à corroboração de fato constitutivo de seu direito.<br>Nesse sentido, as referidas conclusões encontram amparado na jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, consoante se extrai dos seguintes julgados:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DECADÊNCIA. PRAZO. INÍCIO. NÃO FLUÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RECURSO DE LEONARDO PAVESI. COISA JULGADA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.(..) 2. No caso em apreço, o tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. Cabe ao magistrado, na condição de conhecedor do Direito, diante dos fatos narrados pelas partes, atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência com a solução do litígio. (..) 7. Agravo em recurso especial de ALPHA CORANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento e agravo em recurso especial de LEONARDO PAVESI conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.827.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (Grifou-se)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AFASTADO. (..) 4. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pela parte na petição inicial ou nas razões recursais, ainda que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento "extra petita". 5. O julgamento da improcedência do pleito inicial não transbordou os limites da demanda, tendo havido apenas interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pela embargada, devendo ser afastada a tese de julgamento "extra petita". 6. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.499/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.(..) 3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para analisar a alegação de que a decisão é extra petita importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ. (..) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.488.617/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita" (AgInt no AREsp n. 1.428.896/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).(..) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.238.929/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (Grifou-se)<br>Inafastável, pois, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especia l.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA