DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais indicados, tampouco a divergência jurisprudencial, e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 470-472).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 412):<br>AÇÃO DE COBRANÇA - Pedido de ressarcimento de valores despendidos com tributos municipais pelo apelante, que adjudicou o imóvel em questão, que foi devolvido à ré por força de sentença proferida em ação de nulidade de ato jurídico - Pretensão fundada na vedação ao enriquecimento ilícito, sujeita ao prazo prescricional de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC) - Prazo transcorrido desde o trânsito em julgado da sentença que devolveu o imóvel à ré Irrelevância da data em que averbada - Honorários advocatícios majorados - Art. 85, § 11º, do CPC - Apelo desprovido, com observação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 417-419).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 421-438), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 884, 1.227 e 1.245, §§ 1º e 2º, do CC.<br>Relata que (fls. 431-432):<br>O recorrente juntamente com uma sócia era proprietário da empresa Souza e Gaze Indústria e Comércio de Alimentos e a vendeu para o senhor Edgar Bonetti (Recorrido) e seus irmãos Eduardo e Evandro.<br>43. Necessário esclarecer que por ocasião da venda da empresa foi excluído do negócio o imóvel onde ela se encontrava, de modo que todos eles celebraram acordo através de instrumento particular de obrigação de fazer onde expressamente concordaram "que não integrava a transação e não caracterizava posse, o imóvel onde situa a empresa".<br>44. E mais. Nesse instrumento o senhor Edgar e seus irmãos se comprometeram a outorgar ao recorrente a escritura pública definitiva do imóvel.<br>45. Tanto é verdadeiro que o imóvel não pertencia à empresa, mas sim ao recorrente, que todos eles, na mesma data em que celebraram o obrigação de fazer na qual assumiram a obrigação de outorgar escritura pública, celebraram contrato de locação onde o recorrente locava o imóvel ao senhor Edgar (cópia anexada).<br>46. Como o senhor Edgar e seus irmãos não cumpriram essa obrigação o recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer tendo o Juízo da primeira Vara de Socorro expedido mandado de adjudicação em seu favor com a efetivação do registro da propriedade em seu nome conforme demonstra o R.17 da matrícula 9894.<br>47. Portanto, tudo foi feito de boa-fé e com a necessária autorização judicial.<br>48. E como o imóvel adjudicado se encontrava penhorado por causa de dívidas fiscais (Av. 14 da matrícula 9894), para regularizar sua situação, sempre imbuídos de boa-fé, o recorrente procurou a Prefeitura Municipal de Socorro e quitou todas as dívidas do imóvel e também quitou o ITBI, desembolsando a quantia de R$ 146.490,49 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e nove centavos) em outubro de 2013.<br>49. Com a quitação da dívida o Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Socorro determinou o levantamento da penhora, conforme demonstra a Av. 18, da matrícula 9894.<br>50. Contudo, os irmãos Bonetti ajuizaram ação declaratória de nulidade de instrumento particular de obrigação de fazer e requereram a declaração da nulidade da transcrição do imóvel para o nome do recorrente.<br>51. Com o esgotamento dos recursos e o trânsito em julgado da decisão, no dia 10/07/2018 o registro (R.17) foi efetivamente cancelado passando o imóvel a pertencer ao recorrido Pastifício Extraneve Ltda.<br>Defende que não ocorreu a prescrição, pois seu interesse de agir surgiu apenas em 10/7/2018, com o cancelamento do registro da adjudicação na matrícula do imóvel e a atribuição da propriedade do bem para a recorrida.<br>Argumenta que foi nessa data que perdeu efetivamente a propriedade do imóvel e surgiu o direito de cobrar o que pagou para afastar as penhoras existentes.<br>No agravo (fls. 477-487), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 490-495).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia apresentada no recurso especial diz respeito ao termo inicial da prescrição, se da data que transitou em julgado a "ação declaratória que devolveu o imóvel para a ré" (fl. 413) ou quando houve o cancelamento na matrícula do Registro de Imóveis.<br>Ocorre que os dispositivos legais indicados pela parte - arts. 884, 1.227 e 1.245, §§ 1º e 2º, do CC - não tem conteúdo normativo suficiente para dar suporte à tese recursal. Dessa forma, incide no caso a Súmula n. 284 do STF, que impede o seguimento do especial interposto com fundamento em ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Acrescente-se que não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois os julgados paradigmas invocados pela parte tratam do ITBI, situação diversa da discutida nos autos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA