DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Oregon Administradora de Shopping Centers Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 232):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DETERMINADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR MEIO DA QUAL FOI AFASTADA A TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO, CONSIGNADO QUE NÃO CABE A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES NESTE PROCEDIMENTO E DETERMINADO O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DOS EMBARGADOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INSISTÊNCIA NA TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS À DESCENDENTES POR VALOR SUPOSTAMENTE ÍNFIMO. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS EMBARGANTES EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DO ART. 792, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS DEMANDAS QUE JÁ ESTAVAM EM TRÂMITE AO TEMPO DA ALIENAÇÃO, AS QUAIS NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM A EXECUÇÃO QUE DEU CAUSA AOS PRESENTES EMBARGOS, PODERIAM REDUZIR OS EMBARGANTES/EXECUTADOS À INSOLVÊNCIA. ADEMAIS, EVENTUAL FRAUDE CONTRA CREDORES QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 265/268.<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 85, 489, §1º, 792, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os fundamentos relativos à fraude à execução baseada no art. 792, IV, do CPC, especialmente no que tange à transferência de patrimônio entre ascendentes e descendentes.<br>Alega que, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.981.646/SP, na transferência de ascendentes para descendentes, a fraude se caracteriza quando o al ienante dispõe do seu patrimônio, tornando-se insolvente, sendo desnecessário o registro de penhora, citação do devedor ou prova de má-fé do adquirente.<br>Argumenta que o Tribunal aplicou equivocadamente a Súmula 375 do STJ, que exige registro de penhora ou má-fé do terceiro, quando o correto seria reconhecer que a má-fé está no doador-devedor que blindou seu patrimônio ao transferir seu único bem aos descendentes.<br>Afirma que o acórdão negou vigência ao dispositivo ao não reconhecer a fraude à execução configurada pela transferência do único bem dos executados aos seus descendentes, reduzindo-os à insolvência.<br>Destaca que havia múltiplas ações tramitando contra os executados ao tempo da alienação, que os vendedores continuaram residindo no imóvel mesmo após a suposta venda, e que não houve comprovação de pagamento do valor declarado (R$ 50.000,00), muito inferior ao valor real do bem (R$ 111.000,00).<br>Acrescenta, ainda, que o acórdão apresenta contradição ao reconhecer que a duplicidade de matrículas decorreu de falha dos cartórios, mas ainda assim condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta que, segundo jurisprudência do STJ, nos embargos de terceiro os honorários devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida (Súmula 303/STJ), e não pela embargante que não contribuiu para o erro registral.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para: (a) anular o acórdão por omissão e contradição, determinando novo julgamento; (b) reformar o acórdão para reconhecer a fraude à execução e julgar improcedentes os embargos de terceiro; ou (c) alternativamente, afastar a condenação em honorários advocatícios por violação ao princípio da causalidade.<br>Apresentadas as contrarrazões às fls. 328/340, os recorridos sustentaram que não houve qualquer omissão, contradição ou violação aos dispositivos legais apontados pela recorrente. Defendem que os recorridos adquiriram o imóvel de boa-fé antes do ajuizamento da execução, sendo a escritura de compra e venda (10/04/2015) e a averbação da alienação (08/05/2015) anteriores ao ajuizamento da execução (14/12/2015).<br>Destacam que eventual fraude contra credores deveria ser discutida em ação pauliana própria, não sendo cabível sua análise em embargos de terceiro (Súmula 195/STJ).<br>Defendem, ao final, que os honorários advocatícios são consequência lógica e justa da atuação processual da recorrente que, ao tentar indevidamente penhorar o imóvel dos recorridos, obrigou-os a buscar tutela jurisdicional.<br>O recurso não foi admitido na origem, conforme decisão proferida às fls. 343/346.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de embargos de terceiro oposta pelos recorridos em face da recorrente, objetivando o cancelamento de atos constritivos sobre imóvel rural localizado no município de Gravatal/SC.<br>Os recorridos sustentaram que adquiriram o imóvel de seus ascendentes em 10 de abril de 2015, por meio de escritura pública de compra e venda, sendo o registro efetivado em 08 de maio de 2015 na matrícula n. 5.560 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Armazém.<br>Ocorre que, devido a falha na comunicação entre serventias, não houve o devido encerramento da matrícula anterior (n. 41.314 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão), resultando em duplicidade de matrículas. Posteriormente, em dezembro de 2015, foi ajuizada execução contra os vendedores (pais dos embargantes), sendo a penhora indevidamente averbada na matrícula antiga que já deveria ter sido cancelada.<br>A sentença julgou procedentes os embargos de terceiro, afastando a alegação de fraude à execução e determinando o levantamento da constrição, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Feito este breve retrospecto, destaco que, quanto à suposta violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à alienação de bens de ascendente por descendente, e as implicações deste negócio jurídico na execução movida pela recorrente, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Por outro lado, como anteriormente destacado, a Corte local julgou procedentes os embargos de terceiro, afastando a alegação de fraude à execução e também determinou o levantamento da constrição do imóvel rural de propriedade dos recorridos, sob os seguintes fundamentos:<br>A alegação de fraude à execução deve ser afastada. Conforme estabelece a súmula n. 375, do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br>No caso, tanto a escritura de compra e venda (10-04-2015) quanto a averbação da alienação no cartório de Armazém (08-05-2015) são anteriores ao ajuizamento da execução (14- 12-2015).<br>Além disso, considerando que a duplicidade de matrículas se deve à falha na comunicação entre as serventias, não há como cogitar a existência de má-fé dos terceiros adquirentes, que se desincumbiram do ônus de registrar a aquisição da propriedade na nova - e correta - matrícula.<br>O fato da venda ter ocorrido dos ascendentes aos seus descendentes também não é suficiente para, por si só, configurar má-fé que justifique o reconhecimento de fraude, mormente porque, repiso, o ajuizamento da execução ocorreu posteriormente à alienação e o respectivo registro.<br>Ainda, ao contrário do que alega a recorrente, o caso também não se amolda à hipótese do art. 792, IV, do CPC (equivalente ao art. 503, II, do CPC/1973), pois não há prova de que as demandas que já estavam em trâmite ao tempo da alienação poderiam reduzir os executados à insolvência.<br>O ônus da prova, aqui, recai sobre quem alega a fraude. Logo, para amparar seu argumento, deveria ter a embargada comprovado que na época da alienação os executados não detinham bens suficientes para arcar com eventuais condenações nas demandas que já estavam em curso, ou seja, que as demandas tinham potencial de reduzi-los à insolvência. Não o tendo feito, não vejo como acolher a tese de fraude sob esse fundamento. No ponto, aliás, destaco que nenhuma das demandas que já estavam em trâmite naquela época são relacionadas à presente. Faria mais sentido que eventual alegação de fraude tivesse sido suscitada em autos diversos, nas demandas que já estavam em curso, e não aqui.  .. <br>Quanto à alegação de fraude contra credores, sem olvidar a existência de entendimentos em sentido contrário, entendo ser aplicável ao caso a súmula n. 195, do STJ, segundo a qual "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".<br>Quanto à aplicação das Súmulas 195, 303 e 375 desta Corte, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA EMBARGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, bem como se a embargada deve arcar com os honorários advocatícios em embargos de terceiro, considerando a ausência de registro da penhora e a inexistência de prova de má-fé do terceiro adquirente. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. A Súmula n. 375/STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 6. Ademais, no julgamento do Tema n. 243/STJ, foi assentado que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014). 7. Além disso, a teor da Súmula n. 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 792 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n. 375; STJ, REsp n. 956.943/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.541/DF, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.577.144/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.673.474/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025. - g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. MÁ-FÉ DA EMBARGANTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. FRAUDE CONTRA CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 195 DO STJ. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. 1. O Tribunal a quo consignou, com base na documentação acostada aos autos, que não se caracterizou a má-fé do ora recorrido. Rever a conclusão do Tribunal de origem ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 2. Inviável o reconhecimento da fraude contra credores no bojo de embargos de terceiro, sendo necessária a sua investigação e decretação na via própria da ação pauliana ou revocatória (REsp 471.223/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174). 3. Aplica-se à hipótese o princípio da sucumbência, uma vez que o embargado resistiu à pretensão meritória deduzida na inicial e não obteve êxito. Incidência da súmula 303 do STJ afastada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 347.562/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 24/9/2013.)<br>CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR AVALISTAS A SEUS FILHOS. FRAUDE CONTRA CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS. AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 195-STJ. I. Inviável o reconhecimento da fraude contra credores no bojo de embargos de terceiro, sendo necessária a sua investigação e decretação na via própria da ação pauliana ou revocatória. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 471.223/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27/11/2007, DJ de 17/12/2007, p. 174.)<br>Em resumo, o Tribunal estadual afastou a alegação de fraude à execução, considerando que a escritura de compra e venda foi lavrada em 10.4.2015, registrada em cartório de imóveis em 8.5.2015, portanto, anteriormente ao ajuizamento da execução, que se deu em 14.12.2015, aplicando a Súmula 375/STJ.<br>Ao rechaçar a alegada fraude à execução, considerando que a suposta dilapidação de patrimônio ocorreu antes da distribuição da ação, o Tribunal de origem entendeu que a discussão a respeito da invalidade do negócio jurídico subjacente estaria obstada, por não ser cabível em embargos de terceiro, vindo a invocar o enunciado de Súmula 195 desta Corte.<br>Nesse ponto, esta Corte possui entendimento no sentido de que os embargos de terceiros limitam-se a discutir a posse do bem constrito, não sendo apta a resposta do embargado para discutir a ocorrência da referida fraude: " o  juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora." (REsp n. 1.809.548/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)<br>Em relação à alegada vulneração do art. 792, IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que: " a s hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015)." (STJ, REsp 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).<br>Ademais, acrescento que a Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a tese no sentido de que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).<br>Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que foi decidido que o credor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a má-fé dos adquirentes e que a alienação poderia reduzi-los à insolvência, considerando que a alienação ocorreu anteriormente à distribuição da execução.<br>Portanto, tendo a instância originária concluído pela inexistência de má-fé, em razão principalmente da ausência da execução ao tempo da alienação, não cabe a esta Corte alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, porquanto demandaria a incursão nas questões de fato e de prova carreados aos autos, o que é vedado, na via especial, pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS 7 E 375-STJ. REGISTRO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 3. Concluir-se, na hipótese dos autos, pela existência de boa-fé dos recorrentes importa, necessariamente, no reexame de fatos e provas soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1205294/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012)<br>Ainda, tendo o credor dado causa à constrição indevida, é ele quem deve suportar os honorários de sucumbência, como corretamente decidiu o Tribunal de origem, pois, "nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC e da Súmula 303/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.686.807/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Por fim, o recorrente alega que a compra e venda entre ascendente e descendente configuraria a fraude, conforme julgado desta Corte, contudo, o mencionado caso apontado como paradigma reflete situação diversa da dos autos, em que já havia execução em curso, não se amoldando, portanto, à situação em exame. Confira-se:<br>"se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, (..) com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família" (REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)<br>Em verdade, como já me manifestei em outra oportunidade (Ag n. 1.337.138, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/04/2011), "mesmo que se considere caracterizado o dissídio alegado, a divergência está superada, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com o entendimento sumulado por esta Corte, cuja redação prevê que "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores" (Súmula 195, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997 p. 50798)."<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA