DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Paulo Roberto Vigna.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, tendo apenas formulado pedido de prorrogação de prazo, sem apresentar, no entanto, justa causa para tanto.<br>Por outro lado, mesmo que se superasse o óbice da preclusão temporal, no que concerne ao conhecimento da petição de fls. 259/445, o feito ainda não se encontraria regularizado, porquanto a referida petição veio desacompanhada de instrumento de mandato ou substabelecimento que legitimasse a atuação do citado causídico.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA