DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TABATA NAYAN DA COSTA DE SOUSA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>A agravante foi condenada em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, em aresto assim ementado (fl. 791):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Inviável a incidência do princípio da insignificância em crime de tráfico de drogas. Trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, que tutela bens jurídicos difusos como a segurança pública e a paz social. Sendo assim, a sua configuração independe da quantidade de droga comercializada/apreendida.<br>2. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de confirmado pelos demais elementos de provas produzidos nos autos.<br>3. As circunstâncias fáticas da apreensão das drogas (em poder do usuário logo após ter comprado da acusada) e os depoimentos dos policiais militares sob o crivo do contraditório são provas suficientes para a configuração da mercancia, não havendo qualquer indicação nos autos de que a droga apreendida era para consumo próprio da acusada, não havendo que falar em desclassificação para o crime do art. 28, da Lei nº 11.343/2006.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>No recurso especial, alega-se violação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que não há provas suficientes a embasar a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, devendo a conduta ser desclassificada para posse de entorpecente para consumo pessoal. Acrescenta que: "Numa simples análise do art. 28 e do art. 33 da lei nº 11.343/06, é notório que a vontade da agente era o uso pessoal dos entorpecentes O simples indício de materialidade do crime de tráfico de drogas não é argumento suficiente para a condenação pelo delito do art. 33 da referida lei." (fls. 817/818).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do agravo, assim ementado (fl. 920):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS.<br>1. No caso, as circunstâncias em que a droga foi apreendida - em poder do Usuário logo após ter comprado da Ré - e os depoimentos dos Policiais Militares sob o crivo do contraditório são provas suficientes para a configuração da mercancia, não havendo indicação nos autos de que a droga apreendida era para consumo próprio da Acusada;<br>1.1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Laudo Preliminar de Substância, Auto de Apresentação e Apreensão, Ocorrência Policial, Laudo Definitivo de Exame Químico, especialmente pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa;<br>2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ;<br>3. Parecer pelo NÃO PROVIMENTO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial e, se conhecido este, pelo seu NÃO PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>A agravante foi condenada em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, com a seguinte fundamentação (fls. 790/802):<br>(..)<br>Conforme mencionado, trata-se de apelação contra a sentença que condenou a acusada como incurso no crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) a pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima (ID 66927895).<br>A Defesa requer a absolvição a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição, e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>Destaca-se, primeiramente, que não há controvérsias quanto à apreensão dos entorpecentes na posse da ré, insurgindo-se a Defesa tão somente quanto à eventual insignificância de sua conduta e à inexistência de comercialização das drogas.<br>Sem razão.<br>A despeito das alegações defensivas, verifico que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes restaram sobejamente comprovada nos autos. Destaco: Auto de Prisão em Flagrante (ID 66927614), Laudo Preliminar de Substância (ID 66927617), Auto de Apresentação e Apreensão (I Ds 66927621 e 66927622), Ocorrência Policial (ID 66927628), Laudo Definitivo de Exame Químico (ID 66927823), tudo em sintonia com a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>(..)<br>Os policiais militares narraram que estavam em patrulhamento quando visualizaram o momento em que a acusada fazia troca de objetos com outro indivíduo no gramado próximo a Rodoviária.<br>Esclareceram que, no mesmo instante, se aproximaram para abordá-los e localizaram com a acusada 3 (três) porções de e dinheiro, e com o outro indivíduo 1crack (uma) porção de crack.<br>Os policiais afirmaram, ainda, que outro indivíduo, posteriormente identificado como Marcelo, os informou que tinha acabado de adquirir a droga da acusada.<br>No concernente a validade e credibilidade de testemunhos prestados por agentes policiais, quando em harmonia entre si e com as provas dos autos, não contraditados ou desqualificados, restam merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.<br>(..)<br>A versão dos policiais foi corroborada pelo depoimento do usuário da delegacia de polícia, o qual afirmou ter comprado R$3,00 (três reais) de crack da acusada, como bem destacado pela Magistrada (ID 66927895 - Págs. 6/7):<br>(..)<br>Ressalta-se que, aliado à prova oral, tem-se o laudo de exame químico (ID 66927823), no qual os peritos concluíram que o material apreendido consistia em 3 (três) porção de crack, perfazendo a massa líquida de 2,76g (dois gramas e setenta e seis centigramas).<br>Com efeito, a Corte a quo compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, pela comprovação de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo que a tese defensiva que pretende a desclassificação para o crime de uso pessoal do entorpecente não teria procedência.<br>Destacou, no aresto, que: "A despeito das alegações defensivas, verifico que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes restaram sobejamente comprovada nos autos. Destaco: Auto de Prisão em Flagrante (ID 66927614), Laudo Preliminar de Substância (ID 66927617), Auto de Apresentação e Apreensão (I Ds 66927621 e 66927622), Ocorrência Policial (ID 66927628), Laudo Definitivo de Exame Químico (ID 66927823), tudo em sintonia com a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>Consignou-se, ainda, que: "Os policiais militares narraram que estavam em patrulhamento quando visualizaram o momento em que a acusada fazia troca de objetos com outro indivíduo no gramad o próximo a Rodoviária. (..) Os policiais afirmaram, ainda, que outro indivíduo, posteriormente identificado como Marcelo, os informou que tinha acabado de adquirir a droga da acusada."<br>Vê-se, portanto, que o Tribunal a quo, em exame ao acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração do crime de tráfico de drogas e alterar as conclusões fundamentadas feitas pelo Tribunal d e Justiça, para desclassificar para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demandaria necessário e aprofundado reexam e de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas para a conduta de posse de droga para uso próprio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (14,8g de maconha) é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, que considera até 40 gramas de maconha como posse para uso pessoal, desde que não haja elementos que indiquem intuito de mercancia.<br>III. Razões de decidir<br>3. O tribunal de origem considerou que a revisão criminal é inadmissível para simples reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>4. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em elementos probatórios consistentes, não havendo demonstração de erro judiciário ou incompatibilidade entre as provas e a decisão, sendo destacado, também, que a versão da defesa está isolada nos autos, até mesmo porque o réu negou a posse de drogas.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois não se identificou manifesta ilegalidade na condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas ou aplicação retroativa de alteração jurisprudencial. 2. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida quando baseada em elementos probatórios consistentes, sem demonstração de erro judiciário."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Tema 506 da Repercussão Geral.<br>(AgRg no HC n. 983.549/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE<br>PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante alega erro na decisão agravada ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando a ínfima quantidade de drogas apreendida (7,33g de cocaína em cinco porções) e a falta de comprovação de atitudes voltadas à comercialização.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que as provas indicavam a destinação da droga para comercialização, baseando-se em testemunhos, declarações policiais, modo de acondicionamento do entorpecente e ausência de comprovação de atividade lícita pela acusada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e a análise do pedido de desclassificação, bem como de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal, assim como a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.185/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.939.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA