DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 417-421 em razão da incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF (fls. 442-443).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 395):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>APELO DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AVENTADA A LICITUDE DA UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERCAMBIÁRIO (CDI) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DESACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA . INDEXADOR CUJA FUNÇÃO É REMUNERATÓRIA, E NÃO DE REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. DESCABIMENTO, PORTANTO, COMO FATOR DE CORREÇÃO DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC DEVIDA. SENTENÇA ESCORREITA.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. IMPOSITIVA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DECISÃO MANTIDA.<br>APELO DA PARTE AUTORA . JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSCITADA A INADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO ELEITO EM SENTENÇA NA AFERIÇÃO DO ENCARGO. TESE DE QUE A ANÁLISE DEVERIA COMPREENDER O SOMATÓRIO DA TAXA PRÉ-FIXADA COM O CDI, E NÃO APENAS O ÍNDICE MENSAL AJUSTADO. INSUBSISTÊNCIA. CDI ESTABELECIDO NA OPERAÇÃO COMO FATOR DE REAJUSTE MONETÁRIO, E NÃO COMO COMPONENTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXAME PROMOVIDO NA ORIGEM ACERTADO. ALEGADA A EXORBITÂNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. REFERENCIAL DE MERCADO, NO CASO, ULTRAPASSADO EM MONTA INEXPRESSIVA. ONEROSIDADE AOS CONSUMIDORES INDEMONSTRADA. LEGALIDADE INAFASTÁVEL. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA.<br>FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DOS CAUSÍDICOS DE CADA PARTE.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 417-421), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC, defendendo, em suma, a legalidade da utilização do CDI em contratos bancários.<br>No agravo (fls. 455-458), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 462-464).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte estadual decidiu a questão controvertida nos seguintes moldes (fl. 389):<br>A apelante invoca a legitimidade da adoção do CDI como fator de correção monetária incidente sobre o saldo devedor, sob os argumentos de que, para além de ter sido expressamente convencionada no instrumento revisando, cuidar-se de prática avalizada pela jurisprudência pátria.<br>A formulação carece de anteparo.<br>Não se diverge da orientação firmada por esta Corte no aspecto de que "a cláusula que estipula o Certificado de Depósito Interbancário - CDI como encargo financeiro não é potestativa, por não sujeitar o devedor ao arbítrio do credor, visto que esse indexador é definido pelo mercado, a partir de oscilações econômico-financeiras, o que afasta a incidência da Súmula 176 do STJ" - Súmula n. 65 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial.<br>Entretanto, o entendimento sumular ora transcrito chancela a utilização da Taxa CDI como forma de cômputo dos juros remuneratórios, e não como base de incidência da atualização monetária.<br> .. <br>Isso posto, é imperioso o afastamento do CDI como fator de indexação do reajuste monetário, o qual é de ser substituído pelo INPC  .. <br>O entendimento manifestado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual "não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie" (AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024; e REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.<br>O reconhecimento da eventual existência de excesso no caso concreto, por sua vez, demanda o exame do contrato, bem como a análise de outros elementos fático-probatórios, providência vedada nesta via recursal, razão pela qual se impõe o retorno do feito ao TJSC, para que, à luz da orientação deste Tribunal Superior, verifique a regularidade do quanto pactuado.<br>Reforça a necessidade de devolução dos autos à origem o fato de que a análise acerca da eventual existência de excesso no caso concreto perpassará pelo tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recurso s Especiais representativos da controvérsia n. 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, a fim de decidir a respeito da "I) Suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema n. 1.378/STJ).<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para DETERMINAR o retorno dos autos à Justiça local, a fim de que, observado o entendimento quanto à possibilidade de estipulação de encargos financeiros em contratos bancários com base no CDI, o suposto excesso contratual seja apurado a partir das particularidades do caso.<br>DETERMINO ainda que o recurso especial permaneça suspenso na origem até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA