DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidir, ao caso, o Tema 1105/STJ, e não o admitiu quanto às demais questões.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA COM A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA Nº 111, DO STJ IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - DESCABIMENTO SÚMULA N. 111 DO STJ QUE É COMPATÍVEL COM AS DISPOSIÇÕES DO ATUAL CPC PRECEDENTES DESTA CÂMARA DECISÃO MANTIDA.<br>Recurso improvido.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:<br>(a) art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que o acórdão recorrido afrontou o referido dispositivo ao determinar o recolhimento do preparo recursal, mesmo tratando-se de ação acidentária. Sustenta que esse artigo prevê isenção legal de custas processuais para ações de natureza indenizatória por acidente de trabalho, abrangendo todo o procedimento judicial, sem distinção entre partes ou temas. Afirma que "o referido artigo de Lei não faz qualquer distinção entre a aplicação da referida isenção somente a determinados temas que envolvam a questão de fundo tratada nos autos" (fl. 64). Argumenta que a isenção legal não se confunde com o benefício da justiça gratuita, regulado pelo art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, e que a decisão recorrida aplicou equivocadamente este último dispositivo;<br>(b) art. 502 do CPC/2015: "Tal qual decidido no precitado v. acórdão os parâmetros ali estabelecidos transitaram em julgado, configurando coisa julgada material e, desta forma, tal determinação, neste tocante, se tornou imutável e protegida por lei" (fl. 75);<br>(c) 509, § 4º, do CPC/2015: Na fase de liquidação de sentença, é vedado rediscutir ou modificar os termos da decisão de mérito já transitada em julgado. Alega que o acórdão recorrido desrespeitou esse dispositivo ao alterar os critérios de fixação dos honorários advocatícios, que já haviam sido definidos na sentença e confirmados no trânsito em julgado (fl. 76) e<br>(d) art. 1008 do CPC/2015: o acórdão recorrido desrespeitou o comando do artigo 1008, que determina que o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso (fl. 77).<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, no que diz respeito aos artigos aos arts. 502, 509, § 4º e 1008 do CPC/2015 (e a tese a eles vinculada), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Frise-se, por oportuno, que não houve a oposição de embargos de declaração na origem buscando sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.<br>Ademais, no caso dos autos, evidencia-se que esses dispositivos legais não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.<br>5. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, para ressaltar que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei 6.830/1980, estando a Fazenda Pública Estadual obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo de execução fiscal processada na Justiça Estadual.<br>6. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>8. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>9. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Outrossim, observa-se que o Tribunal a quo analisou a demanda sob os seguintes fundamentos (fls. 51-56, grifei):<br>De início, afasto o pedido de sobrestamento do feito, pois não cabe a este Relator a providência reclamada, mas, sim, ao Presidente da Seção de Direito Público, conforme dispõe o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, salientando-se que, referido dispositivo, aplica-se somente à fase de processamento de recursos especiais e extraordinários, o que não é o caso.<br>Ademais, não é caso de estender ao advogado dos autos a isenção contemplada no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, porquanto, assim como acontece com o benefício da assistência judiciária gratuita, a isenção é pessoal e, portanto, restringe-se, in casu, ao segurado acidentado. Logo, como o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, prevalece a especificidade do disposto no art. 99, §5º, do CPC, e do entendimento jurisprudencial pacificado, sendo devido o recolhimento do preparo por parte do patrono dos autos que, inclusive, não comprovou possuir direito à gratuidade da justiça. In verbis:<br> .. <br>No tocante à questão de fundo, o recurso não comporta provimento.<br>Cuida-se de ação acidentária, ora em fase de cumprimento de sentença, na qual o Juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111, do STJ.<br>Acerca da verba honorária sucumbencial, convém notar que a decisão exequenda determinou que o percentual relativo a tal verba fosse fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 48 do cumprimento de sentença).<br>Por outro lado, continua sendo possível a aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos. Com efeito, o critério previsto pelo referido enunciado é específico para a fixação de honorários advocatícios em ações de natureza previdenciária, de tal sorte que não foi alterado ou revogado pelas disposições do atual Código de Processo Civil, consoante entendimento desta C. Câmara:<br>Na espécie, a decisão proferida pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firme na compreensão de que consoante o disposto no art. 99, § 5º, do CPC/2015, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, situação inexistente nos autos. Cuida-se de direito pessoal, exclusivo da parte hipossuficiente, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos, ex vi do art. 99, § 6º, do CPC/2015.<br>Assim, no caso, o apelo nobre versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, e o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, conforme acima mencionado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTE QUE LITIGA SOB A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO EXTREMO INTERPOSTO POR ADVOGADO. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.<br>2. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, exclusivo da parte hipossuficiente, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos, ex vi do art. 99, § 6º, do CPC/2015, inexistente nos autos.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.518.381/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, Relatora Ministra Maria Izabel Galloti, Quarta Turma, DJe 8.4.2019).<br>Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.518.381/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.5.2020; e AgInt no AREsp 1.572.165/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 12.6.2020.<br>2. Mediante análise do recurso, verifica-se que este não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ocorre que, apesar de a parte insurgente ser detentora da justiça gratuita, observa-se que o Recurso Especial foi interposto exclusivamente com o objetivo de discutir a fixação dos honorários de sucumbência.<br>3. Por esse motivo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o insurgente foi intimado para realizar, no prazo de 5 dias, recolhimento em dobro das custas processuais, sob pena de deserção (fl. 322, e-STJ). Embora regularmente intimada, a parte se limitou a alegar que é desnecessário o recolhimento de preparo (fls. 324-325, e-STJ).<br>4. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. No mesmo sentido: AREsp 1.639.083/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2020.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.601.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>Sendo assim, não prospera o argumento da parte recorrente de que o recolhimento do preparo recursal no presente caso contraria o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO RELATIVO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91). ISENÇÃO LEGAL QUE NÃO SE COMUNICA AO PATRONO DA PARTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.