DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE LOREDO DE OLIVEIRA, contra acórdão assim ementado (HC n. 1.0000.25.204737-8/000 - fl. 8):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE - TEMA JÁ ANALISADO - MERA REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO - MOROSIDADE PROVOCADA TAMBÉM PELA PRÓPRIA DEFESA - SÚMULA Nº 64 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Em se tratando, alguns dos pedidos, de mera reiteração de writ anterior, já enfrentados à exaustão por ocasião de seu julgamento, não se conhece do habeas corpus nesta parte. 2. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa, caracterizada pela pluralidade de réus, quantidade de crimes apurados, ou o número exagerado de testemunhas residentes fora da comarca, para citar alguns exemplos. 3. Habeas corpus conhecido em parte, e, nessa extensão, denegado.<br>O paciente encontra-se preso cautelarmente por tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/06).<br>A defesa aduz constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual, reputando inércia da máquina do estado - evidenciada pela ausência de juntada de laudo pericial requisitado há mais de 11 meses, e não a atos da defesa.<br>Destaca condições pessoais favoráveis e a suficiência e adequação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a restauração imediata da liberdade do paciente, com expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar não prisional, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o pedido de reconsideração foi indeferido (fl. 186).<br>A defesa colaciona mais duas petições reiterando a alegada inércia estatal e os pedidos apresentados no habeas corpus (fls. 191-197 e fls. 208-211).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação, em parecer assim ementado (fl. 201):<br>Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Excesso de prazo. Inocorrência.<br>- No caso dos autos, há pluralidade de réus e de crimes em investigação, ressaltando o juízo a necessidade de confecção de diversas diligências e perícias, ressaltando-se que a origem informa que "a defesa técnica contribuiu sobremaneira para a protação da marcha processual, na medida em que apresentou nítida postura contraditória - visto que, após apresentar defesa prévia  .. , juntou manifestação de renúncia desprovida de comprovação da comunicação aos seus constituintes  ..  e, por fim, tornou a se manifestar enquanto procurador nos autos  ..  tornando-se imperativo que, antes de proceder ao prosseguimento do feito, o presente juízo adotasse as medidas necessárias à imprescindível regularização da representação processual.  ..  Além disso, giza-se, mais uma vez, que, em tese preliminar da defesa prévia, o patrono se empenhou em reiterar argumentos já examinados e rechaçados pelo juízo, sem apresentar qualquer evidência nova que justificasse a reapreciação dos pleitos, propiciando assim notório tumulto processual" (e-STJ Fl. 15).<br>- Não há que se falar em ilegalidade, portanto, no tempo do processo. Precedentes.<br>- Noto que a quantidade de pena prevista para os delitos imputados aos réus pode chegar a 25 anos de reclusão, motivo pelo qual ainda é proporcional o tempo de prisão cautelar (1 ano). Precedentes.<br>Parecer pela denegação.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, , da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A inobservância dos prazos processuais, nas hipóteses de réus presos, pode configurar coação ilegal, com a concessão de habeas corpus, nos termos do art. 648, II, do CPP. A jurisprudência, no entanto, tem tolerado as dilações razoáveis nos casos de processos complexos, com réus numerosos, sobretudo quando a demora se deve aos interesses da defesa.<br>Nesse sentido, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC n. 626.528/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/4/2021; HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/4/2021.<br>Sobre a controvérsia, dispôs o Tribunal de origem (fls. 13-15 - grifos acrescidos):<br>Não obstante os judiciosos argumentos defensivos, conforme andamento processual e segundo as informações prestadas pela MMª Juíza singular, a demora para o encerramento da instrução se deve por culpa da complexidade do caso, caracterizada, a princípio, pelo envolvimento de três réus, a necessidade de realização de diversas diligências para elucidação dos fatos.<br>Conforme os esclarecimentos prestados pelo il. Magistrado de origem:<br>"(..) No presente caso, a instrução criminal envolve a complexa análise de quebra de sigilo telemático de múltiplos aparelhos celulares, com a necessidade de recuperação de dados apagados, o que demanda tempo e expertise técnica. A demora na juntada do laudo pericial não pode ser atribuída à inércia do Juízo ou da acusação, mas sim à complexidade inerente à produção dessa prova de alta tecnologia, e à demanda dos órgãos periciais. A ausência do laudo é um possível entrave processual que este Juízo busca sanar com a urgência devida, como se verá adiante, mas não configura, por si só, um constrangimento ilegal a ponto de relaxar a prisão, mormente quando há elementos novos que robustecem a participação do acusado no ilícitos, como os dados preliminares do Relatório Circunstanciado de Investigação (peça de ID nº 10294180487, da APOrd nº 0005011-11.2024.8.13.0461).<br>In casu, ao contrário dos argumentos tecidos pelos patronos com o intento de subsidiar o writ em voga, não há falar na ocorrência de constrangimento ilegal, visto que o presente juízo tem envidado os esforços necessários para resguardar a regular tramitação do feito, assegurando-se expressamente o efetivo exercício das garantias constitucionais dos imputados, e a realização das diligências pugnadas oportunamente.<br>À vista disso, cumpre mencionar que, inclusive, desde a notificação dos denunciados, o presente juízo requisitou, oportunamente, e de maneira reiterada, os exames periciais remanescentes, sob o fito de viabilizar a profícua análise acerca da materialidade delitiva, por força do art. 158, do Código de Processo Penal.<br>Todavia, em que pese a alegação de suposto excesso de prazo na instrução do processo, não se pode olvidar a sobejada complexidade e gravidade inerente à apuração dos fatos em voga, que tem demandado a sucessiva produção de provas e realização de exames periciais, com o escopo de propiciar o devido deslinde do delito sub judice.<br>Nesse sentido, frisa-se que a súmula nº 64, do STF, dispõe que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Nesse viés, cumpre salientar que, no presente feito, a defesa técnica contribuiu sobremaneira para a protração da marcha processual, na medida em que se apresentou nítida sua postura contraditória - visto que, após apresentar defesa prévia (peça de ID nº 10322160442, da AP Ord nº 0005011- 11.2024.8.13.0461), juntou manifestação de renúncia desprovida de comprovação da comunicação aos seus constituintes (peça de ID nº 10335605556, da AP Ord nº 0005011- 11.2024.8.13.0461), e por fim, tornou a se manifestar enquanto procurador nos autos (ID nº 10368631041) -, tornando-se imperativo que, antes de proceder ao prosseguimento do feito, o presente juízo adotasse as medidas necessárias à imprescindível regularização da representação processual (peça de ID nº 10340740248, da APOrd nº 0005011-11.2024.8.13.0461). Além disso, giza-se, mais uma vez, que, em tese preliminar da defesa prévia, o patrono se empenhou a reiterar argumentos já examinados e rechaçados pelo juízo, sem apresentar qualquer evidência nova que justificasse a reapreciação dos pleitos, propiciando assim notório tumulto processual<br>(..)<br>Com efeito, o prazo para conclusão da instrução criminal não é peremptório, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir a suposta existência de excesso de prazo no processo penal. No entanto, conclui-se que, ao suscitar a tese defensiva em voga, o advogado constituído deliberadamente desconsidera os prazos mortos em que, na prática, o feito permaneceu aguardando a manifestação do próprio causídico (..)" - Destaquei.<br>Assim, entendo, ao menos por ora, que a manutenção da segregação provisória do paciente não afronta os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente porque a dita Autoridade coatora encontra-se atenta e diligente, e as circunstâncias particulares do caso em comento justificaram a dilação do prazo processual até o presente momento.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias apontaram não apenas a complexidade e gravidade dos fatos em apuração, "que tem demandado a sucessiva produção de provas e realização de exames periciais", mas também os esforços envidados pelo juízo para assegurar a tramitação regular do feito. Também apontou-se o comportamento contraditório da defesa, causando tumulto processual ao apresentar defesa prévia em que "se empenhou a reiterar argumentos já examinados e rechaçados pelo juízo, sem apresentar qualquer evidência nova que justificasse a reapreciação dos pleitos".<br>Em casos de alegado excesso de prazo, esta Corte entende que se deve levar em conta não apenas a literalidade da lei, mas também a complexidade do feito, o volume de elementos de informação aportados e a quantidade de acusados - circunstâncias que, devidamente sopesadas, demonstram que a dilação temporal encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa, mormente quando o juízo ordinário vem empreendendo esforços para a instrução do feito. Nesse sentido: AgRg na CauInomCrim n. 6/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 18/12/2019.<br>Oportuno ressaltar que o sistema jurídico se pauta na boa-fé processual, de modo que não é dado à parte alegar vício no qual tenha contribuído, sendo vedados comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), à luz da Súmula n. 64/STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REGIMENTAL PREVISTO EM ATO NORMATIVO INTERNO DO TRIBUNAL. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>2. A inércia da defesa legalmente constituída ante o transcurso do prazo regimental para apresentação de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão - proibição do venire contra factum proprium.<br>3. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo quando demonstrada a regular tramitação processual nos limites da razoável duração do processo, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 712.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)<br>A posterior alegação de inércia da autoridade policial em cumprir o requisitado pelo juízo, constante nas petições acostadas aos autos após indeferimento da liminar, constitui inovação recursal, de inadmissível conhecimento. Além disso, a alegação não foi submetida ao colegiado a quo. Portanto, como não há manifestação do Tribunal, é indevida a manifestação prematura desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA