DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE MELO ALVES, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, §1º, do Código Penal, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, desclassificando a conduta para receptação simples, reduzindo a pena reclusiva do paciente a 1 ano e 2 meses, mantendo o regime semiaberto e a pena de multa.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que não houve fundamentação apta a justificar a imposição do regime mais severo, pois o delito em questão não é dotado de violência ou grave ameaça e a pena é inferior a 4 anos.<br>Argumenta que a gravidade em abstrato do delito não é fundamento adequado para a fixação de regime mais gravoso, conforme súmulas n. 718 do STF e 440 do STJ.<br>Destaca, ainda, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, e o acusado respondeu positivamente todos os requisitos do artigo 59 do Código Penal, razão pela qual não poderia ser fixado regime mais gravoso.<br>Requer, assim, liminarmente e mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido na sentença e no acórdão de apelação, com base nos seguintes fundamentos:<br>Passo a dosar as penas, pois certa a condenação.<br>Com fulcro nos critérios norteadores do artigo 59, do Código Penal, sendo o réu portador de maus antecedentes criminais (Processo nº 0012292-19.2014.8.26.0554 fl. 173; Processo nº 0002545-24.2009.8.26.0650 fl. 174), fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, i.e., em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.<br>Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes, nada a se alterar. Anoto que as condenações anteriores do acusado datam de mais de 05 (cinco) anos, ultrapassando o período depurador, razão pela qual foram consideradas a título de maus antecedentes e não como reincidência.<br>Na terceira fase da dosimetria, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torna definitiva a pena anteriormente fixada.<br> .. <br>Considerando o quantum de pena fixado e os maus antecedentes do acusado, o regime inicial para cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. (fls. 23-24 - sentença)<br>Na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base 1/6 (um sexto) acima do patamar mínimo legal, tal como procedido pelo Juízo a quo, ponderando como circunstância judicial desfavorável os maus antecedentes ostentados pelo acusado (ações penais nº. 0012292-19.2014.8.26.0554 e 0002545-24.2009.8.26.0650 fls. 170/175).<br>Nas demais etapas, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena, a serem consideradas.<br>Assim, fica a pena estabelecida em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo unitário, Por fim, estabelece o art. 59, III, do Código Penal que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve atender à necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, observando-se o princípio da individualização da pena. No caso concreto, tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas supramencionadas, reputo adequada a manutenção do regime semiaberto fixado. (fls. 53-54 - acórdão).<br>No presente caso, verifica-se que, ao contrário do alegado, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa dos antecedentes.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento idôneo para justificar o recrudescimento do regime prisional, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ARTIGO. 1º, INCISO I, DECRETO LEI N. 201/67, c/c o Art. 29, CP. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 299, CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. ARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades - popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" - não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. ABSOLVIÇÃO.<br>2. Quanto à condenação do crime de falsidade ideológica, as circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo Tribunal de origem a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.<br>3. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de hipótese apta a justificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e consequências do crime), o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta.<br>4. As circunstâncias desfavoráveis são aptas a ensejar a aplicação do regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a quantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.011.485/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; grifos acrescidos.)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA