DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON LUIS MAZZEI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta nos autos que o paciente está sendo processado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e que o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva do paciente.<br>A defesa alega que a decisão encerra evidente ilegalidade, pois a versão apresentada pela autoridade policial diverge da realidade dos fatos, sendo que o paciente afirmou em audiência de custódia que a equipe policial invadiu sua residência sem autorização e que foi coagido a assinar um Termo de Consentimento de Busca Domiciliar.<br>Afirma que a apreensão de apenas 3,5 gramas de crack é insuficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas, especialmente na ausência de outros indícios de comercialização.<br>Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em provas ilícitas e que não há requisitos necessários para a segregação cautelar, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva.<br>A defesa destaca que a reincidência e os maus antecedentes isoladamente não constituem fundamento idôneo para manter a prisão preventiva, e que a quantidade de droga apreendida evidencia a baixa ofensividade do delito.<br>Requer o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 93-95).<br>As informações foram prestadas (fls. 101-116).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, assim ementado (fl. 121):<br>HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes.<br>3. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.<br>4. Parecer pelo não conhecimento do writ<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Por ser prejudicial às demais questões, analisa-se, de início, a tese acerca da apontada ilicitude probatória, colhendo-se do acórdão impugnado as seguintes razões de decidir (fl. 57):<br>De acordo com o Boletim de Ocorrência (mov. 1.15), a equipe "Choque" recebeu informações da Polícia Civil de que o Sr. ROBSON estaria comercializando entorpecentes. Após campanas realizadas pela equipe civil, foi possível constatar que ROBSON recebia, diariamente, por volta das 06h30min, as drogas de uma pessoa denominada "Diogão", o qual, por sua vez, recolhia o dinheiro obtido por ROBSON com a venda dos tóxicos. Em virtude de denúncias sobre o tráfico de drogas na residência de ROBSON, a Polícia Civil se deslocou ao ponto indicado, momento em que ele, ao avistar a viatura, dispensou um involucro plástico contendo 3,5g de crack, além de R$400,00 (quatrocentos reais). Colhida autorização de ROBSON para ingresso na moradia, os policiais localizaram papel alumínio para embalar drogas, R$784,00 em espécie e dois celulares.<br>Como se vê, a apreensão dos entorpecentes ocorreu em ambiente externo à residência de ROBSON, de modo que eventual violação domiciliar, no caso, não macularia a prisão em flagrante pelo crime de narcotráfico.<br>Além disso, somente se realizou a entrada na morada de ROBSON após a constatação de flagrante delito, já estando configurado o tráfico de entorpecentes quando a força policial adentrou no imóvel do recorrido. Os elementos indiciários dão conta, portanto, da regularidade da ação policial - repita-se, nos limites do que o momento processual permite, com base nos elementos indiciários até então colhidos -.<br>Por fim, é de se dizer que não há dúvida de que a busca domiciliar foi devidamente autorizada, consoante documento de mov. 1.16, assinado pelo próprio recorrido, sem comprovação da alegada coação para subscrever o termo.<br>É verdade que tal situação demanda maiores investigações, todavia, não cabe ao Tribunal de Justiça antecipar conclusão meritória sobre o tema. Tal discussão, repita-se, é descabida nesse momento, eis que diz respeito ao mérito da ação penal eventualmente oferecida, oportunidade em que serão analisadas as provas produzidas mediante contraditório.<br> .. <br>Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>No caso, depreende-se das premissas fáticas fixadas no acórdão a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a busca domiciliar. A violação domiciliar mostra-se justificada porque os policiais, após denúncias anônimas de que o paciente comercializava entorpecentes, realizaram campanas e constataram que ele recebia as drogas, diariamente, de uma pessoa denominada "Diogão", o qual, por sua vez, recolhia o dinheiro obtido com a venda dos tóxicos.<br>Assim, devidamente demonstrado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória. Cabe ressaltar que a apreensão dos entorpecentes ocorreu em ambiente externo à residência do acusado e, ainda, consta dos autos documento assinado pelo réu autorizando a entrada no domicílio.<br>Além disso, "ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Noutro ponto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem fundamentou seu acórdão nos seguintes termos (fls. 59-6):<br>Com a devida vênia ao entendimento exposto pela Magistrada a quo, vislumbra-se, na espécie, a necessidade da decretação da prisão preventiva do recorrido como forma de garantir a ordem pública.<br>Com efeito, a materialidade do delito está sobejamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), consentimento de busca domiciliar (mov., 1.16), imagens (mov. 1.17 a 1.22), todos constantes no Inquérito Policial nº 0017538-40.2024.8.16.0031.<br>Ainda, verifica-se a existência de indícios suficientes da autoria infligida ao réu, especialmente em razão dos depoimentos prestados em Delegacia pelos policiais (mov. 1.5 e 1.7).<br>Atendida está, portanto, a exigência do artigo 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal. Ademais, o delito imputado ao acusado  tráfico de entorpecentes  é punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, de modo que está preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do referido diploma legal.<br>Rememore-se que a prisão cautelar se baseia na necessidade de garantia da ordem pública em vista da periculosidade do agente, demonstrada, no caso concreto, pela gravidade da conduta perpetrada, em especial pela apreensão de substância entorpecente de elevada nocividade 13 (treze) pedras de crack, totalizando 3,5g (três gramas e meio).<br>Como consabido, aliás, a jurisprudência das Cortes Superiores tem admitido que a periculosidade do agente, demonstrada pela gravidade em concreto da infração, justifica o decreto preventivo para garantia da ordem pública, notadamente pela nocividade do tóxico confiscado.<br>Pela certidão de antecedentes criminais extraídas do sistema "Oráculo" (mov. 14.1) constata-se que o Sr. é reincidente e detentor de maus antecedentes, pois possui em seu ROBSON desfavor as seguintes condenações:<br>- autos nº 7001671-09.2002.8.26.0344, com trânsito em julgado no dia 29/04/2002;<br>- autos nº 7001831-34.2002.8.26.0344, trânsito em julgado no dia 07/06/2002;<br>- autos nº 7001924-94.2002.8.26.0344, com trânsito em julgado no dia 17/06/2002;<br>- autos nº 7002284-87.2006.8.26.0344, com trânsito em julgado no dia 08/03/2007;<br>- autos nº 7002233-76.2006.8.26.034, com trânsito em julgado no dia 24/01/2006  não tendo cumprido integralmente a pena correspondente, de modo que ainda não transcorrido o prazo  ; e depurador de cinco anos<br>- autos nº 7000515-10.2007.8.26.0344, com trânsito em julgado em 11/10/2006  não tendo cumprido integralmente a pena correspondente, de modo que ainda não transcorrido o prazo  . depurador de cinco anos<br>Ainda, o crime apurado no inquérito policial correlato a este recurso foi perpetrado durante cumprimento da pena em regime aberto (autos de execução nº 4000410-70.2023.8.16.0031).<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito - tráfico de drogas -, destacando a decisão a natureza nociva da droga apreendida (crack), a possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente e detentor de maus antecedentes, inclusive o crime apurado no inquérito policial correlato a este recurso foi perpetrado durante cumprimento da pena em regime aberto (autos de execução nº 4000410-70.2023.8.16.0031).<br>Com efeito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA