DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAO ADAIR MARTINS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INAPLICABILIDADE.<br>À conta da impossibilidade de cisão do título executivo judicial para aferir vantagens em benefícios diversos, não se admite a execução de parcelas de benefício previdenciário concedido judicialmente quando administrativamente foi deferida prestação com a averbação dos períodos de trabalho reconhecidos na ação judicial.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 50/52).<br>A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 105 e 122 da Lei 8.213/1991.<br>Aponta a existência de negativa de prestação jurisdicional e defende a possibilidade de o "segurado optar pela manutenção do benefício concedido mais vantajoso, com a possibilidade de executar os atrasados objeto da presente ação judicial desde a primeira DER" (fls. 71/72).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 76).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido ao argumento de que, ao não aplicar o Tema 1.018/STJ ao caso em tela, o Tribunal de origem ofendeu diretamente o art. 927, III, do Código de Processo Civil; alega também que, "apesar da interposição de embargos declaratórios, não adentrou aos principais pontos da controvérsia estabelecida, ou seja, não analisou todas as particularidades demonstradas no caso concreto e trazidas ao crivo do poder judiciário, ocasionando assim em negativa jurisdicional, de modo que acabou por prejudicar o prequestionamento de toda a matéria ventilada nos autos" (fl. 62).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (50/51, sem destaques no original):<br>No caso, as questões ora questionadas foram devidamente apreciadas no julgado, conforme trecho do voto que segue evento 16, RELVOTO1:<br>A decisão agravada, como visto, afastou a aplicação do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018, que foi julgado em 8 de junho de 2022, acórdão publicado em 1º de julho de 2022. Eis a tese firmada:<br>"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." (negritei)<br>A tese firmada no Tema n.º 1.018 resguardou a possibilidade de execução dos valores referentes aos atrasados, limitados à data da implantação do benefício concedido administrativamente, mas nos casos em que o benefício foi postulado no âmbito administrativo durante o curso da ação previdenciária.<br>E, no caso, o próprio agravante reconhece que o benefício mais vantajoso só foi concedido administrativamente com a utilização dos períodos que foram reconhecidos judicialmente como especiais.<br>Verifica-se, pois, que o exequente se valeu do reconhecimento dos períodos obtidos no título judicial para obter a aposentadoria n.º 42/185.453.422-7, que foi concedida diretamente no âmbito administrativo.<br>A situação do presente processo é sui generis, pois não se está diante de caso em que a parte autora, pela necessidade e demora do provimento jurisdicional, teve de postular novo benefício diretamente no âmbito administrativo; ao invés, se está diante de situação em que o segurado, após o reconhecimento judicial de alguns períodos trabalhados em condições especiais, buscou a implementação parcial da tutela específica, antes mesmo do trânsito em julgado, para averbar esses períodos e, consequentemente, fez nova postulação diretamente no âmbito administrativo e obteve deferimento.<br>À evidência, o benefício que foi concedido diretamente pela Administração levou em consideração o quanto fora decidido judicialmente, já que o tempo de contribuição computado observou a tutela específica que foi buscada nos autos da apelação cível (processo 5005615-81.2013.4.04.7112/TRF4, evento 27, RELVOTO1).<br>Agora, todavia, se está pretendendo executar as parcelas pretéritas do aposentadoria que foi concedida judicialmente, desde a DER até a data do benefício que foi concedido pela Administração, o que, não fosse a prévia cisão parcial do título, seria assegurado ao exequente em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.018.<br>Em outras palavras, a parte pretende cindir a decisão judicial, já que se utilizou do título para obter um benefício que não seria aquele que poderia ser angariado na esfera administrativa sem o reconhecimento em juízo. Por outro lado, quer também executar as parcelas do benefício que foi concedido judicialmente.<br>A despeito de caber ao autor a escolha pela execução ou não do título judicial, de modo que lhe é assegurado, em regra, optar pela execução até mesmo parcial do título, a fim de levar a efeito apenas a averbação dos períodos que foram reconhecidos em juízo, sem a implementação do benefício que lhe fora concedido, é importante atentar para a impossibilidade de cisão do título executivo judicial para angariar vantagens em benefícios diversos, conforme julgados da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:(..)<br>O exequente deve, pois, atentar para as possíveis consequências da cisão do julgado, pois, mesmo sendo possível a imediata averbação dos períodos incontroversos, o que, aliás, já foi efetivado em razão de tutela específica que foi requerida e proferida ainda antes do trânsito em julgado do acórdão, a sua utilização para concessão de benefício diretamente no âmbito administrativo implica a impossibilidade de execução das parcelas do benefício que veio a ser concedido nos autos da apelação n.º 50056158120134047112, haja vista não ser legítima a cisão do título judicial para angariar vantagens em benefícios diversos.<br> .. <br>A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não autoriza o uso dos embargos de declaração.<br>O Tribunal esclareceu que a aplicação do Tema 1.018 do STJ havia sido analisada e afastada no caso concreto considerando a peculiaridade de que o benefício mais vantajoso fora concedido administrativamente com base em períodos reconhecidos judicialmente.<br>Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à matéria de fundo, verifico que os arts. 105 e 122 da Lei 8.213/1991 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Na mesma direção:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. DESRESPEITO A NORMAS URBANÍSTICAS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE COPROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO E DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nas hipóteses em que a obra é realizada em desacordo com a legislação urbanística ou com a ambiental, apesar de o coproprietário sofrer os efeitos de uma eventual sentença desfavorável, inexiste litisconsórcio necessário com o cônjuge, uma vez que o direito de propriedade permanecerá inalterado.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca de existência de má-fé do recorrente, ciência inequívoca do cônjuge, ausência de prejuízo à coletividade, descumprimento das exigências legais e inexistência de excessividade na medida de demolição, da maneira em que posta a discussão no apelo nobre, demandaria nova análise da prova dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A matéria pertinente ao art. 460 do CPC/73 (tese de falta de congruência entre o pedido e a sentença) não chegou a ser examinada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.553.547/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, sem destaque no original.)<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA