DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALDIONOR RIBEIRO RODRIGUES MEMÓRIA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 813-819, e-STJ), a qual deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela ora embargada.<br>Em suas razões de fls. 824-841, e-STJ, o insurgente suscita omissão quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso especial.<br>Impugnação às fls. 845-850, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018;<br>No caso em tela, a decisão embargada, de modo claro e fundamentado, deu parcial provimento ao apelo, por entender haver dissonância, em parte, entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Para tanto, reputou-se cognoscível o apelo, não havendo se falar em omissão quanto a este ponto.<br>Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA