DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 808-810).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 728):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DE NÃO INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. CONTRATO RESCINDIDO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. DEVER DO POSTULANTE.<br>1. Rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, há perda do objeto da ação cuja pretensão é a não interrupção dos serviços contratados.<br>2. A omissão em sentença citra petita pode ser suprida pelo Tribunal aplicando-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, CPC).<br>3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que o não cumprimento de seu ônus probatório acarreta a improcedência do pedido. Ausentes provas de descumprimento contratual, julga-se improcedente o pedido de declaração de infração contratual.<br>4. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 756-764).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 766-791), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 421 e 422 do CC, "haja vista o descumprimento das cláusulas estabelecidas no contrato firmado, que possuem força de lei entre as partes, e que a ação originária pretendia a declaração do descumprimento perpetrado, inexistindo cabimento de extinção do feito sem resolução do mérito, bem como, demonstradas as condições avençadas e a notificação enviada pela própria recorrida tornando incontroverso o descumprimento perpetrado" (fl. 780); e<br>(ii) arts. 247, 389 e 394 do CC e 14 do CDC, uma vez que "o descumprimento contratual incorrido pela parte ora recorrida, que suspendeu o atendimento aos beneficiários do plano de saúde, em que pese a expressa vedação contratual, incorre na responsabilização jurídica desta e a necessidade de declaração de tal responsabilidade civil" (fl. 787).<br>No agravo (fls. 812-835), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 849).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na notificação por meio da qual a clínica demandada advertiu a operadora sobre a possível suspensão dos "serviços/atendimentos aos beneficiários" (fl. 11), "em não havendo o pagamento dos valores em aberto" (fl. 11).<br>A operadora ajuizou contra a clínica uma "ação de obrigação de fazer", visando obrigar a clínica a manter o atendimento aos usuários do plano de saúde.<br>A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, "tendo em vista a rescisão do contrato firmado entre as partes" (fl. 667).<br>O acórdão recorrido identificou na sentença vício de julgamento citra petita e, aplicando a teoria da causa madura (fl. 733), sanou o vício para julgar improcedente, também, o pedido de declaração de infração contratual (fl. 734).<br>(I e II) A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (f ls. 808-810 - grifei):<br>I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DE NÃO INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS. CONTRATO RESCINDIDO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. DEVER DO POSTULANTE.<br>1. Rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, há perda do objeto da ação cuja pretensão é a não interrupção dos serviços contratados.<br>2. A omissão em sentença citra petita pode ser suprida pelo Tribunal aplicando-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, CPC).<br>3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que o não cumprimento de seu ônus probatório acarreta a improcedência do pedido. Ausentes provas de descumprimento contratual, julga-se improcedente o pedido de declaração de infração contratual.<br>4. Recurso desprovido.<br>A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, sustentando que a recorrida suspendeu a prestação dos serviços contratados de forma ilegal e arbitrária, em afronta aos princípios do pacto sunt servanda, da autonomia da vontade das partes e da boa-fé;<br>b) artigos 247, 389 e 394, todos do Código Civil, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade da parte recorrida pelo inadimplemento contratual, devendo responder pelos danos causados.<br>Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Em sede de contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.<br>II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.<br>Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 421 e 422, ambos do CC. Isso porque, a turma julgadora, apreciando os autos, concluiu: "o pedido declaratório de descumprimento contratual deve ser julgado improcedente diante da ausência de provas de que houve efetiva interrupção dos serviços durante a vigência do contrato, o que incumbia à Apelante/Autora" (ID 56345439).<br>Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)" (Aglnt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta aos artigos 247, 389 e 394, todos do CC, e 14 do CDC, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento - enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: "Incidem no caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração" (Aglnt no R Esp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>..<br>De fato, a Súmula n. 7/STJ é aplicável ao caso, pois modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à "ausência de provas de que houve efetiva interrupção dos serviços" (fl. 734) demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Também é aplicável a Súmula n. 211/STJ, porque a tese de responsabilidade da clínica pelos supostos danos causados, sob alegação de afronta aos arts. 247, 389 e 394 do CC e 14 do CDC, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA