DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por APPORT ASSESSORIA EMPRESARIAL SS LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 350, e-STJ):<br>AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONTRARRAZÕES - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES - DESNECESSIDADE. Se o vício de representação processual não foi sanado no prazo concedido em grau recursal, não devem ser conhecidas as contrarrazões. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito por inércia da parte autora, quando a mesma abandona a causa por mais de 30 dias, e, intimada pessoalmente, não promove o regular andamento do feito. Tratando-se de pessoa jurídica, revela-se suficiente a intimação pessoal efetuada por carta com aviso de recebimento no endereço declinado na petição inicial e recebida por um de seus funcionários, porquanto aplicável à espécie a teoria da aparência. É desnecessária a intimação dos procuradores, posto que a norma é direcionada à parte, para que esta tenha ciência da negligência daqueles.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 402-407, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 411-420, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao art. 485, III, § 1º, do CPC/15, sustentando a nulidade da sua intimação pessoal, porquanto encaminhada para endereço diverso daquele em que se localiza a empresa.<br>Contrarrazões às fls. 431-444, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 453-454, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o agravo (fls. 458-465, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. In casu, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 485, III, § 1º, do CPC/15, e sustenta a nulidade da sua intimação pessoal, porquanto encaminhada para endereço diverso daquele em que se localiza a empresa.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 353-354, e-STJ):<br>"Registra-se que a norma do art. 485 do CPC é clara quando diz que o juiz ordenará o arquivamento dos autos, no caso do inciso III, somente se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias.<br>(..)<br>Diante da inércia da parte e decorridos mais de 5 meses da referida intimação, determinou a d. Juíza a quo a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.<br>Assim, em 11/08/2022 foi juntado o AR comprovando a intimação pessoal da exequente (documento de ordem 5, pág. 6), nos moldes do art. 485, do CPC/15. O prazo decorreu sem qualquer manifestação da apelante, tendo a execução ficado parada por quase 1 ano por desídia da exequente, o que ensejou a extinção do feito por abandono de causa.<br>Noutro passo, não tem nenhum fundamento o argumento de que a intimação foi enviada para endereço incorreto, visto que a carta de intimação foi enviada para o exato endereço indicado na inicial.<br>Nesse sentido, é válida a intimação realizada por mandado judicial ou carta com aviso de recebimento no endereço declinado na exordial e recebida por pessoa que se apresenta como funcionário, porquanto aplicável à espécie a teoria da aparência. Com efeito, neste sentido são as decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"<br>Como se verifica, o Tribunal de origem reputou válida a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o processo, realizada por carta com aviso de recebimento no endereço indicado na petição inicial.<br>Ainda, o órgão julgador ressaltou que "é válida a intimação realizada por mandado judicial ou carta com aviso de recebimento no endereço declinado na exordial e recebida por pessoa que se apresenta como funcionário, porquanto aplicável à espécie a teoria da aparência."<br>Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, rever as conclusões contidas no decisum recorrido, na forma como posta no recurso especial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. (..) 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973). 4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inércia do autor após intimado a se manifestar acarreta a extinção do processo por abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do CPC. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.275/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, III, § 1, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.519/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 25/10/2019.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (..) 2. A orientação desta Corte é no sentido de ser válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes. (..) 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.745.851/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO REMETIDA AOS ENDEREÇOS OBTIDOS NO RENAJUD E RECEBIDA SEM RESSALVA. ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.205.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se)<br>Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA