DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Paulo Nascimento Luzio contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 182):<br>APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. Ação de restituição de quantia paga à título de garantia locatícia (caução). Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformismo da parte ré. Não acolhimento. Transferência de local de trabalho, por determinação do empregador. Aplicação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. Imóvel entregue antes do prazo de trinta dias. Hipótese em que não se mostra razoável que a falta de observação integral do prazo legal signifique a cobrança automática da multa integral do contrato. A leitura do artigo induz à conclusão de que, no presente caso, serão devidos aluguéis proporcionais até se inteirar trinta dias. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.<br>Sustenta que a multa rescisória deve ser paga em sua integralidade, uma vez que o recorrido não observou o prazo legal de 30 dias para notificação prévia da rescisão contratual, tendo comunicado a saída em 21.1.2021 e entregue as chaves em 7.2.2021, ou seja, apenas 17 dias antes do término do prazo legal.<br>Alega que a decisão do Tribunal de origem viola frontalmente a disposição legal ao permitir a retenção apenas proporcional da caução, argumentando que a interpretação adotada relativiza indevidamente os efeitos da norma e contraria a verdadeira intenção do legislador.<br>Argumenta que o parágrafo único do artigo 4º da Lei de Locações estabelece rol taxativo de requisitos cumulativos para a dispensa da multa rescisória - transferência pelo empregador, notificação por escrito e prazo mínimo de 30 dias de antecedência - os quais não foram integralmente cumpridos pelo locatário.<br>Defende que, caso não se entenda pela aplicação integral da multa contratual, esta deveria ser calculada de forma proporcional ao período total do contrato (30 meses), e não meramente proporcional aos dias faltantes para completar o aviso prévio de 30 dias.<br>Assevera que a interpretação teleológica invocada pelo acórdão recorrido, ao beneficiar o descumprimento dos ditames legais sob o argumento da razoabilidade, transforma a letra da norma em dispositivo sem eficácia.<br>Requer, subsidiariamente, que seja ao menos reconhecido o direito à retenção da caução de forma proporcional ao tempo total de vigência contratual, considerando que apenas 6 meses foram cumpridos de um contrato pactuado por 30 meses.<br>Apresentadas as contrarrazões às fls. 205/215, o recorrido sustentou que foram preenchidos todos os requisitos para a isenção da multa rescisória: transferência por determinação do empregador, localidade diversa, notificação por escrito ao locador e prazo razoável de 20 dias - considerando que o recorrido tinha apenas 4 dias para se apresentar na nova localidade conforme ordem da empregadora. Contesta a alegação sobre retenção indevida da caução, sustentando que não há previsão contratual autorizando tal medida e que a caução deve ser devolvida ao locatário com todas as vantagens dela decorrentes, após descontados os valores proporcionais devidos.<br>O recurso especial não foi admitido, nos termos da decisão de fls. 216/217.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de restituição de quantia paga a título de garantia locatícia (caução), ajuizada por Luis Gustavo Vieira Pauletto em face de Paulo Nascimento Luzio, em que o autor narra ter firmado com o réu contrato de locação residencial pelo período de 30 meses, com início em 18.7.2020, mediante pagamento de aluguel mensal de R$ 1.900,00, além de R$ 274,00 referente à taxa condominial e R$ 27,00 relativos ao IPTU, tendo prestado caução no valor de R$ 5.700,00.<br>Sustenta que, decorridos aproximadamente 6 meses de vigência contratual, em razão de transferência de cidade determinada por seu empregador, necessitou rescindir antecipadamente o contrato, tendo notificado o locador em 21.1.2021 e entregue as chaves do imóvel em 7.2.2021, ajustando que o valor da caução seria utilizado para quitação de eventuais débitos pendentes.<br>O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou o locador à restituição da caução, descontando apenas aluguel proporcional de 34 dias. O Tribunal entendeu que, embora o prazo de 30 dias não tenha sido integralmente cumprido (faltaram 14 dias), isso não justifica a cobrança da multa integral, sendo devidos apenas os aluguéis proporcionais até completar os 30 dias, pelos seguintes fundamentos:<br>A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a parte ré à restituição da caução prestada, descontado o aluguel proporcional de 34 dias, devidamente corrigido, e não merece reforma. Com efeito, restou incontroversa nos autos a relação locatícia havida entre as partes, convencionada pelo prazo de trinta (30) meses, com início em 18.07.2020 (fls. 19/25), tendo a parte autora prestado caução no valor de R$ 5.700,00 (fl. 26). Incontroverso também que a saída do autor do imóvel se deu em razão de transferência de cidade, por seu empregador, e que tal fato foi devidamente comunicado ao locador, em 21.01.2021 (fl. 27), bem como que a entrega das chaves se deu em 07.02.2021.  ..  É certo que, tendo sido o locador informado da entrega do imóvel em 21.01.2021, o prazo do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 somente se encerraria no dia 20.02.2021, mas o imóvel foi entregue em 07.02.2021 (14 dias antes do encerramento do prazo), tendo em vista a ordem dada pela empregadora para que o apelado se apresentasse na nova localidade até o dia 08.02.2021.  ..  Destarte, escorreita a r. sentença ao condenar a parte ré à devolução proporcional da caução, descontados os 34 dias de aluguéis proporcionais (14 dias  20 dias incontroversamente devidos pelo autor).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, entendeu pela possibilidade de restituição da caução, descontado o aluguel proporcional, fundamentando-se na impossibilidade de cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias por circunstâncias alheias à vontade do locatário, que teria sido transferido para outra localidade e precisou se apresentar ao empregador em 8.1.2021.<br>Assim, a interpretação conferida pelo acórdão recorrido quanto à aplicação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, especialmente diante da verificação do substancial cumprimento dos requisitos - transferência comprovada, notificação tempestiva e prazo razoável de 17 dias - atende aos fins da lei, não configurando violação ao dispositivo.<br>Por outro lado, esta Corte Especial possui entendimento de que rever as provas concernentes à transferência do inquilino para outra cidade, com a finalidade de afastar a exigência da multa contratual, é providência vedada em recurso especial. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO DO INQUILINO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. INAPLICABILIDADE. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ACOLHIMENTO DE UM DELES EM SUA TOTALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O exame acerca da suficiência do documento apresentado como prova da transferência do inquilino para outro cidade, por seu empregador, em face das demais provas em contrário consideradas pelo Tribunal de origem, enseja o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ. 2. Formulados pedidos alternativos e acolhido em sua totalidade um deles, não há falar em sucumbência recíproca. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 572.303/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 5/6/2006, p. 309.)<br>Como já me manifestei em caso análogo, "a adoção de entendimento diverso por esta Corte, como propugnado no recurso especial, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7 do STJ." (AREsp n. 1.388.121, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/12/2018.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA