DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO DA SILVA MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n. 5014821-34.2024.8.19.0500).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de remição da pena em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem (fls. 25-28).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para indeferir a remição (fls. 15-24).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a Resolução n. 391/2021 do CNJ não estabelece critérios objetivos para aferir a aprovação no Enem e que a participação no exame, por si só, é suficiente para a remição da pena, independentemente de nota mínima.<br>Argumenta que a decisão da autoridade coatora viola o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a remição da pena pela participação em atividades educativas, mesmo sem a obtenção de nota mínima.<br>Alega ainda que a participação do paciente no Enem deve ser considerada como prática social educativa não escolar, apta a remir a pena, conforme previsto na Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e conceder ao paciente a remição da pena pelo estudo, em razão da aprovação no Enem, ou pelo exercício de atividades sociais e educativas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 40-41).<br>As informações foram prestadas (fls. 48-51 e 52-68).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 73-78).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 20-24, grifei):<br>Cuida-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que deferiu a remição de 100 dias da pena pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sem que fosse obtida a aprovação. De acordo com a execução penal 0015544-59.2019.8.19.0001, o apenado foi condenado a cumprir a pena de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo, receptação e porte de arma de fogo, com término da pena previsto para 4 de julho de 2037.<br>A Lei de Execução Penal, no artigo 126, caput e § 1º, I e II, prevê que o condenado que cumpre a pena no regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, sendo a contagem de tempo feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; e 1 (um) dia de pena para cada 3 (três) dias de trabalho.<br>O parágrafo 2º do citado artigo também dispõe que as atividades de estudo podem ser desenvolvidas tanto de forma presencial quanto por metodologia de ensino à distância, devendo, entretanto, ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Além disso, no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que através de certificação pelo órgão competente do sistema de educação, o parágrafo 5º do mesmo dispositivo prevê um acréscimo de 1/3 (um terço) de remição em função das horas de estudo.<br>A respeito do tema, cumpre ressaltar a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade. Em relação à pessoa privada de liberdade que não esteja vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realize estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, a Resolução CNJ 391/2021 prevê a possibilidade de remição da pena desde que haja aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM):<br>Artigo 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.<br>Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o artigo 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no artigo 126, § 5º, da LEI DE EXECUÇÃO PENAL .<br>No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é devido a remição da pena à pessoa privada de liberdade, que por meio de estudos por conta própria vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, ainda que de forma parcial, a fim de fomentar a aquisição de novos conhecimentos e ferramentais educacionais por parte do apenado, de modo a facilitar a sua reintegração social. No entanto, a jurisprudência permite a aprovação parcial, conforme os seguintes julgados:<br> .. <br>Ocorre que o apenado não obteve a aprovação, ainda que parcial, na prova do ENEM. Nesse sentido, faz-se oportuno reproduzir o certificado de participação acostado aos autos da execução:<br> .. <br>De acordo com a orientação do Ministério de Educação e Cultura (MEC) somente é possível concluir o ensino médio por meio da prova do ENCCEJA, servindo o ENEM exclusivamente para o ingresso no ensino superior. Em analogia ao regramento estabelecido para gozo do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil), o item 2.3, I., prevê:<br>2.3. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2025 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:<br>I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010, com nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista neste Edital, e tenha obtido média aritmética das notas nas 5 (cinco) provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na prova de redação superior a 0 (zero), assim como não tenha participado no referido Exame como "treineiro"  .. <br>No mesmo sentido o Edital 2/2025, de 15 de janeiro de 2025, PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI, processo seletivo - primeiro semestre de 2025, que prevê no item 1.2.:<br>1.2. Somente poderá se inscrever no processo seletivo do Prouni referente ao primeiro semestre de 2025 o CANDIDATO que tenha participado da edição de 2023 ou de 2024 do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem e que, cumulativamente, tenha obtido nota igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na média das cinco provas do Enem e nota acima de zero na prova de redação, conforme disposto na Portaria MEC nº 391, de 7 de fevereiro de 2002, e não tenha participado do referido Exame na condição de "treineiro", conforme disposto no item 2.4.2 do Edital INEP nº 30, de 5 de maio de 2023.<br>Assim, porque reprovado em todas as áreas de conhecimento do ENEM, tendo em vista que não obteve pontuação mínima prevista nos principais programas de ingresso no ensino superior por meio do ENEM, deve ser indeferida a remição da pena (grifei).<br>Dos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que o Tribunal de origem indeferiu o benefício da remição com fundamento em que o paciente não teria sido aprovado em nenhuma das áreas do conhecimento no Exame Nacional de Ensino Médio, uma vez que não obtida a pontuação mínima prevista nos principais programas de ingresso no ensino superior.<br>Com relação a esse tema, é preciso ressaltar que a avaliação dos critérios de remissão de pena por aprovação no Enem passam necessariamente pela Portaria n. 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, segundo a qual:<br>Art. 1º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos:<br>I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora;<br>II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame;<br>III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;<br>IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação (Grifei.)<br>Nessas ci rcunstâncias, correta está a conclusão a que chegou o Tribunal de origem ao afirmar que o paciente não faz jus à remição da pena, uma vez que, segundo consta dos autos, ele não atingiu a pontuação mínima em nenhuma das áreas do conhecimento para ser aprovado no Enem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA