DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Aberto de São José da Tapera/AL, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Execuções Penais em Meio Aberto de Alto Garças/MT, suscitado.<br>Consta dos autos que o apenado José Ilário Santos da Paz foi condenado perante o Juízo de Direito da Vara Única de Execuções Penais em Meio Aberto de Alto Garças/MT e cumpria pena em regime aberto. Posteriormente, mudou-se voluntariamente para o Estado de Alagoas, a fim de residir próximo de seus familiares e buscar novas oportunidades profissionais. Em razão dessa alteração de domicílio, os autos foram remetidos ao Juízo de São José da Tapera/AL, o qual suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que a mudança de residência não autoriza o deslocamento automático da competência da execução.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Execuções Penais em Meio Aberto de Alto Garças/MT, o suscitado (fls. 207-210).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o Superior Tribunal de Justiça deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Como se vê, a controvérsia limita-se em definir qual o juízo competente para processar a execução penal quando o apenado, em cumprimento de pena em regime aberto, muda voluntariamente seu domicílio para outro Estado da Federação.<br>O art. 65 da Lei de Execução Penal dispõe que a execução competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, cabendo ao juízo do domicílio do apenado apenas a supervisão e o acompanhamento da pena por meio de carta precatória, não havendo deslocamento automático da competência em razão da mudança voluntária de residência.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)<br>3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando que o apenado foi beneficiado com regime semiaberto harmonizado e verificada a mudança de endereço, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.<br>4. O fato de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Assim, considerando que a condenação foi proferida perante o Juízo de Direito da Vara Única de Execuções Penais em Meio Aberto de Alto Garças/MT, deve ser reconhecida a sua competência para processar a execução da pena, sem prejuízo da expedição de carta precatória ao juízo do domicílio atual do apenado para acompanhamento do cumprimento das condições impostas.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Execuções Penais em Meio Aberto de Alto Garças/MT, o suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA