DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 221-228, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - VALIDADE - 180 DIAS CORRIDOS - LUCROS CESSANTES - AFASTADOS - PRECEDENTES DO STJ - TEMA 996 - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA POSSIBILIDADE - ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PORTARIA Nº 1.855/2016- TJAM - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considera-se válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, desde esta prorrogação se dê apenas em dias corridos. II - A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. III -A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. No caso em análise, o atraso de 17 meses não configura, por si só, abalo moral apto a ensejar a indenização pleiteada. IV - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 236-242, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 252-256, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  AUSÊNCIA DE OMISSÃO  ACÓRDÃO QUE ENFRENTA A QUESTÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se verifica a ausência de pronunciamento acerca de questão relevante. Na verdade, a questão fora resolvida adequadamente e enfrentou todos os pontos essenciais para o seu correto deslinde. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas, a enfrentar a questão, observando os pontos imprescindíveis para a solução da controvérsia. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Rejeição dos Embargos de Declaração.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 258-280, e-STJ), a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, c/c art. 489, II, § 1º, todos do CPC. Sustenta, em síntese, omissão do acórdão sobre as seguintes questões: a) ausência de pedido de reversão da cláusula penal; b) utilização de base de cálculo incorreta para cômputo da cláusula penal; c) ausência de quitação do saldo devedor e o termo final para a aplicação da reversão da cláusula penal; d) legalidade na aplicação dos juros e multa previstas no contrato, após a conclusão da obra e sobre os termos do art. 46 da Lei no 10.931/04.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 311-312, e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, II, c/c art. 489, II, § 1º, ambos do CPC. Dentre outras alegações, sustenta que o acórdão recorrido não apreciou questão essencial sobre a ausência de pedido de reversão da cláusula penal, utilização de base de cálculo incorreta para cômputo da cláusula penal, ausência de quitação do saldo devedor e o termo final para a aplicação da reversão da cláusula penal e legalidade na aplicação dos juros e multa previstas no contrato, após a conclusão da obra e sobre os termos do art. 46 da Lei no 10.931/04.<br>No ponto, assiste razão à parte recorrente.<br>Em sede de apelação, o recorrente arguiu, em preliminar, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustentando que a determinação de substituição dos índices contratuais, a reversão da cláusula penal e a devolução dos juros de mora não foram objeto de pedido formulado pelos recorridos na inicial. O Tribunal de Justiça, embora tenha dado parcial provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, deixou de enfrentar a preliminar de nulidade suscitada.<br>Com efeito, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou sobre a questão, limitando-se a manter o julgado sem sanar a omissão.<br>Além disso, permaneceram sem apreciação as teses relativas à suposta incorreção da base de cálculo da cláusula penal, à ausência de quitação do saldo devedor, ao termo final para a reversão da cláusula penal e à legalidade da cobrança de juros e multa após a conclusão da obra, à luz do disposto no art. 46 da Lei nº 10.931/04.<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo pronunciamento específico sobre as matérias oportunamente suscitadas nos embargos de declaração, em violação ao dever de fundamentação.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese em análise.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (..) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)<br>Na hipótese, evidencia-se, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 252-256, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA