DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIO JORGE DE DEUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido e na deficiência de fundamentação quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 184):<br>APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PREVIA AÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>É quinquenal, contado da data de emissão, o prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória lastrada em cheque. Não se opera a interrupção do prazo prescricional em razão da existência de previa ação entre as partes se houve sua extinção sem resolução do mérito devido a abandono.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 202 do Código Civil, pois o despacho que determina a citação interrompe a prescrição, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito;<br>b) 240, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, sendo irrelevante a extinção posterior por abandono;<br>c) 205 do Código Civil, já que o prazo prescricional aplicável a casos de responsabilidade contratual é de 10 anos, conforme entendimento consolidado do STJ;<br>d) 206, § 5º, I, do Código Civil, porque o prazo quinquenal não se aplica à hipótese de inadimplemento contratual, que deve observar o prazo decenal;<br>e) 700 do Código de Processo Civil, porquanto o cheque com força executiva prescrita constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória, devendo ser afastada a prescrição declarada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o prazo prescricional aplicável à ação monitória baseada em cheques é quinquenal e que a extinção do processo anterior por abandono não interrompe a prescrição, divergiu do entendimento consolidado nos EREsp n. 1.280.825/RJ e nos EREsp n. 1.281.594/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a prescrição declarada e julgando-se procedente a ação monitória.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial, conforme razões apresentadas, busca reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que o recurso atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que houve demonstração suficiente de violação de legislação federal e de dissídio jurisprudencial.<br>Contudo, ao cotejar as razões do agravo com os fundamentos da decisão agravada, verifica-se que o agravante não logrou êxito em afastar os óbices apontados pela instância de origem.<br>I - Impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido<br>A decisão agravada destacou que o recurso especial não enfrentou, de forma específica e suficiente, o fundamento central do acórdão recorrido, ou seja, a inexistência de interrupção do prazo prescricional em razão da extinção do processo anterior por abandono, conforme disposto nos arts. 202 do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Embora o agravante tenha reiterado a tese de que a citação válida nos autos do processo anterior teria interrompido o prazo prescricional, não demonstrou, de forma analítica e específica, o desacerto do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inaplicabilidade da interrupção em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no AREsp n. 726.379/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015).<br>Nos termos da Súmula 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Tal entendimento é aplicável, por analogia, ao recurso especial, de modo que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI, do CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONDUTAS DA DEVEDORA DA DEVEDORA, AINDA QUE EXTRAJUDICIAIS, QUE TERIAM ENSEJADO O RECONHECIMENTO DO DÉBITO. VERIFICAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ admite "o ajuizamento de exceção de pré-executividade quando a matéria nela aduzida deva ser conhecida de ofício pelo juiz, sem que para isso seja necessária dilação probatória" (AgInt no AREsp n. 1.333.701/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/04/2019), o que ocorreu. 2. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp n. 1.294.919/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 13/12/2018), este último requisito inexistente nos autos. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106/STJ). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de modo a acolher a pretensão da parte de atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na citação da executada e afastar a prescrição da pretensão executiva da agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).<br>7. Não há como verificar, na instância especial, a existência de atos da agravada, ainda que extrajudiciais, que teriam interrompido a prescrição da pretensão executiva da recorrida, sem incorrer no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>9. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que não individualiza, de modo claro e preciso, os artigos tidos por violados. Incidência analógica da Súmula n. 284/STF.<br>10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.785.642/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)<br>II - Divergência jurisprudencial<br>No que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a decisão agravada apontou a ausência de cotejo analítico entre os julgados paradigma e o acórdão recorrido, requisito indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>O agravante limitou-se a transcrever ementas de julgados que, em tese, seriam divergentes, sem realizar a necessária comparação analítica entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>É pacífico o entendimento desta Corte de que "a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.469.353/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 20/11/2019).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA