DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MARCELO GUTIERREZ, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 537, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra decisão, que, no cumprimento de sentença proposto pelo agravante, rejeitou declaratórios por ele opostos, mantendo o indeferimento de pedido de penhora sobre a acessão da agravada, ao entender que a agravada tem direito à meação sobre o todo, incluindo o terreno, e não apenas à acessão. Questão em discussão: possibilidade de penhora da acessão pertencente à agravada. Recurso distribuído por prevenção. Decisão ora agravada apenas rejeitou embargos do agravante, mantendo decisão anterior, objeto de agravo também interposto pelo exequente. Havendo distribuição prévia de recurso com mesmo objeto e impugnando mesma decisão, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, descabida a distribuição posterior de outro recurso, ainda mais com o mesmo fim, sendo caso de não conhecer do recurso posteriormente distribuído. Recurso não conhecido."<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 584-586, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 541-555, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 994, 1.002 e 1.015 do CPC, ao argumento da necessidade de conhecimento do agravo de instrumento, pelo preenchimento dos requisitos legais, uma vez que o recurso alegadamente em duplicidade trata de assunto diverso; b) 1.659, I, e 1.660, IV, do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deferiu a inclusão de bem exclusivo do recorrente (adquirido antes da união) em partilha, privando-o de bem exclusivo seu.<br>Contrarrazões às fls. 573-583, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 602-603, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 606-617, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 619-625, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 994, 1.002 e 1.015 do CPC, ao argumento da necessidade de conhecimento do agravo de instrumento, pelo preenchimento dos requisitos legais, uma vez que o recurso alegadamente em duplicidade trata de assunto diverso.<br>Sustenta, em síntese, que o agravo de instrumento deveria ter sido conhecido, pois não houve duplicidade de recursos.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 538, e-STJ):<br>Em que pese ter o agravante apontado que a decisão agravada seja a de f. 482/483 (autos principais), da consulta do processo, na origem, verifica-se que a decisão ora agravada apenas rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, mantendo decisão anteriormente prolatada, que indeferiu a penhora de parte da acessão pertencente à agravada.<br>Ocorre que o indeferimento da penhora sobre a acessão já foi objeto de agravo de instrumento interposto anteriormente pelo ora agravante, no recurso que gerou a prevenção deste instrumento.<br>Assim, observa-se que ambos os recursos apresentam o mesmo inconformismo e têm por fim assegurar a penhora sobre a acessão do imóvel, ou seja, dispõem do mesmo objeto.<br>Ocorre que havendo distribuição prévia de recurso, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, descabida a distribuição posterior de outro recurso, ainda mais com o mesmo fim, sendo caso de não conhecer do recurso posteriormente distribuído.<br>O acórdão concluiu que, considerando o princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é admissível a distribuição de um segundo recurso com o mesmo objeto e finalidade de um recurso já previamente interposto e distribuído, razão pela qual o agravo de instrumento posteriormente apresentado pelo agravante não foi conhecido.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1. 1. Ação de reparação por danos morais.<br>2.De acordo com o entendimento desta Corte, no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal segundo o qual manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.855.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS MANEJADOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. ART. 256-L DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. A questão de direito consistente em definir se há legitimidade concorrente entre o promitente-vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente-comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Revisão do Tema n. 886 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal estadual.<br>(EDcl no REsp n. 2.205.509/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante opôs embargos de declaração contra a mesma decisão e, posteriormente, interpôs agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, resultando na preclusão consumativa do segundo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.196/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.720.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, rever as conclusões da Corte de origem acerca da ocorrência da preclusão consumativa, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOIS AGRAVOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRELCUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. "Ante seu caráter territorial, é de natureza relativa a norma de competência do art. 17 da Lei n. 5.474/68, não afastando a cláusula contratual de eleição de foro" (AgRg no Ag 1.365.905/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/8/2011).<br>3. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da preclusão e da perpertuatio jurisdictionis, uma vez que, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a parte interessada não alegou a incompetência no momento processual oportuno.<br>Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recurso especial é obstado pelo comando da Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do entendimento firmado na Corte de origem a respeito da inexistência de vício no instrumento contratual que pudesse macular a aplicação da multa demandar a revisão de fatos e provas apresentados nos autos.<br>5. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula 283/STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017).<br>3. No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC.<br>Súmula n. 83/STF.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>5. Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência das Súmulas 83 e 7, do STJ.<br>2. Em seguida, alega violação aos artigos 1.659, I, e 1.660, IV, do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deferiu a inclusão de bem exclusivo do recorrente (adquirido antes da união) em partilha, privando-o de bem exclusivo seu.<br>Sustenta que o terreno foi adquirido antes do casamento e, portanto, não deveria ser incluído na partilha.<br>No caso, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a matéria inserta nos referidos dispositivos legais não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos legais.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.<br> .. <br>3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA