DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WANDERSON ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o acusado teve a prisão temporária decretada, sendo convertida em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (fls. 284-302).<br>No presente recurso, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, baseando-se em presunções e elementos genéricos.<br>Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Alega que o paciente apresenta grave quadro de saúde (arritmia sinusal), que demanda de acompanhamento médico especializado e tratamento contínuo.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela negativa de provimento do recurso, cuja ementa (fl. 329):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREVENTIVA LASTREADA NO MODUS OPERANDI E NA INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus, em relação à tese de prisão domiciliar, em razão de o paciente apresentar um grave quadro de saúde (arritmia sinusal), não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Noutro ponto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 41-78):<br>" .. <br>Feitas tais considerações, verifico que a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se, até o presente momento, respaldados em elementos concretos de convicção, notadamente nos relatórios das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, na análise de dados telemáticos, bem como no conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos com os indiciados.<br>No que se refere à existência dos delitos, cumpre desde logo registrar que, embora tenha sido apreendida apenas pequena quantidade de substâncias entorpecentes durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos nº 5272105-43.2025.8.09.0020, é consolidado o entendimento dos Tribunais Pátrios no sentido de que a ausência de apreensão de drogas não inviabiliza a demonstração da materialidade delitiva, desde que esta possa ser comprovada por outros meios de prova, como ocorre na hipótese vertente.<br>No caso em tela, a materialidade dos delitos investigados encontra-se, em sede de cognição sumária, evidenciada pelas transcrições de conversas captadas nas interceptações telefônicas, pelas mensagens obtidas por meio da quebra de sigilo telemático, bem como pelos dados extraídos dos celulares de alguns dos investigados, os quais apontam para suposta prática reiterada de tráfico de drogas e possível articulação entre os envolvidos.<br>Cumpre destacar, ademais, que se trata de investigação voltada à apuração de eventual associação criminosa com atuação voltada ao tráfico de drogas, hipótese em que é comum a existência de divisão de tarefas entre os seus integrantes  como transporte, armazenamento, cobrança, distribuição e comercialização  , sendo, portanto, juridicamente possível a configuração da materialidade e da autoria delitiva mesmo na ausência de apreensão de substâncias ilícitas com todos os suspeitos.<br>Os elementos até aqui coligidos também sugerem que o grupo, em tese, atuava de forma organizada e contínua na prática do tráfico na comarca de Cachoeira Alta/GO, com utilização de linguagem cifrada, movimentações financeiras suspeitas, ocultação de patrimônio e tentativas de obstrução à investigação criminal, circunstâncias que, se confirmadas ao longo da instrução, podem indicar a gravidade concreta da suposta conduta.<br>Por fim, conforme se extrai dos autos, a investigação permitiu traçar, de forma preliminar, a conduta individual de cada investigado, respeitado, por óbvio, o princípio da presunção de inocência e sem prejuízo de reavaliação a partir do contraditório e da ampla defesa, nos moldes a seguir expostos:<br> .. <br>s) Wanderson Alves da Silva: De acordo com os elementos constantes do inquérito policial, o investigado é apontado como integrante do núcleo operacional de rede voltada ao tráfico de entorpecentes, com indícios de envolvimento nas etapas de armazenamento, preparo e distribuição de substâncias ilícitas. Na ocasião de sua prisão, durante a última fase da operação policial, foram apreendidos em sua residência itens usualmente associados à atividade investigada, como porções de substância análoga à maconha, balanças de precisão em uso, planta de maconha em cultivo e arma de fogo do tipo revólver, esta última possivelmente destinada à proteção ou intimidação.<br>O aparelho celular apreendido com o investigado encontrava- se deslogado dos aplicativos de mensagens, o que impediu o acesso a comunicações recentes. Contudo, a galeria de imagens armazenadas no dispositivo revelou fotografias compatíveis com fracionamento e pesagem de drogas, além de comprovantes de transferências bancárias fracionadas para pessoas já investigadas e presas no âmbito da mesma operação, o que, segundo a Autoridade Policial, indicaria fluxo financeiro compatível com a comercialização a varejo de entorpecentes.<br>Aponta-se, ainda, que Wanderson Alves da Silva possui vínculo prévio com Gustavo Paula Faria, apontado como liderança da organização criminosa, o que, na visão da Autoridade Policial, sugere eventual atuação colaborativa ou subordinada à estrutura sob apuração. Os elementos reunidos até o momento indicam possível participação funcional do investigado, especialmente no suporte logístico e financeiro às atividades atribuídas ao grupo.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que os elementos colhidos até o momento, ainda sob a ótica da cognição sumária própria desta fase processual, apontam para a possível existência de uma rede estruturada e articulada voltada à distribuição, armazenamento e comercialização de substâncias entorpecentes neste município e em regiões circunvizinhas, havendo indícios de que os investigados exerceriam funções específicas e relevantes na dinâmica delituosa, em possível divisão de tarefas e atuação coordenada.<br> .. <br>Desta feita, à luz dos elementos informativos coligidos até o momento nos presentes autos, e em conformidade com o ordenamento processual penal vigente, entendo ser imperioso, neste estágio procedimental, a conversão da prisão temporária anteriormente decretada em desfavor dos indiciados  ..  15) Wanderson Alves da Silva;  ..  em prisão preventiva.<br> .. <br>Tal requisito revela-se presente, no caso concreto, diante da gravidade efetiva das condutas investigadas, que apontam para o funcionamento de organização criminosa com considerável grau de estruturação, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes nesta comarca de Cachoeira Alta/GO e em municípios adjacentes. Os elementos até aqui reunidos indicam a atuação de um grupo composto por diversos integrantes, com indícios de divisão de funções, articulação interna e persistência operacional, circunstâncias que demonstram não apenas a periculosidade da organização, mas também sua capacidade de atuação contínua, dissimulada e potencialmente expansiva, o que compromete diretamente a ordem pública e o sentimento coletivo de segurança.<br>As investigações conduzidas revelam indícios de que o grupo atuava com clara organização funcional, na qual determinados membros se dedicavam à logística de transporte e distribuição de entorpecentes, enquanto outros eram responsáveis pela armazenagem, comercialização, arrecadação de valores, cobrança de dívidas, manutenção de comunicações criptografadas e dissimulação patrimonial. Também foram identificadas trocas de mensagens em linguagem cifrada, utilização de contas bancárias em nome de terceiros e movimentações financeiras incompatíveis com os perfis dos investigados. Tal estrutura revela, ao menos em juízo preliminar, que a organização possuía mecanismos próprios para manter ativa a cadeia de abastecimento, armazenamento e comercialização de entorpecentes, o que reforça a necessidade de segregação cautelar como medida de contenção da suposta atividade criminosa.<br>Tais elementos evidenciam, ainda em sede de cognição sumária, um núcleo criminoso organizado e com clara propensão à reiteração delitiva, cuja atuação, se não contida, representa risco concreto à ordem pública. A prisão cautelar, nesse contexto, configura-se como instrumento necessário e proporcional à gravidade das condutas apuradas e ao grau de comprometimento institucional e social que o tráfico de drogas provoca.<br>Cumpre destacar que o tráfico de entorpecentes, embora por vezes erroneamente qualificado como crime sem violência, está intimamente associado a diversas outras práticas delitivas de extrema gravidade, como homicídios, corrupção de menores, porte ilegal de armas, furtos, roubos, extorsões, lavagem de capitais e coação de testemunhas. A rede do tráfico fomenta uma engrenagem criminosa mais ampla, retroalimentando a criminalidade em todas as suas formas e gerando consequências diretas à segurança pública.<br>A falsa ideia de que o tráfico é um delito isolado e não violento é desmentida diariamente pela realidade concreta vivenciada por comunidades inteiras assoladas por facções, disputas territoriais, execuções sumárias, e pela presença de jovens cooptados para a criminalidade organizada, muitas vezes como "batedores", "mulas", olheiros ou operadores de funções periféricas  como se evidencia, inclusive, nas conversas interceptadas ao longo da presente investigação.<br>No contexto específico desta comarca de Cachoeira Alta/GO, município com população aproximada de 12 mil habitantes, o impacto da atuação de grupos dedicados ao tráfico de drogas é particularmente nocivo. Trata-se de uma comunidade de pequeno porte, onde qualquer incremento na criminalidade tem repercussão direta na rotina da população e compromete sensivelmente a sensação de segurança coletiva. Este Juízo tem observado, nos últimos anos, um aumento expressivo da prática de infrações penais , muitas das quais direta ou indiretamente ligadas ao tráfico de entorpecentes, o que acentua a necessidade de resposta estatal célere e eficaz, sob pena de agravamento do quadro local de desordem social.<br>Além dos reflexos diretos sobre a segurança pública, o tráfico de drogas é vetor de profunda degradação moral e social, promovendo a desestruturação familiar, o abandono escolar, a dependência química, a perda da dignidade pessoal e a banalização da vida. É um fenômeno que atinge, com força particular, populações mais vulneráveis e socialmente fragilizadas, gerando um ciclo de miséria, criminalidade e exclusão. A normalização da presença do tráfico nas comunidades corrói os valores éticos e compromete o próprio tecido social, alimentando um estado de permanente insegurança.<br>Dessa forma, considerando os indícios até aqui reunidos, a possível permanência em liberdade dos indiciados implicaria sério risco à ordem pública, na medida em que a associação ora investigada possui estrutura suficiente para prosseguir em sua atuação criminosa, com ampla articulação entre seus membros e estratégias de atuação mesmo diante de medidas repressivas.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a prisão preventiva como instrumento legítimo para interromper a atuação de organizações criminosas, conforme se extrai do julgado no RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je 5/10/2016.<br>Diante desse cenário, a imposição da prisão preventiva revela-se, no momento, medida imprescindível à proteção da ordem pública, ao impedimento da continuidade delitiva e à preservação da higidez da instrução criminal.<br>Além da gravidade concreta das condutas supostamente praticadas, cumpre salientar que os indiciados Guilherme Venâncio de Oliveira Simões, Hélder Moraes Cavalcante, Egnon Augusto Pereira, Lucas Ghabriell Medeiros de Lima, Dolvino Vitório Pereira Neto, Murilo Rodrigues da Silva, Gustavo Paula Faria e Raul Silvério do Prado Neto ostentam, ora a condição de reincidentes, ora registros de múltiplas passagens criminais pretéritas, conforme se extrai das certidões de antecedentes criminais juntadas no evento nº 12, e discriminado a seguir:<br> .. <br>Tais antecedentes reforçam a convicção deste Juízo acerca da necessidade da segregação cautelar dos mencionados indiciados, os quais, segundo os autos, demonstram perfil delitivo voltado à reiteração criminosa, revelando risco concreto à ordem pública. A prisão preventiva, nesse contexto, apresenta-se como a medida idônea e necessária para prevenir a prática de novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal.<br> .. <br>Outrossim, a conveniência da instrução criminal também deve ser invocada como fundamento autônomo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com o objetivo de preservar a regularidade da colheita probatória, assegurando que esta ocorra de forma íntegra, legítima e imune a qualquer tipo de ingerência ou influência indevida por parte dos indiciados.<br>Conforme consta dos autos, especialmente do relatório policial (evento nº 08), durante a fase investigativa foram ouvidos diversos usuários de substâncias entorpecentes, os quais relataram, em depoimento formal, detalhes acerca da dinâmica do comércio de drogas mantido pelos indiciados, apontando, inclusive, nomes e modus operandi dos envolvidos. Caso tais testemunhas venham a ser arroladas pelo Ministério Público  o que se mostra provável diante de sua condição de fontes diretas de prova oral sobre a prática do tráfico  , torna-se indispensável a adoção de medidas que garantam sua liberdade psicológica para depor em juízo.<br>A experiência forense revela que usuários de drogas constituem, em regra, um grupo especialmente vulnerável, frequentemente sujeito a intimidações, ameaças e coações, especialmente quando se trata de processos envolvendo organizações criminosas estruturadas e integradas por indivíduos com antecedentes e histórico de violência. A liberdade dos indiciados, neste contexto, representa risco concreto à higidez da instrução criminal, na medida em que tais testemunhas podem ser facilmente pressionadas a silenciar, modificar ou relativizar suas declarações, comprometendo a veracidade e a credibilidade dos elementos de prova.<br>Não raras vezes, a prática forense demonstra que delatores usuários  ao contribuírem para o esclarecimento da autoria de crimes de tráfico  tornam-se alvos de represálias diretas ou indiretas por parte dos traficantes, seja por meio de ameaças, retaliações ou danos a terceiros próximos. Essa realidade acentua a necessidade de assegurar um ambiente de proteção para as testemunhas, especialmente quando estas ocupam posição de fragilidade social, econômica ou psíquica, como é o caso de dependentes químicos.<br>Em situações que envolvem a apuração de suposta associação para o tráfico de drogas, esse risco é potencializado, dado que os vínculos entre os integrantes tendem a ser duradouros, com divisão de tarefas, manutenção de vínculos de confiança e estrutura voltada à autoproteção e obstrução à justiça. Assim, permitir o retorno à liberdade de investigados com perfil de liderança ou influência no grupo, antes mesmo do início da instrução, representa ameaça direta à livre formação da prova oral, em especial à oitiva das testemunhas mais sensíveis do processo.<br>Neste passo, a segregação cautelar dos indiciados apresenta-se como providência imprescindível para assegurar não apenas a colheita eficaz da prova pelo Ministério Público e pela própria defesa, mas também para preservar a legitimidade do processo penal, evitando que a instrução seja contaminada por temor, coação ou revitimização.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, "diante da gravidade efetiva das condutas investigadas, que apontam para o funcionamento de organização criminosa com considerável grau de estruturação, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes nesta comarca de Cachoeira Alta/GO e em municípios adjacentes. Os elementos até aqui reunidos indicam a atuação de um grupo composto por diversos integrantes, com indícios de divisão de funções, articulação interna e persistência operacional, circunstâncias que demonstram não apenas a periculosidade da organização, mas também sua capacidade de atuação contínua, dissimulada e potencialmente expansiva, o que compromete diretamente a ordem pública e o sentimento coletivo de segurança".<br>Com efeito, "conforme entendimento firmado pelo STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE NUMEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO. RÉU REINCIDENTE QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que foi condenado por integrar numerosa e estruturada organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC - 25 réus -, dedicada à prática de diversos crimes, integrando a "Sintonia Geral do Estado de Minas Gerais", um dos órgãos hierarquicamente superior da facção, possuindo a função de deliberar e determinar sobre as atividades da facção no âmbito do estado mineiro, tais como "a exclusão e remanejamento de membros, julgamentos nos "tribunais do crime", solicitação de e difusão de "salves"", além de tratar-se de réu reincidente, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e de reiteração delitiva, recomendando-se a sua custódia cautelar.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ademais, em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que o mandado de prisão foi expedido em 29/1/2021 e até a data de 27/9/2021 (data do ofício) não foi cumprido, pois o agravante encontra-se em local incerto e não sabido.<br>Cumpre destacar que o agravante foi posto em liberdade no curso da instrução processual, apenas em razão do reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. Valendo-se ressaltar, ainda, que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o fato de ter o paciente respondido parte do processo solto não obsta a negativa do recurso em liberdade, quando demonstrada de maneira inequívoca a imprescindibilidade da prisão preventiva, como no caso.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 695.050/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA