DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 308-309):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Apelação Cível interposto por Eulália Guerra Dias contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em Ação Declaratória c. c. Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Materiais e Morais, movida contra Banco Itaú Consignado S/A. A autora alegou que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não anuído, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição dos valores e indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade formal do recurso de apelação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso não foi conhecido devido à ausência de relação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença, violando o princípio da dialeticidade.<br>4. A autora não cumpriu integralmente as determinações judiciais, não comparecendo em cartório nem juntando as declarações solicitadas, o que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito.<br>5. A análise das determinações judiciais de primeiro grau não cabe em sede de apelação, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado, cujo prazo já decorreu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso de apelação não conhecido.<br>6. Tese de julgamento: "A ausência de cumprimento das determinações judiciais e a não interposição de recurso adequado resultam na preclusão e extinção do processo sem resolução de mérito."<br>Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código de Processo Civil, arts. 98, §5º, 104, § 2º, 223, caput, 321, 485, IV, 507, 1.010, incs. II e III, 1.025, 1.026, § 2º, 85, § 11. TJSP, Apelação Cível 1001001-41.2023.8.26.0246, Rel. Des. Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2023. TJSP, Apelação Cível 1018767- 97.2022.8.26.0002, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2023.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 338-341).<br>Em suas razões (fls. 315-328), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.009 e 1.015 do CPC, defendendo que a decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau às fls. 123-126, na qual foram determinadas a emenda da inicial e outras providências, não é recorrível via agravo de instrumento, cabendo a discussão da matéria em sede de preliminar de apelação.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 345-351).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado no acórdão recorrido, "cuida-se de Ação Declaratória c.c. Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Materiais e Morais, na qual a  recorrente  relata que o  recorrido  promove descontos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado ao qual não anuiu. Pretende a declaração de inexigibilidade de tais débitos, a restituição do valor indevidamente descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais" (fl. 310).<br>Às fls. 123-126, o Juízo de primeiro grau determinou à parte ora recorrente as seguintes providências:<br>9. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para:<br>i) declarar expressamente se a quantia emprestada foi depositada em sua conta bancária e comprovar o depósito ou sua restituição integral à parte ré, apresentando extratos que abarquem os 7 dias anteriores e os 30 dias posteriores ao suposto depósito;<br>ii) declarar se lavrou boletim de ocorrência, tendo em vista que a prática narrada na inicial pode configurar eventual prática delitiva;<br>iii) declarar a data em que tomou conhecimento dos descontos indevidos;<br>iv) declarar se se dirigiu à agência do INSS para solicitar o Histórico de Empréstimo Consignado, indicando o servidor que a(o) atendeu, ou se a solicitação foi feita pela internet; e<br>v) declarar se registrou reclamação no sítio eletrônico da Previdência Social ou na Central de Atendimento da Previdência Social (art. 46 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008) ou no sítio consumidor.gov.br (art. 25 da Instrução Normativa INSS nº 138/2022).<br>10. Ademais para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço e última declaração de Imposto de Renda da respectiva empresa).<br>11. Por fim, para melhor aferição da regularidade processual e do seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar, com fundamento no item "c" o Comunicado CG Nº 456/2022 e 2 do Comunicado CG 647/2023, determino que no prazo de 15 dias, a parte autora, munida de procuração especifica (com os dados da presente), documento próprio e original com foto, deverá comparecer pessoalmente em cartório para ratificação dos termos do ajuizamento, bem como da procuração outorgada.<br>Na sentença de fls. 167-175, o processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento integral das providências antes determinadas.<br>EULALIA GUERRA DIAS apelou às fls. 178-232, sustentando, em síntese, que a procuração juntada aos autos cumpre os requisitos legais, que não houve a intimação pessoal para o cumprimento da determinação de comparecimento em cartório judicial e que as determinações do Juízo a quo constituem excesso de formalismo.<br>O Tribunal de origem não conheceu da apelação, com base nos seguintes fundamentos (fl. 311):<br>Não cabe nesta sede recursal a análise da validade das determinações judiciais de primeiro grau. A via adequada para veicular tal alegação era o recurso de Agravo de Instrumento que poderia ser interposto contra a r. decisão interlocutória que determinou as providências acima listadas, cujo prazo de interposição já decorreu em razão da incidência da preclusão temporal, como de rigor (CPC, arts. 223, caput e 507).<br>Entretanto, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação , na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022)" (AgInt no REsp n. 1.809.806/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>3 - Esta Corte já decidiu que o pronunciamento judicial que exige, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.245.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Assim, o pronunciamento judicial de fls. 123-126, que determinou a emenda da inicial e outras providências, não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade da apreciação das referidas questões em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC (Tema Repetitivo n. 988).<br>Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos à Corte Estadual, para regular processamento do recurso de apelação.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a devolução do feito à origem, a fim de que, superado o óbice quanto ao cabimento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceda a novo julgamento do recurso, como entender de direito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA