DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAQUELINE HONORATO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>A agravante foi pronunciada como incursa nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, em aresto assim ementado (fl. 431):<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito de decisão que pronunciou a ré pela prática do crime de homicídio qualificado. A decisão atacada afirmou que, à vista dos depoimentos e declarações colhidas, existem indícios suficientes de autoria e provas de materialidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em (i) saber se a ré agiu em legítima defesa; (ii) saber se ficou demonstrado que a ré não atuou com animus necandi; e (iii) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser mantidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Quando não for possível verificar, de modo incontroverso, a presença de uma causa de excludente de ilicitude, deve predominar, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate.<br>4. No caso concreto, não ficou, peremptoriamente, demonstrado que o recorrente atuou, moderadamente, para obstar agressão atual e injusta ou que não atuou com animus necandi, o que, por sua vez, impede a desclassificação do delito.<br>5. O decote das qualificadoras na decisão de pronúncia só se faz possível quando há completa dissociação com os elementos colhidos nos autos, sob pena de usurpação da competência dos jurados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 605.748, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020.<br>No recurso especial, alega-se violação dos art. 25 e 121, §2º, I e IV, ambos do Código Penal, e dos arts. 415, IV, e 419, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes a embasar a decisão de pronúncia, porquanto suficientemente comprovada que a agravante agiu em legítima defesa, em reação a injustas agressões perpetradas pela suposta vítima. Aduz que o indeferimento do pedido de desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte não foi devidamente fundamentado, sendo que a capitulação do crime fora desproporcional ao fato. Por fim, aponta a ausência de prova quanto as qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, as quais devem ser decotadas do tipo penal imputado à agente.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo improvimento do agravo, assim ementado (fl. 484):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Assim, inadmissível o apelo raro em que o recorrente insiste na absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa, na desclassificação da conduta para lesão corporal ou no afastamento das qualificadoras. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>A agravante foi pronunciada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento, com a seguinte fundamentação (fls. 431/437):<br>(..)<br>10. Como anteriormente relatado, a ora recorrente foi pronunciada como incursa nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Compreendeu o Juízo a quo que:<br>(..) depoimentos de testemunhas e declarantes possuem grau de relevância suficiente, para fins de valorar eventual prova dos inícios de autora. Além do mais, uma vez sendo ré confessa não há no que se falar em eventual falta de motivos plausíveis para eventual pronúncia.<br>11. Em seu recurso, a recorrente argumentou que "sua conduta foi motivada pela necessidade de se defender". Assim, pugnou, inicialmente, pelo reconhecimento da legítima defesa.<br>12. Pois bem. Quanto ao primeiro argumento deduzido no recurso, não há nos autos quaisquer provas aptas a absolver sumariamente a ora recorrente, pois isso somente seria possível mediante a comprovação de forma cabal que ela teria agido em legítima defesa.<br>13. Neste ponto, é importante destacar o depoimento da declarante Juliana Kerlen de Lima Silva, sobrinha da vítima que presenciou os fatos. Segundo essa declarante, a ré teria afirmado, nesse dia, que mataria a vítima. Em seguida, a ré teria, conforme esse relato, além de cravado, girado a faca na vítima. Nesse momento, ela ainda teria afirmado: "Eu disse que iria matar você!"<br>14. Com efeito, havendo relatos sobre a autoria, circunstâncias e possíveis motivações do crime e, de outro lado, não sendo constatada prova apta para afastar, de plano, as acusações que pendem sobre a recorrente, não há como entender que está presente a excludente de ilicitude de legítima defesa.<br>15. Ademais, não tendo a ré logrado êxito em demonstrar que agiu em legítima defesa, eventual dúvida deve militar em favor da sociedade (princípio do in dubio pro societate), sendo acertada a decisão que o submeteu ao julgamento popular.<br>16. Nesse mesmo contexto, também não ficou demonstrado, inequivocamente, que a ré não tinha a intenção de matar a vítima. Afinal, como visto, há relatos de que, antes de desferir o golpe contra a vítima, a ré teria afirmado que a mataria. Assim, é inviável a desclassificação para lesão corporal seguida de morte.<br>17. Reitere-se que, nesta fase do judicium accusationis, a jurisprudência tem entendido que, havendo provas conflitantes, sem que se evidencie preponderância entre elas, a dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.<br>(..)<br>18. Percebe-se que não cabe, nesse momento, uma análise exauriente e aprofundada das provas dos autos.<br>(..)<br>19. Com efeito, apenas as qualificadoras manifestamente dissociadas do contexto dos autos é que podem ser afastadas, segundo remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais.<br>(..)<br>20. No caso em tela, entendo que a defesa não logrou êxito em demonstrar a completa disparidade entre as qualificadoras apontadas (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) com os fatos narrados, nem trouxe quaisquer provas aptas a afastá-las de pronto.<br>21. Dessa forma, não há como dissociar do contexto a incidência das qualificadoras, razão pela qual caberá aos jurados deliberar sobre a sua manutenção ou não no caso dos autos.<br>Com efeito, a Corte a quo compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, não estar cabalmente comprovado que a agravante agiu em legítima defesa, tampouco estar ausente o animus necandi, argumentos defensivos, os quais, segundo decidido, devem ser submetidos à apreciação pelo Conselho do Sentença. Apontou, ainda, que nessa fase do judicium accusationis, presentes prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, mas havendo dúvidas acerca da tese apresentada pela defesa ou conflito entre as provas colacionadas, o pleito deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em consonância com o brocardo in dubio pro societate, regente dessa fase processual de apuração de crimes dolosos contra a vida.<br>De igual modo, assim decidiu o Tribunal de origem, em relação ao pretendido decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima: "19. Com efeito, apenas as qualificadoras manifestamente dissociadas do contexto dos autos é que podem ser afastadas, segundo remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais. (..) 20. No caso em tela, entendo que a defesa não logrou êxito em demonstrar a completa disparidade entre as qualificadoras apontadas (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) com os fatos narrados, nem trouxe quaisquer provas aptas a afastá-las de pronto.".<br>Concluiu, portanto, que, não estando dissociadas do contexto fático dos autos, não há falar em decote de qualificadoras atribuídas ao crime de homicídio na hipótese em questão. A exclusão dessas, em havendo dúvidas quanto a sua ocorrência, devem ser submetidas ao exame dos jurados.<br>Vê-se, portanto, que o Tribunal a quo, em exame ao acervo fático-probatório dos autos, afastou, neste momento processual, as teses defensivas de ausência de animus necandi, legítima defesa e decote das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, em respeito ao princípio do in dubio pro societate, determinando que as questões sejam dirimidas pelo Conselho de Sentença, pelo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Alterar as conclusões fundamentadas feitas pelo Tribunal d e Justiça demandaria necessário e aprofundado reexam e de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, desclassificação para lesão corporal ou exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa, desistência voluntária e a improcedência das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não adentra o mérito, bastando a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o princípio in dubio pro societate.<br>5. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária somente é admissível quando a defesa apresenta prova plena, robusta e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão.<br>6. Os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de qualificadoras que não são manifestamente improcedentes, justificando a manutenção da pronúncia.<br>7. A análise das teses defensivas de legítima defesa, desistência voluntária e improcedência de qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2.<br>O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório é incabível em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.721.923/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 12/6/2018; STJ, REsp 1.241.987/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2014.<br>(AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista.<br>2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP.<br>3. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA