DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A E OUTRO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 420-421, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AQUISIÇÃO. IMÓVEL NA PLANTA. TERMO DE RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL. CONTRATO PRELIMINAR. CC, ART. 462. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR. CDC, ART. 48. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA.<br>1. Embora o recurso tenha sido indevidamente denominado, verifica-se que não há erro grosseiro ou mesmo má-fé do recorrente. Logo, atendidos os requisitos legais, e em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, o recurso inominado deve ser recebido como apelação por força do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. O atraso na entrega da obra com consequente expedição extemporânea do "habite-se" acarreta ônus excessivo ao consumidor, devendo a construtora, responsável pela mora, arcar com os juros da obra a partir da data em que descumpriu sua obrigação contratual.<br>3. O contrato denominado "Termo de Reserva de Unidade Habitacional" possui natureza de contrato preliminar (CC, art. 462) e embora não se qualifique como um contrato de compra e venda em caráter definitivo, traz informações essenciais sobre o empreendimento, como o preço do imóvel e o prazo para a sua conclusão. Portanto, é inegável que as cláusulas ali dispostas vinculam a construtora (CDC, art. 48).<br>4. O prazo inicialmente estipulado para a conclusão da obra, previsto no Termo de Reserva de Unidade Habitacional, somados aos 180 dias de tolerância, deve prevalecer sobre a segunda data, estabelecida no contrato de financiamento.<br>5. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 490-494, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 506-520, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 42 da Lei n. 9.099/1995; 1.009 do Código de Processo Civil; e 360, I, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: i) ocorrência de violação ao princípio da fungibilidade, afirmando que o recurso inominado não poderia ser recebido como apelação, por configurar erro grosseiro; e ii) inexistência de atraso na entrega do imóvel, em decorrência da novação contratual, defendendo que o prazo contratual de entrega do imóvel deve ser aquele previsto no contrato de compra e venda, e não no termo de reserva, um instrumento preliminar.<br>Contrarrazões às fls. 535-543, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 552-555, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 83/STJ; e b) aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Daí o agravo (fls. 562-573, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 581-586, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. De início, com relação à aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que (fls. 430, e-STJ):<br>Preliminar de não conhecimento do recurso.<br>11. Em contrarrazões, a parte recorrida suscita preliminarmente a inadmissibilidade do recurso, sob o fundamento de que a parte recorrente interpôs recurso inominado, quando cabível apelação. Argumenta ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto.<br>12. Embora o recurso tenha sido nominado de forma incorreta, verifica-se que não há erro grosseiro ou mesmo má-fé do recorrente. Logo, atendidos os requisitos legais, e em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, o recurso deve ser analisado.<br>13. Recebo o recurso inominado como apelação, por força do princípio da fungibilidade recursal.<br>14. Rejeito a preliminar.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o equívoco da parte em denominar e direcionar a peça de interposição recursal não é suficiente para não conhecer da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, o que ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp 1.992.754/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022).<br>2. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais (AgInt no REsp 1.897.040/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.846.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.<br>1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro.<br>2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022).<br>3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.<br>Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável.<br>4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>Portanto, decidindo o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. No mais, cinge-se a controvérsia recursal à verificação acerca se houve atraso na entrega do imóvel adquirido na planta e a legalidade da cobrança dos juros previstos em contrato.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente, no contrato entabulado entre as partes, deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte ora recorrida, "para determinar que as apeladas se abstenham de cobrar do adquirente quantias a título de juros de obra a partir de julho de 2022", apresentado a seguinte fundamentação (fls. 431-434, e-STJ):<br>20. Nos contratos de financiamento habitacional de imóvel ainda em construção, a instituição financeira libera gradativamente o importe financiado pelo mutuário à construtora, conforme a evolução da obra. Sobre esse aporte incide a taxa de juros do contrato de financiamento habitacional, paga mensalmente pelo mutuário.<br>21. Nesse período, a prestação mensal do financiamento é composta unicamente pelos referidos juros, comumente chamados de "juros de obra", e encargos acessórios, não havendo qualquer amortização do saldo financiado.<br>22. A experiência demonstra que os bancos, em regra, somente consideram a obra concluída após a averbação da carta de "habite-se", devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente, momento em que se inicia a amortização do saldo devedor.<br>23. O atraso na entrega da obra com consequente expedição extemporânea do "habite-se" acarreta ônus excessivo ao consumidor, devendo a construtora, responsável pela mora, arcar com os juros da obra a partir da data em que descumpriu sua obrigação contratual. Precedente de minha Relatoria: Acórdão 1310976, 0019160-80.2016.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no D Je: 21/01/2021.<br>24. O apelante narra que, em 9/7/2021, celebrou com as empresas apeladas contrato de compromisso de compra e venda de unidade habitacional do empreendimento Itapoã Parque, em Brasília/DF, pelo valor de R$ 127.453,18 (ID nº 67024026). Afirma que, nos termos do contrato denominado "Termo de Reserva de Unidade Habitacional", a entrega do imóvel estava prevista para o dia 30/12/2021, com prazo de tolerância de 180 dias, prorrogando-se até o dia 30/06/2022. Em que pese o termo estabelecido, as chaves do apartamento não foram entregues na data estipulada no contrato.<br>25. Aduz que, por essa razão, é indevida a cobrança dos juros de obra desde junho de 2022, uma vez que, a contar dessa data, a construtora incorreu em mora na entrega do imóvel. Afirma que o contrato de financiamento, no item 5.3.1, estabelece que, após o sexto mês, contado a partir da data originalmente prevista de término da obra, os mencionados encargos passam a ser de responsabilidade da construtora (ID nº 67024018, pág. 3). Alega que a própria construtora, no dia 30/12/2021, informou por e-mail que o prazo final seria em junho de 2022 (ID nº 67024018, pág. 4).<br>26. As empresas responsáveis pelo empreendimento sustentaram, em contestação, que não houve atraso no término da empreitada, pois o contrato denominado "Termo de Reserva Técnica de Unidade Imobiliária" tratava-se de documento preliminar, que previa apenas uma estimativa para a conclusão da obra em 30/12/2021, com tolerância de 180 dias.<br>27. Relatam que a assinatura do contrato definitivo de compra e venda da unidade habitacional substituiu as negociações anteriores, o que caracteriza novação contratual. Destacam que o contrato definitivo (anexado no ID nº 67024027, página 4) previa a conclusão das obras para 15/5/2023, com margem de 180 dias corridos, acrescidos de 60 dias para a entrega das chaves após o término da construção da unidade, o que poderia estender o prazo final até o dia 10/1/2024 (ID nº 67024050, pág. 20).<br>28. Neste contexto, as recorridas alegam que não houve atraso no término da obra, pois em agosto de 2023 o requerente realizou vistoria no apartamento, em novembro de 2023 o habite-se foi averbado na matrícula do imóvel e em dezembro de 2023 o apelante foi convidado a receber as chaves do imóvel (ID nº 67024050, pág. 17).<br>29. As apeladas sustentam que o apelante deixou de pagar os juros de obra em momento anterior à data limite inicialmente prevista para a entrega das unidades habitacionais, em dezembro de 2021 (ID nº 67024050, pág. 29).<br>30. Alegam que, em razão da inadimplência do apelante em relação ao pagamento das parcelas, a construtora, na condição de fiadora, foi compelida a quitar a quantia de R$ 10.394,70 a título de juros de obra, em substituição ao adquirente (ID nº 67024050, pág. 28). Narram ainda que, além da falta de pagamento referente aos juros de obra, o apelante deixou de adimplir parte do sinal do imóvel, no total de R$ 3.409,26 (ID nº 67024050, pág. 29).<br>31. O contrato denominado "Termo de Reserva de Unidade Habitacional" (ID nº 67024026) possui natureza de contrato preliminar (CC, art. 462) e embora não se qualifique como um contrato de compra e venda em caráter definitivo, traz informações essenciais sobre o empreendimento, como o preço do imóvel e o prazo para a sua conclusão. Portanto, é inegável que as cláusulas ali dispostas vinculam a construtora (CDC, art. 48).<br>32. O prazo inicialmente estipulado para a conclusão da obra, 30/12/2021 (ID nº 67024026), previsto no Termo de Reserva de Unidade Habitacional, somados aos 180 dias de tolerância, deve prevalecer sobre a segunda data, estabelecida no contrato de financiamento, 15/11/2023 (ID nº 67024027).<br>33. Este Tribunal analisou situações análogas, que envolviam a mesma construtora e até o mesmo empreendimento, e adotou o mesmo posicionamento: Acórdão 1956107, 0708237-19.2024.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025; Acórdão 1926215, 0738182-73.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024; Acórdão 1948345, 0749475-06.2023.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.)<br>34. Constatado o atraso na entrega da unidade habitacional pelas requeridas em 30/6/2022, é indevida a cobrança de juros de obra a partir dessa data, cujo pagamento deverá ser arcado pelas construtoras.<br>35. Cabe destacar que o pedido autoral se limita à cessação da cobrança, por parte das requeridas, dos juros de obra a partir de junho de 2022: (..).<br>36. O autor não questiona a legalidade da cobrança dos juros de obra anteriores a junho de 2022, nem de outros débitos que as apeladas indicam como pendentes, tampouco postula lucros cessantes pelo atraso na entrega das chaves.<br>37. A cobrança da parcela referente a junho de 2022 é regular, pois a data limite para a conclusão da obra era 30/6/2022 e a parcela referente ao mês em questão teve lançamento no dia 20/6/2022, dentro do prazo de tolerância, conforme extrato anexado aos autos no ID nº 67024054.<br>38. Portanto, os valores em aberto correspondentes às parcelas dos juros de obra dos meses anteriores a julho de 2022. Outras quantias ainda não quitadas permanecem exigíveis (ID nº 67024050, pág. 29)<br>39. O Tema 966 do STJ refere-se unicamente a imóveis adquiridos pelo programa "Minha Casa Minha Vida", razão pela qual não é pertinente ao caso em questão (Acórdão 1418652, 0705718-30.2021.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2022, publicado no D Je: 09/05/2022).<br>40. As rés devem se abster de cobrar do autor quaisquer valores a título de juros de obra a partir de julho de 2022.<br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame das cláusulas contratuais constantes do contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, demandaria o reexame das provas dos autos, especificamente, das cláusulas contratuais, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OBRA. ATRASO. JUROS DA OBRA. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ABALO. PROVA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: a recorrente é parte legítima para responder pela restituição dos "juros da obra";<br>há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal;<br>e o atraso na entrega do imóvel acarretou dano moral aos recorridos.<br>2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da legitimidade passiva da recorrente quanto à restituição dos juros de obra demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico, as quais não foram evidenciadas na espécie.<br>Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.181.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO ANTES DA IMISSÃO DE POSSE NO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. No que diz respeito ao termo final para entrega do imóvel, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva dos agravantes para responder pela devolução dos juros da obra e da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que é abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem.<br>5. "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância" (AgInt no REsp 1.949.046/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022).<br>6. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o atraso na entrega do imóvel superou o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes.<br>7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.061/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices recursais das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA