DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA TAVARES PINTO REZENDE HENRIQUES, contra decisão monocrática de fls. 1.063/1.070 (e-STJ).<br>Consta dos autos que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conheceu em parte do recurso Apelação Criminal n. 5006019-65.2022.4.04.7000/PR e, na extensão, desproveu, assim ementado (e-STJ, fl. 825):<br>PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". SEQUESTRO. PERDIMENTO. RESERVA DE MEAÇÃO. DESCABIMENTO. AJG. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A restituição de um bem é cabível se não estiver sujeito ao perdimento (art. 91, II, do CP), se não houver mais interesse sobre ele na instrução da ação penal (art. 118, do CPP) e se tiver sido demonstrado de plano o direito alegado pelo requerente (art. 120, do CPP).<br>2. Não há falar em liberação dos bens seqüestrados, porquanto, diante de indícios de serem produto do crime, são passíveis de pena de perdimento, a teor do disposto no artigo 91, II, "b", do Código Penal.<br>3. Também não há qualquer ilegalidade na medida de constrição dos bens do casal de origem lícita para futura reparação dos danos decorrentes das infrações penais praticadas por um dos cônjuges. Tendo em vista o regime nupcial (comunhão universal de bens), enquanto casados, ambos são proprietários da totalidade dos bens e sua administração compete a qualquer dos cônjuges, conforme disciplina o Código Civil. Além disso, caso demonstrado que o proveito do crime foi revertido para a unidade familiar, beneficiando também o outro cônjuge, o patrimônio do casal responderá em sua integralidade. Precedentes.<br>4. Não há falar em reserva de meação sobre bens passíveis de sequestro.<br>5. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.<br>Foi interposto, então, recurso especial (e-STJ, fls. 834/850), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, o qual não foi admitido em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e, como consequência, o agravo em recurso especial onde se postulou o processamento do apelo nobre (e-STJ, fls. 894/903).<br>Nas razões do recurso especial, a parte sustentou, além da ocorrência do dissídio Jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.658, 1.663, §1º, e 1.664, todos do Código Civil; o art. 125 do Código de Processo Penal e o art. 91, insiso II, "b", §1º e §2º, do Código Penal, ao argumento de que: "O r. acórdão - adotando, em larga medida, fundamentação per relationem - manteve a decisão do juízo de 1º grau, ao não permitir que a Recorrente tivesse direito ao que é seu pela lei, que seria o valor de 50% do imóvel vendido, decorrente da copropriedade e da quota de meação em razão do regime de casamento dos cônjuges." (e-STJ, fls. 839/840).<br>Alegou, também, que " ..  não se mostrou que o imóvel ao qual se pede a meação era de origem ilícita, e ainda, não se demonstrou que qualquer proveito de crime tenha sido revertido para a unidade familiar e beneficiado a Recorrente." (e-STJ, fl. 843).<br>No ponto, informou " ..  o manifesto equívoco em que incorreu o juízo de 1º grau e depois foi ratificado pelo juízo a quo ao reconhecer o direito da Recorrente e determinar a restituição de apenas 6% do valor total do imóvel, quando a Recorrente tem direito a 50% do imóvel enquanto coproprietária e ainda enquanto meeira e não há nada que possa mitigar ou restringir esse direito." (e-STJ, fl. 844).<br>Nesse  contexto,  tendo  como  fulcro  o  artigo  105,  III,  " c",  da  Carta  Maior,  buscou  a  insurgente  demonstrar  o  dissídio  jurisprudencial  acerca  da  interpretação  dos  referidos  artigos,  em  que  aponta  como  acórdão  paradigma  o  seguinte  julgado: TJRS - APC 5000050-19.2015.8.21.0045 - 21ª Câmara Cível. Rel. Desembargador Marco Aurelio Heinz. Julgado em 11/02/2021.<br>Pretendeu, pois, o reconhecimento do direito da agravante sobre metade do valor do imóvel na qualidade de proprietária e meeira.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento da insurgência (e-STJ, fls. 923/929), nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 182/STJ. OPERAÇÃO LAVA-JATO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE INDISPONIBILIDADE, SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO, A TÍTULO DE MEAÇÃO, DE METADE DO VALOR DA VENDA DIRETA DE IMÓVEL CONSTRITO EM FACE DO RÉU CÔNJUNGE, SOB A ALEGAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO OU, SUPERADA A PRELIMINAR, NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Na sequência, não foi conhecido o agravo em recurso especial, por decisão monocrática do eminente Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).<br>Daí os presentes aclaratórios, nos quais a defesa sustenta que " ..  a decisão embargada é omissa e contraditória uma vez que, apesar de reconhecer a nulidade integral declarada pelo STF, não se manifesta no sentido de liberar os valores correspondentes à meação e copropriedade da agravante, ora embargante." (e-STJ, fl. 1.075).<br>Requer que sejam sanados os vícios apontados e, de conseguinte, a reconsideração da decisão embargada, para determinar o levantamento da constrição sobre a meação da embargante no imóvel alienado (Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR), com a liberação dos valores devidos.<br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  1.087/1.091 (e-STJ),  manifestou-se  pela rejeição dos aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  da  embargante  não  merece  acolhida,  uma  vez  que  os  presentes  embargos  de  declaração  não  ultrapassam  a  barreira  da  admissibilidade,  em  razão  da  sua  manifesta  intempestividade.<br>Verifica-se,  no  presente  caso,  que  a decisão  embargada  foi  disponibilizada  no  Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN)  no dia  4/8 /2025,  considerando-se  publicada  em  04/08/2025  (e-STJ, fl. 1.072),  nos  termos  do  dispõe  o  art.  4º,  §  3º,  da  Lei  n.  11.419/2006.  Todavia,  o  presente  recurso  somente  foi  oposto  em  07/08/2025  (e-STJ, fl. 288),  quando  já  ultrapassado  o  prazo  legal  de  2  (dois)  dias,  sendo,  portanto,  manifesta  a  sua  intempestividade, consoante a certidão de fl. 1.078 (e-STJ).<br>Em  matéria  penal,  aplicam-se  as  regras  previstas  no  Código  de  Processo  Civil  apenas  subsidiariamente,  a  teor  do  que  preceitua  o  art.  3º,  caput,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Desse  modo,  o  prazo  para  a  interposição  de  embargos  de  declaração  em  feitos  criminais  possui  regramento  próprio  e  não  foi  alterado  em  razão  do  advento  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  sendo,  portanto,  de  2  (dois)  dias,  conforme  prevê  o  art.  619,  caput,  do  Código  de  Processo  Penal,  in verbis:<br>"Aos  acórdãos  proferidos  pelos  Tribunais  de  Apelação,  câmaras  ou  turmas,  poderão  ser  opostos  embargos  de  declaração,  no  prazo  de  dois  dias  contados  da  sua  publicação,  quando  houver  na  sentença  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão."<br>Colaciono  julgado  da  Terceira  Seção  desta  Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Os embargos de declaração contra acórdão, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art. 1.023 do CPC.<br>3. Assim sendo, interpostos os embargos de declaração em 15/08/2023 (terça-feira) contra acórdão publicado em 08/08/2023 (terça-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP.<br>4. Embargos de declaração de que não se conhece, em razão da sua intempestividade. (EDcl no AgRg na Rcl n. 45.792/RJ, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2023).<br>Nesse  sentido,  também  é  a  jurisprudência  da  Quinta Turma  e  Sexta  Turma  deste  Tribunal Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 229 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA DEMAIS RECURSOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do CPP, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 2 dias corridos. No caso, a decisão embargada foi considerada publicada em 31/7/2024, ao passo que os aclaratórios foram opostos apenas em 5/8/2024, portanto, após o mencionado prazo legal.<br>2. É inaplicável ao processo penal a regra do art. 229 do Código de Processo Civil, segundo o qual se conta em dobro o prazo para manifestação, em casos em que há litisconsortes com procuradores distintos. Precedente.<br>3. Não há falar em interrupção do prazo para interposição de outros recursos, em caso de embargos declaratórios intempestivos, consoante o entendimento desta Corte Superior. Precedente.<br>4. Esta Corte admite o recebimento de embargos de declaração como se agravo regimental fossem, quando há nítido propósito infringente no recurso e esse é interposto no prazo legal. No caso, embora se verifique o referido propósito, os embargos foram protocolizados após o prazo legal de 2 dias, o que demonstra a pretensão do agravante de escapar da intempestividade recursal por via transversa. Precedente.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.520.791/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO CONCEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para novos recursos, sendo considerados intempestivos todos os demais recursos apresentados após os aclaratórios" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 618.307/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016).<br>3. Ademais, é inexistente o recurso quando transcorrido in albis o prazo para regularização de vício de representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do CPC. Inteligência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.332.968/PR, Sexta Turma, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/8/2023).<br>Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho lançado no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fl. 1.090):<br>No caso, não se verifica a alegada omissão no acórdão embargado. A decisão não avançou ao mérito da questão discutida no recurso especial, motivo pelo qual é descabido pleitear a manifestação sobre o levantamento da constrição da meação da embargante no imóvel alienado, uma vez que o agravo e o recurso especial sequer foram conhecidos.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  dos  embargos  declaratórios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA