DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRANILDO SOARES DOS SANTOS contra acórdão que não conheceu do writ originário.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Alega que esse montante decorre das penas impostas em três processos distintos e que, em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, foi reconhecido que o paciente faz jus ao redutor de pena previsto no § 4º do referido artigo.<br>Afirma que o juízo da execução, ao refazer o cálculo da pena oriunda de uma das condenações, teria desprezado 711 (setecentos e onze) dias de pena cumprida, sob o fundamento de que esse lapso temporal se refere a outra execução penal, motivo pelo qual não seria possível computá-lo novamente.<br>Sustenta, assim, que o juízo da execução interrompeu o tempo executado de forma indevida, haja vista ter ocorrido o cumprimento contínuo da pena.<br>Requer, inclusive liminarmente, seja determinado o cômputo dos 711 (setecentos e onze) dias de cumprimento efetivo de pena para todos os fins, inclusive para progressão de regime, remição e demais benefícios legais.<br>No mérito, pede a confirmação da liminar com a correção do cálculo da pena cumprida.<br>Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime em favor do paciente, não foi apreciado, sendo determinada a realização de exame criminológico pelo juízo das execuções.<br>Inconformado, o paciente impetrou habeas corpus na origem, que não foi conhecido.<br>Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, "Tratando-se de matéria unicamente de direito, que não demanda o revolvimento probatório, afastar a jurisdição e não conhecer do instrumento constitucional do Habeas Corpus sob a justificativa de que ele não é sucedâneo de Agravo em Execução somente faria sentido se a matéria não fosse de necessária apreciação urgente. Afinal, é de todos conhecido que mencionado recurso não tem trâmite célere, podendo seu processamento se alongar a ponto da questão perder o objeto pelo julgamento do pedido de progressão, o que tornaria o acesso à justiça mera formalidade. A prestação jurisdicional tardia não teria efeito prático algum, negaria, portanto, efetividade à Justiça" (fl. 8), bem como diante da falta de fundamentação para a determinação da realização de exame criminológico.<br>Requer, liminarmente, seja determinada ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do habeas corpus originário e, no mérito, seja anulado o acórdão impugnado.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento, mas pela concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu da matéria que foi submetida à sua apreciação, com base nos seguintes fundamentos (fls. 15-19):<br>2. Incognoscível o reclamo.<br>3. Conquanto o "habeas corpus" tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, LXVIII, da CF), constituindo-se num 2. Incognoscível o reclamo.<br>3. Conquanto o "habeas corpus" tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, LXVIII, da CF), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do "habeas corpus" em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual (STF, HC nº 109.714, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 11/12/2012, DJ de 22/02/2013 HC nº 149130, AgR, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 01/12/2017, DJ de 15/12/2017; STJ, AgRg no HC nº 824.280/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023; AgRg no HC nº 437.522/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018; HC n. 141.815/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013; HC n. 182.359/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012, entre outros).<br>Neste passo, o inconformismo defensivo desafiava recurso de agravo, na dicção legal (artigo 197, da Lei nº 7.210/84).<br>Pelo que este "habeas corpus" mostra-se incognoscível.<br>4. Certo que se tem admitido, nos Tribunais Superiores, o exame da matéria, no caso de manifesta ilegalidade, utilizando-se a mesma base procedimental, para fins de concessão de "habeas corpus" de ofício (cfr, por exemplo; STF, HC nº 112.721, relator Min. Dias Toffoli, julgado em 05/03/2013, DJ de 05/04/2013; HC nº 109.714, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 11/12/2012, DJ de 22/02/2013; STJ, AgRg no HC nº 823.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023; HC nº 182.359/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012; HC nº 141.815/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013).<br>No entanto, essa não é situação dos autos.<br>A decisão judicial veio assim vertida:<br>"O cálculo de pena elaborado encontra-se correto, pois em conformidade com os acontecimentos processuais e com as normas de regência.<br>A impugnação defensiva não merece acolhimento.<br>Com efeito, nos períodos compreendidos entre 10/05/2019 a 04/10/2019 e de 24/10/2019 a 08/05/2021, o sentenciado cumpria pena pelo PEC nº 0000875-39.2020.8.26.0496, que foi julgado extinto ante o cumprimento integral da pena.<br>Assim, ante a impossibilidade de se admitir o cumprimento concomitante de duas penas privativas de liberdade, tais períodos foram desconsiderados no presente processo de execução criminal.<br>Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado; e INDEFIRO o pedido de fls. 416/421."<br>E não desponta a manifesta ilegalidade da decisão hostilizada, que se acha fundamentada, considerando o apertado campo de conhecimento do "writ". O deslinde da questão posta nesses autos postula uma análise detida dos fatos que ocorreram no curso da execução (sucessão de condenações e cumprimento de penas), o que não se compatibiliza com o procedimento do "habeas corpus", o qual reclama prova pré-constituída da indevida lesão ao direito de liberdade, cujo ônus cabe ao impetrante (STF, RHC nº 117.982, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/08/2013, DJ 04/09/2013; HC nº 88.718, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 15/08/2016, DJ 12/04/2103; STJ AgRg no HC nº 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>5. Ante o exposto, não conheço da ordem.<br>Como se vê, muito embora o Tribunal de origem não tenha conhecido do mérito do writ originário, acabou por examinar acerca da presença ou não de ilegalidade flagrante, assentando que não se constatou a existência de manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, e que o "deslinde da questão posta nesses autos postula uma análise detida dos fatos que ocorreram no curso da execução (sucessão de condenações e cumprimento de penas), o que não se compatibiliza com o procedimento do "habeas corpus", o qual reclama prova pré-constituída da indevida lesão ao direito de liberdade, cujo ônus cabe ao impetrante".<br>O entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada nos sentidos de que: não é adequada a impetração de habeas corpus quando utilizada em substituição a recurso próprio, tampouco se presta ao exame de questão que demande exame aprofundado do material cognitivo produzido nos autos, tal como ocorre na espécie, em que o impetrante pretende alterar o cálculo das penas, cuja análise refoge ao estreito âmbito do habeas corpus. A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Outrossim, é pacífico o entendimento nesta Corte de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige prova pré-constituída do direito alegado, o que, segundo assentado pelo Tribunal a quo n ão teria ocorrido.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)<br>Nesse contexto, a par do parecer do MPF no sentido da concessão da ordem de ofício, não se verifica, no caso, negativa de prestação jurisdicional, conforme as razões assinaladas .<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA