DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCOS VINICIUS FABRÍCIO PEREIRA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 411, e-STJ):<br>CIVIL - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - DESCUMPRIMENTO MÚTUO - CLÁUSULA PENAL - NÃO INCIDÊNCIA - RESOLUÇÃO - MANUTENÇÃO<br>1 Desde que ajustada multa contratual, cuja função, além de punir o contratante inadimplente, é pré-estabelecer um valor ressarcitório ao contratante prejudicado, é dispensável a demonstração do prejuízo para que passe a ser exigível.<br>2 Todavia, diante de inadimplemento contratual mútuo, de modo a incidir o art. 476 do Código Civil, não cabe imputar a pena convencional a nenhum dos contratantes, embora possa ser resolvida a avença.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 438, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 442-455, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC e dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte recorrida.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 539-540, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 559-574, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 587-590, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Aponta o recorrente a violação do art. 85, § 2º, do CPC, defendendo que, em havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o benefício econômico obtido por cada parte. Assim, deve ser revista a verba honorária arbitrada em favor do réu, ora recorrido, porquanto adotada como base de cálculo o valor da condenação.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fl. 409, e-STJ):<br>3 Com a reforma da sentença, há de ser redistribuída a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, cabendo à parte ré os restantes 70%. Na mesma proporção, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do adverso de 15% do total da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para o que se levou em consideração o labor dos causídicos em demanda de natureza simples, em trâmite há pouco mais de cinco anos, incluído o período neste grau de jurisdição.<br>A ainda (fl. 435, e-STJ):<br>Também inexiste contradição nem obscuridade em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois, sopesadas as peculiaridades do caso e observados os êxitos de cada litigante, definiram-se o percentual e a base de cálculo da verba como o total da condenação, parâmetro principal e precedente aos demais, de acordo com o § 2º do art. 85 do Digesto Processual. É certo que o autor discorda dessa solução, bastante clara, mas nela não há contradição, esta considerada a incompatibilidade entre fundamento e conclusão.<br>De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "No caso de sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos. Ademais, honorários sucumbenciais devem possuir como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido (e não o pretendido) ou o valor atualizado da causa, devendo ser analisado a situação jurídica e o efetivo êxito de cada uma das partes envolvidas." (AgInt no AgInt no AREsp 1397224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020 - grifou-se).<br>Ora, se a ação foi julgada parcialmente procedente e houve sucumbência recíproca, por certo que o proveito econômico obtido pela parte demandada foi exatamente a diferença entre o que foi pleiteado na inicial e o que foi obtido com a condenação. Em outras palavras, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte: no caso da parte autora, o valor da condenação; mas no caso da parte ré, o valor do proveito econômico obtido com a improcedência parcial dos pedidos.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário -, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. Precedentes. 2. Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.975.774/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, REPDJe de 31/05/2023, DJe de 25/4/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 EM CASO DE PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. Caso concreto no qual, diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios em benefício dos procuradores da parte ré foram fixados com base no proveito econômico obtido pela parcial procedência dos pedidos da ação, notadamente em vista do decaimento da parte autora quanto ao percentual de retenção dos valores pagos pela compra e venda de imóvel que serão objeto de restituição pela rescisão contratual causada. 3. Em razão da estabilidade da demanda, não houve sucumbência da parte autora quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o qual não foi determinado na petição inicial, mas judicialmente na sentença, como consectário legal da restituição de valores pela rescisão, sendo irrelevante a referência sobre matéria em momento posterior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1810721/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020)  grifou-se <br>Com efeito, estando o aresto recorrido em dissonância com a jurisprudência desta E. Corte, merece reforma o julgado no ponto, para fixar como base de cálculo dos honorários devidos aos patronos do réu/recorrente o proveito econômico obtido com a demanda.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA