DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por KA ROLINE SARDINHA DE MOURA SANTOS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA QUE OBJETIVA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. PEDIDOS RELACIONADOS À COMPRA E VENDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E FORMAIS DE VALIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDEVIDA COBRANÇA DE TAXA DE OBRA APÓS A FASE DE CONSTRUÇÃO. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, I e II, 485, VI, 489, § 1º, IV, 505 e 507, todos do CPC, sustentando as seguintes teses: a) omissão do acórdão embargado quanto à apreciação das cláusulas contratuais específicas sobre devolução do FGTS (cláusula 3ª, §6º) e acionamento do seguro garantia construtor (cláusula 22ª); b) contradição lógica ao declarar simultaneamente a ilegitimidade passiva da CEF e condená-la à restituição de valores; c) violação aos arts. 505 e 507 do CPC por rediscutir questão já decidida em primeira instância sobre legitimidade da CEF.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A irresignação merece prosperar, evidenciando-se afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>Deveras, analisando detidamente o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem deixou de examinar pontos fundamentais e decisivos para a correta solução da lide, notadamente:<br>a) se a obrigação contratual da CEF de devolver valores remanescentes do FGTS (cláusula 3ª, §6º) caracteriza atuação além de mero agente financeiro;<br>b) se o dever da CEF de acionar o seguro garantia construtor e promover substituição da construtora (cláusula 22ª) implica ingerência no empreendimento;<br>c) se tais responsabilidades contratuais específicas afetam a conclusão sobre legitimidade passiva da CEF.<br>No caso, o Tribunal a quo fundamentou sua decisão na premissa de que a CEF atuou como "mero agente financeiro", baseando-se exclusivamente no parágrafo terceiro da cláusula terceira, que dispõe sobre fiscalização para "medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos".<br>Contudo, a recorrente suscitou nos embargos de declaração a existência de outras cláusulas contratuais que demonstrariam responsabilidades específicas da CEF incompatíveis com a condição de "mero agente financeiro", as quais não foram analisadas pelo acórdão embargado.<br>Especificamente quanto à cláusula 3ª, §6º, que estabelece obrigação da CEF de "providenciar o cancelamento em caráter irreversível, da utilização das quotas do FGTS retornando à conta vinculada (..) os valores remanescentes", a recorrente alegou que tal responsabilidade específica demonstra atuação além do mero financiamento.<br>Relativamente à cláusula 22ª, que prevê a CEF como beneficiária do Seguro Garantia Construtor e estabelece seu dever de acioná-lo após 30 dias de paralisação da obra, promovendo a substituição da construtora, a recorrente sustentou que tal responsabilidade evidencia ingerência direta no empreendimento.<br>Nos embargos declaratórios, a Corte de origem limitou-se a afirmar genericamente que tais alegações visam à "rediscussão das provas apresentadas nos autos" e consistem em "nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado", sem demonstrar concretamente onde teria analisado as referidas cláusulas contratuais.<br>Todavia, a análise das cláusulas contratuais omitidas é essencial para a correta qualificação da atuação da CEF, conforme orientação jurisprudencial consolidada desta Corte a respeito da legitimidade passiva da instituição financeira em casos de financiamento habitacional.<br>Com efeito, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento é de que:<br>RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO . SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1 . A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato .A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma  .. . (STJ - REsp: 1163228 AM 2009/0204814-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012)<br>No mesmo sentido:<br>"o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1.522.725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 22/2/2016).<br>Ainda:<br>"esta corte de Justiça possui entendimento de que a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA).<br>Portanto, esta Corte exige análise específica das cláusulas contratuais para determinar se a CEF atuou como "mero agente financeiro" ou assumiu responsabilidades que a qualificam diferentemente.<br>Nessa ordem de ideias, a omissão verificada compromete o julgamento da causa, pois as cláusulas não analisadas são potencialmente determinantes para a definição da legitimidade passiva da CEF.<br>Com efeito, se comprovado que a CEF assumiu obrigações específicas de devolver FGTS remanescente e acionar seguro garantia para substituição da construtora, tal circunstância poderia descaracterizar sua condição de "mero agente financeiro", alterando fundamentalmente a conclusão sobre sua legitimidade passiva e, consequentemente, sobre a competência da Justiça Federal.<br>No presente caso, contudo, o Tribunal a quo limitou-se a analisar parcialmente as cláusulas contratuais (apenas o parágrafo terceiro da cláusula terceira), construindo sua premissa de "mero agente financeiro" sobre base incompleta, sem examinar outras disposições contratuais que poderiam levar a conclusão diversa.<br>Tal metodologia revela deficiência na prestação jurisdicional que demanda correção por esta Corte Superior.<br>2. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial por violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que examine adequadamente as questões suscitadas sobre as obrigações contratuais específicas da CEF previstas nas cláusulas 3ª, §6º, e 22ª do contrato, definindo, à luz de todas as cláusulas, a qualificação de sua atuação como mero agente financeiro ou agente com responsabilidades que impliquem ingerência no empreendimento, definindo-se, a partir dessa análise, sua legitimidade passiva e a competência jurisdicional.<br>Prejudicada a análise das demais teses recursais, em face do provimento do recurso no ponto anterior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA