DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE VALENTIN DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O agravado foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções dos artigos 306 c/c 298, III, da Lei nº 9.503/97, a pena de 6 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa. Irresignados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso da acusação para condenar o agravante nas sanções dos crimes dos artigos 306 c/c 309 do CTB, redimensionando a pena para 1 ano e 15 dias de detenção, além de 10 dias-multa, em regime aberto, e alterando a pena restritiva de direitos para uma prestação de serviços à comunidade a ser definida pelo Juízo da Execução, mantendo a condenação pelo delito do art. 330 do CP, todos na forma do art. 69 do Código Penal, em aresto assim ementado (fls. 323-327):<br>APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO ADESIVO. DELITO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COM INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO E DESOBEDECER ORDEM DE PARADA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 306 C/C ART. 298, III, AMBOS ART. 330 DODO CTB c/c CP.<br>1) RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTIGOS 306 E 309, CTB. ACOLHIDO. DIREÇÃO SEM (ART. HABILITAÇÃO 309 DO CTB). CRIME DE PERIGO CONCRETO. DENUNCIADO QUE CONDUZIA VEÍCULO EM VIA PÚBLICA (RODOVIA) DURANTE FESTIVIDADE SANTA, COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS, EMBRIAGADO E SEM HABILITAÇÃO. DANO COMPROVADO PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE TRÂNSITO, CONFIRMADOS PELO RÉU. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE ESTES CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 664 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, III, DO CTB. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTS. 306 E 309, DO CTB E 330 DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA ALTERADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME DA PENA MANTIDO NO A B E R T O .<br>SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. ACOLHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CTB. APELO DO MINISTERIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.<br>2) RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO CONHECIDO.<br>No recurso especial, alega-se violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não se mostra possível a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pois não demonstrado o perigo concreto da conduta, necessário à configuração do delito, não bastando a direção de veículo sem habilitação e em estado de embriaguez presumida a embasar o édito condenatório.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo, assim ementado (fl. 456):<br>Agravo em recurso especial. Crime de condução de veículo sem habilitação. Art. 309 do Código de Trânsito. Demonstração de perigo concreto. Entendimento diverso que demanda revolvimento fático-probatório. Súmula 7/STJ. Acerto da decisão agravada.<br>Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>O agravante foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções dos artigos 306 c/c 298, III, da Lei nº 9.503/97, a pena de 6 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mais 10 dias-multa. Irresignados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso da acusação para condenar o agravante nas sanções dos crimes dos artigos 306 c/c 309 do CTB, redimensionando a pena para 01 ano e 15 dias de detenção, além de 10 dias-multa, em regime aberto, com a seguinte fundamentação em relação à condenação pelo crime previsto no art. 309 do CTB (fls. 341/342):<br>(..)<br>Pretende o Ministério Público a condenação do réu pela prática também do crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97, afastando assim a incidência da agravante aplicada.<br>Pois bem. Analisando detidamente os termos da denúncia e as provas produzidas nos autos da ação penal nº 202440600412, verifica-se que possui razão o recorrente, tendo em vista que a conduta do acusado "dirigir sem habilitação" gerou risco à segurança viária. Os agentes da SMTT, Franklin Barbosa de França e Anselmo Reis de Góis, confirmaram em Juízo que "visualizaram o denunciado conduzindo o veículo em via pública (rodovia), em local onde havia uma aglomeração de pessoas em homenagem em razão de uma festividade ao padroeiro do Povoado São José,<br>(..)<br>Nestes termos, restou configurada a figura típica prevista no art. 309 do CTB, in verbis:<br>Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:<br>(..)<br>Pelos exatos termos do citado artigo, percebe-se que a conduta típica "dirigir veículo automotor, em via pública e sem a devida permissão para dirigir ou habilitação", configura-se exatamente quando gera perigo de dano à incolumidade pública, como ocorreu no caso dos presentes autos, sendo assim crime de perigo de dano concreto.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (Súmula nº 664), no sentido de ser inaplicável o princípio da consunção aos crimes ,previstos nos arts. 306 e 309, ambos do CTB cancelando assim anterior tese firmada em sede de recurso especial repetitivo (tema nº 1126).<br>Com efeito, a Corte a quo compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, estar comprovada a autoria e materialidade do crime previsto no art. 309 do CTB, em concurso material com o art. 306 do mesmo diploma legal, em razão do risco concreto da conduta do recorrente, que, sem habilitação e com sinais de embriaguez, conduziu veículo automotor em via pública aglomerada de pessoas, em comemoração à festividade de São José.<br>Vê-se, portanto, a presença de provas imprescindíveis à condenação, mostrando-se evidente que os elementos colhidos são suficientes para embasar o édito condenatório. Alterar as conclusões fundamentadas feitas pelo Tribunal d e Justiça demandaria necessário e aprofundado reexam e de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). ORDEM LEGAL DE PARADA EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB). DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de desobediência (art. 330 do CP), condução de veículo sem habilitação gerando perigo concreto (art. 309 do CTB) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com agravamento da pena pelo art. 61, II, "b", do CP. A defesa sustenta: (i) ausência de dolo e atipicidade no crime de desobediência; (ii) inexistência de demonstração de perigo concreto no crime de trânsito; (iii) afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "b", do CP, sob alegação de bis in idem; e (iv) revisão da dosimetria do crime de tráfico de drogas, por ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) se a desobediência à ordem de parada de agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo configura conduta típica; (ii) se o crime de condução de veículo sem habilitação exige demonstração de perigo concreto; (iii) se há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do CP; e (iv) se a quantidade de drogas apreendida justifica a exasperação da pena-base no crime de tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo é penalmente típica, conforme a tese fixada no julgamento do REsp 1.859.933/SC (representativo de controvérsia), que estabelece que o direito à não autoincriminação não é absoluto e não justifica a prática de condutas ilícitas.<br>4. A comprovação do perigo concreto é indispensável para a tipificação do crime previsto no art. 309 do CTB. No caso, o acórdão destacou que a condução ocorreu em rodovia federal de grande circulação, durante 20 km de fuga, evidenciando risco de dano concreto a outros veículos e pessoas. A revisão desse ponto demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A agravante do art. 61, II, "b", do CP não configura bis in idem, pois o fim de assegurar a execução ou impunidade de outro delito não constitui elementar do crime de desobediência. A aplicação da agravante encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.<br>6. A exasperação da pena-base pelo tráfico de drogas é válida quando fundamentada na quantidade e natureza da substância apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. No caso, a apreensão de 284 kg de maconha justifica o aumento, em respeito à discricionariedade do julgador e ao princípio da proporcionalidade.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.173.084/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Desse modo, constatados elementos necessários à condenação, afastar essa conclusão não é permitido nesta instância superior (Súmula 7 do STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA