DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PAULO WAINBERG, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 629-630, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA.<br>NÃO HÁ FALAR NA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE PROVAS APÓS A RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ADEMAIS, TAMPOUCO EVIDENCIADA A NULIDADE DE ATOS, POIS UM DOS PROCURADORES QUE REPRESENTAM A PARTE RÉ FOI EXPRESSAMENTE INTIMADO DAS MOVIMENTAÇÕES DO FEITO.<br>IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA QUANTIA PREVISTA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, POIS NÃO CARACTERIZADO QUALQUER VÍCIO OU NULIDADE NO DOCUMENTO, SENDO INCONTROVERSA A INADIMPLÊNCIA.<br>ADEQUADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AJG QUANDO EVIDENCIADA SITUAÇÃO CONSENTÂNEA COM A BENESSE.<br>AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 666-670, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 676-692, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II; 7º; 272, §§ 2º e 5º; 446, I e II; 926; e 489, § 1º, VI, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido quanto à análise de precedentes e dispositivos legais invocados, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) nulidade das intimações realizadas em nome de apenas um dos advogados indicados, em afronta ao art. 272, §§ 2º e 5º do CPC; c) violação ao art. 7º do CPC, por tratamento desigual às partes, uma vez que a intimação sobre o prosseguimento do feito foi direcionada exclusivamente ao patrono do recorrido; d) cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de produção de prova testemunhal para demonstrar vício de consentimento no instrumento de confissão de dívida, em afronta ao art. 446, I e II, do CPC; e) ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por não distinguir os precedentes invocados; f) descumprimento do art. 926 do CPC, que exige estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 700-709, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 712-720, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 760-769, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A controvérsia central que teria ensejado a violação aos arts. 7º; 272, §§ 2º e 5º; 446, I e II; 926; e 489, § 1º, VI, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, reside na validade dos atos processuais subsequentes à intimação que, segundo o recorrente, foi realizada em desacordo com pedido expresso para que as publicações fossem feitas em nome de dois advogados específicos.<br>O Tribunal de origem entendeu que a intimação em nome de apenas um dos patronos constituídos seria suficiente para dar ciência dos atos processuais, afastando a alegação de nulidade. Tal entendimento, contudo, destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>No caso dos autos, é incontroverso, conforme delineado pelo próprio acórdão recorrido, que havia pedido expresso para intimação conjunta de dois procuradores e que as comunicações processuais, inclusive aquela que determinou o prosseguimento do feito para a especificação de provas, não observaram tal requerimento (fls. 627, e-STJ).<br>O prejuízo à defesa é manifesto, uma vez que o recorrente foi privado da oportunidade de produzir a prova testemunhal que entendia essencial para a comprovação de suas alegações, culminando no julgamento de procedência do pedido inicial com base, justamente, na ausência de provas do alegado vício de consentimento (fls. 627-628, e-STJ).<br>O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".<br>Este Tribunal Superior, interpretando o referido dispositivo, firmou o entendimento de que a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte para tal fim constitui nulidade processual.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE DOIS PATRONOS DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, conforme dispõe o art. 272, § 5º, do CPC, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.<br>3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.212.940/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A matéria veiculada no recurso especial dispensa a apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, situação que afasta a incidência da |Súmula 7 do STJ. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedente (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado. (AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA E DECRETOU A NULIDADE DO ATO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. NULIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.)<br>2. No caso dos autos, havia outorga de mandato para diversos advogados atuarem no processo, mas pedido de intimação em nome de apenas dois deles. Todavia, na publicação constou o nome de somente um dentre os dois expressamente indicados, em descompasso com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a nulidade da intimação para pagamento e dos atos subsequentes.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.130.295/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp 1.306.464/SP, Segunda Seção).<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora e correção monetária no percentual previsto na lei nova.<br>3. No caso dos autos, contudo, quando formado o título executivo, já estava em vigor o CC/2002, de modo que caberia à recorrente, à época, insurgir-se contra os percentuais ali fixados, o que não ocorreu, de modo que não há como afastar o entendimento de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.367.658/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)  grifou-se .<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao validar ato processual realizado em desacordo com o art. 272, § 5º, do CPC, divergiu da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que impõe a sua reforma.<br>2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC c/c a Súmula 83/STJ, a fim de anular os atos processuais a partir da intimação para especificação de provas (evento 13, dos autos de origem - fls. 428-429, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que seja reaberta a fase de instrução, com a regular intimação das partes.<br>EMENTA