DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO GILVANE CAMELO DE SOUZA e IANA NOROES PARENTE CAMELO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de decisão que não admitiu acórdão assim ementado (fl. 420):<br>Apelação. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Cerceamento de defesa inocorrente. Contrato de Locação que é título executivo extrajudicial, mas não mero início de prova. Inteligência do artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil. Título executivo certo, líquido e exigível. Despesas cobradas, ademais, devidamente comprovadas e demonstradas, nos termos do artigo 54, §2º, da Lei do Inquilinato. Pandemia da doença causada pelo coronavírus. Peculiaridades dos autos que afastam a possibilidade de flexibilização da cobrança em razão de tal evento mundial. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em decisão de fls. 774/782.<br>Nas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 369, 784, incisos VIII e X do CPC, arts. 23 e 54 da Lei 8.245/91, bem como aos arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC.<br>Sustentam que houve cerceamento de defesa ao ser indeferida a produção de prova pericial contábil, essencial para apuração dos valores executados relativos aos encargos da locação (condomínio), encargos específicos e fundo de promoção e propaganda.<br>Alegam que tais valores demandam análise complexa de documentos contábeis e fiscais que se encontram em poder do recorrido e deveriam ter sido juntados com a petição inicial executória.<br>Ainda, apontam iliquidez dos valores executados, uma vez que o título executivo não está documentalmente comprovado na forma exigida pelo art. 784, VIII do CPC.<br>Fundamentam que a mera juntada do contrato de locação e planilha não comprova as despesas efetivamente realizadas, especialmente quanto aos encargos condominiais e fundo de promoção, sendo necessária a apresentação dos comprovantes das despesas, orçamentos e demonstração do rateio, conforme dispõem os arts. 23, §2º e 54, §2º da Lei 8.245/91.<br>Sustentam dissídio jurisprudencial com acórdão do TJMG que, em situação análoga envolvendo contrato atípico de locação em shopping center, reconheceu a iliquidez dos encargos locatícios quando não apresentada documentação hábil comprobatória das despesas.<br>Por fim, aduzem que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, limitando-se a rejeitar os embargos sem análise aprofundada dos argumentos, configurando omissão e violação aos arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC.<br>Nas contrarrazões apresentadas às fls. 824/840, o recorrido sustenta que a análise do mérito do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas do processo, o que seria vedado, e que não houve demonstração de violação de lei federal. Defende a validade da execução e que os recorrentes não apresentaram qualquer memória de cálculo que pudesse desconstituir o título executivo. Quanto aos valores cobrados, ressalta que correspondem aos encargos contratualmente previstos e calculados de forma justa e amplamente utilizada no mercado imobiliário de shopping centers, tendo os recorrentes recebido os boletos mensais sem impugnação.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, conforme decisão de fls. 841/844.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pelos agravantes contra execução de título extrajudicial promovida pela agravada, fundada em contrato atípico de locação de espaço comercial em shopping center.<br>A controvérsia cinge-se à liquidez e certeza do título executivo, questionando os embargantes: (i) o cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil para apuração dos valores executados; e (ii) a iliquidez dos encargos condominiais (calculados por Coeficiente de Rateio de Despesas - CRD) e do fundo de promoção e propaganda, por ausência de comprovação documental das despesas nos termos dos arts. 784, VIII e X do Código de Processo Civil e arts. 23 e 54 da Lei nº 8.245/91.<br>O embargado, por sua vez, sustenta que todos os valores executados (aluguel mínimo, fundo de promoção e encargos comuns) são líquidos, estão devidamente previstos no contrato, foram discriminados mensalmente nos boletos enviados aos locatários durante três anos de ocupação sem qualquer impugnação tempestiva, e que a forma de cálculo por CRD é amplamente utilizada no mercado de shopping centers, sendo determinável por simples operação aritmética.<br>Feito esse retrospecto, destaco que, com relação à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, verifico que não assiste razão aos agravantes.<br>Com efeito, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplos, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371, CPC.<br>No caso concreto, o que se verifica é que os agravantes sequer apresentaram prova mínima que subsidiasse suas alegações. Trata-se de exigência legal expressa prevista no art. 917, §3º, do CPC, que determina que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".<br>Nesse contexto, a mera alegação genérica de que seriam necessárias perícias contábeis, sem que os próprios agravantes tivessem apresentado nos autos qualquer prova mínima de suas alegações, não autoriza o reconhecimento da nulidade processual postulada.<br>Por isso, entendo que não há cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>Em relação à alegação de iliquidez dos encargos condominiais (calculados por Coeficiente de Rateio de Despesas - CRD) e do fundo de promoção e propaganda, por ausência de comprovação documental das despesas nos termos dos arts. 784, VIII e X do CPC e arts. 23 e 54 da Lei 8.245/91.<br>Os agravantes, embora tenham questionado os valores executados relativos aos encargos condominiais, encargos específicos e fundo de promoção, como anteriormente destacado, não juntaram aos autos, seja na inicial dos embargos à execução, seja em qualquer outro momento processual, planilha ou demonstrativo que pudesse subsidiar a alegação de excesso na execução.<br>Além disto, os agravantes também não impugnaram, no momento processual oportuno, as cobranças mensais, que eram efetuadas pela agravada por meio da remessa de boletos, os quais poderiam ter sido utilizados na elaboração dos cálculos e na indicação, na inicial dos embargos, do valor incontroverso.<br>O Tribunal de origem, analisando esta questão, consignou que os documentos apresentados pelo exequente eram suficientes para demonstrar a origem e lisura dos valores cobrados, nos termos do art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, e que os embargantes não trouxeram qualquer elemento concreto capaz de infirmar tais valores. É como se manifestou a Corte de origem:<br>E, nesse contexto, em sentido diametralmente oposto àquele defendido pelos recorrentes, no que tange à cobrança dos aluguéis (mínimo e percentual), bem como em relação à cobrança de fundo de promoção, o contrato de locação, por si só e isoladamente, é documento suficiente para instruir a marcha processual executiva, porquanto dotado de liquidez, exigibilidade e certeza. Afinal, tais valores podem ser aferidos, com absoluta precisão, à luz das disposições contratuais e meros cálculos matemáticos. No que tange aos aluguéis, estão explicitamente previstos em contrato, conforme cláusula 7 do quadro resumo (fls. 75). Outrossim, a forma de reajuste de tais encargos está disposta, objetivamente, nos subitens da cláusula 7, bem como na cláusula 4 e respectivos subitens do "Instrumento Particular de Contrato de Locação de Loja de Uso Comercial" (fls. 77/95).<br>Da mesma maneira, o Fundo de Promoção e sua forma de cálculo também objetivamente prevista está disposto na cláusula 9 do quadro resumo (fl. 76).<br> .. <br>No caso dos autos, contudo, a execução de encargos de condomínio e encargos específicos é plenamente possível, haja vista que está amplamente respaldada não só pelas disposições contratuais, mas também pelo arcabouço documental acostado aos autos pelo recorrido. Com efeito, o coeficiente de ratio de despesas está disposto na Cláusula 8 do Quadro Resumo (fls. 75); da mesma maneira, a cobrança dos encargos específicos também está prevista na cláusula 7 e subitens do Instrumento Contratual (fls. 77/95). Ademais, quanto à comprovação especifica dos referidos encargos (condominiais e específicos), verifica- se que a manifestação e documentação de fls. 81/340 dos autos da execução (nº 1002442-68.2021.8.26.0362) tem o condão de demonstrar, à exaustão, a origem e lisura dos valores cobrados em sede de execução.<br> .. <br>Logo, irretocáveis os bem lançados fundamentos da sentença no que tange a tal temática: "Conforme se verifica da emenda à inicial apresentada nos autos principais e encartadas aqui às fls. 148/340, houve a comprovação das despesas efetivamente despendidas pelo locatário e que devem ser repassadas ao locador embargante.<br>Ademais, não se pode olvidar do fato de que a relação contratual estabelecida entre as partes teve seu início em novembro de 2017.<br> .. <br>É dizer: enquanto a atividade empresarial apresentava resultados satisfatórios, os contratantes não vislumbraram qualquer irregularidade nas contas apresentadas e nas cláusulas contratuais. Tão logo o labor empresarial começou a ter revezes, de repente, as cláusulas contratuais passaram a veicular abusividades e as contas apresentadas pela exequente passaram a ter notórias irregularidades.<br> .. <br>Da mesma maneira, tem-se que a pandemia da doença causada pelo novo coronavírus não tem o condão, no caso concreto, de afastar ou flexibilizar a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios. Inicialmente porque, consoante é possível extrair da planilha de cálculo de fls. 96, a inadimplência dos recorrentes teve seu início em fevereiro de 2019, ou seja, praticamente um ano antes do início da pandemia, de modo que não se pode concluir que foi tal evento que deu causa exclusiva ao inadimplemento.<br> .. <br>Todavia, no caso concreto, verifica-se que, durante os períodos em que houve o fechamento dos Shoppings Centers por força de determinação do Poder Público, a recorrida buscou conceder isenção de aluguéis e de alguns encargos aos lojistas por alguns meses, conforme restou incontroverso nos autos. Portanto, nota-se que tal situação teve o condão de garantir o restabelecimento do equilíbrio da base objetiva do contrato de locação, haja vista que o impedimento de utilização do imóvel para o desenvolvimento da atividade comercial, nos períodos de fechamento do comércio."<br>Observo, portanto, que o acórdão recorrido fundamentou-se na análise do contrato de locação e dos documentos que o acompanharam, concluindo pela liquidez do título e pela adequada comprovação das despesas cobradas, não se cogitando vulneração de dispositivo de lei federal, como tenciona o agravante.<br>Nesse contexto, o Tribunal local decidiu com base nas provas e circunstâncias fáticas próprias do processo, sendo que as razões do recurso se ativeram a uma perspectiva de reexame desses elementos.<br>A revisão dessas premissas demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao cerceamento de defesa e à iliquidez do título executivo foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA